TJRN - 0858382-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:54
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:04
Conclusos para despacho
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07/07/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 01:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0858382-16.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO SILVA MORAIS POLO PASSIVO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
Carlos Eduardo Silva Morais, devidamente qualificado, via advogado, propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, também devidamente qualificada, alegando, em síntese, que é usuário do plano de saúde oferecido pela ré, com matrícula nº 88888 4803 2918 0010, cobertura hospitalar, ambulatorial, com o pagamento da mensalidade em dia.
Disse que começou a sentir fortes dores na cabeça e face e após realizar exame verificou que se tratava de um cisto na sua face, medindo cerca de 2,3 cm, o qual está repleto de pus e secreção no seu interior, causando uma sinusopatia maxilar.
Ainda, constatou-se uma reabsorção óssea na maxila, bem como que os terceiros molares estão inclusos, estando os inferiores em íntimo contato com o canal mandibular e os superiores em íntimo contato com assoalho dos seios maxilares.
Diante do quadro severo de dor, o profissional dentista que lhe assiste, dr.
Humberto Pereira Chaves Neto, CRO nº 5046, verificou a necessidade de realizar, com urgência, uma cirurgia de osteoplastia de mandíbula, sinusectomia maxilar oral caldwell, osteotomia alvéolo-palatinas e reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, bem como foram pedidos 9 (nove) materiais, sendo eles: ponteira flush, sonda polar, broca maxcut, broca cirúrgica 702, ponta ultrassônica, kit LPRF, Bioss Pen, Menbrana e Hemostático, contudo, apesar de adimplente com as mensalidades do seu plano, a ré negou parcialmente a realização da cirurgia, sob a justificativa que tratava-se de procedimento não correlacionado entre truss odontológico e Rol ANS Resolução Normativa nº 465/2021.
Baseado nos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a autorizar a sua internação e todos os procedimentos solicitados, a saber, osteoplastia de mandíbula, sinusectomia maxilar oral caldwell, osteotomia alvéolo-palatinas e reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, os materiais (Doc. 05), anestesista e todos os demais custos que se apresentem para a realização da cirurgia, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento.
Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita, a não realização de audiência de conciliação e juntou documentos correlatos.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Decisão interlocutória indeferindo o pedido de tutela de urgência id. 136468209.
Citada, a Ré apresentou contestação id.140089938, advogando que o plano de saúde contratado não possui cobertura contratual para procedimentos odontológicos, por tratar-se exclusivamente hospitalar.
Reforçou a legalidade de instauração de junta médica, bem como a impossibilidade de escolha de marca do material pelo buco-maxilo.
Por fim, concluiu pela inexistência de danos morais.
Ao final requereu a improcedência da ação.
Réplica à contestação id. 140328701.
Intimadas as partes, para esclarecerem as provas que pretendiam produzir, a parte demandada requereu a realização de perícia e a parte autora requereu julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Passa-se ao saneamento do feito.
Da deambulação dos autos, analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na exordial, na contestação e na réplica apresentada, e em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato, a serem objeto de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: 1) Os diagnósticos de descritos no Laudo (osteoplastia de mandíbula, sinusectomia maxilar oral caldwell, osteotomia alvéolo-palatinas e reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo ) estão corretos?; 2) Os diagnósticos descritos são considerados médicos ou odontológicos?; 3) a cirurgia tem que ocorrer em ambiente hospitalar com anestesia geral, ou pode ocorrer em ambiente clínico?; 4) Os procedimentos médicos indicados no requerimento com base na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar (TUSS) possuem correspondente na área odontológica?; 5) Os procedimentos e os materiais solicitados (ponteira flush, sonda polar, broca maxcut, broca cirúrgica 702, ponta ultrassônica, kit LPRF, Bioss Pen, Menbrana e Hemostático) são necessários e pertinentes para o tratamento da parte autora?; 6) Há caracterização de urgência/emergência que justifique a imediata autorização dos procedimentos?; 7) Os materiais podem ser substituídos ou são essenciais para a realização do procedimento cirúrgico?; 8) Os materiais podem ser utilizados de diversas marcas?; É cediço que o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – CDC possibilita ao juiz inverter o ônus da prova quando demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência.
Sobre o tema, é conveniente trazer à baila elucidativo trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp nº 927.457/SP, de sua relatoria: A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, definitivamente, não significa facilitar a procedência do pedido por ele deduzido, tendo em vista – no que concerne à inversão do ônus da prova – tratar-se de dispositivo vocacionado à elucidação dos fatos narrados pelo consumidor, transferindo tal incumbência a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo (STJ, REsp 927.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
Trata-se, portanto, de inversão ope judicis, destinada a restabelecer o equilíbrio da relação processual quando verificada "situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação" (WATANABE, Kazuo.
Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 10 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.
II, p. 10).
Na hipótese, segundo as regras ordinárias de experiência, enxerga-se um contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a pretendida inversão do ônus da prova quanto à suposta abusividade/onerosidade excessiva do reajuste realizado pela parte ré (ponto controvertido "1, até 8"), dado que a demandada é dotada de conhecimento técnico privilegiado em relação ao demandante, que lhes confere maior facilidade para a comprovação/refutação do referido ponto controvertido.
Ante o exposto, FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória e determino a inversão do ônus da prova.
De consequência, tendo em mira a necessidade de aferir a abusividade, ou não, da demandada em negar o procedimento cirúrgico solicitado, DETERMINO a realização de produção de prova pericial odontológica e, em decorrência, nomeio o Sr.
Perito Dr.
Silvano Santos Pinheiro, CRO-RN: 2503, com endereço profissional na Avenida Campos Sales, n.º 901, Ed.
Manhattan Business Office, Sala 1802, Tirol, Natal/RN, 59020-090, Telefone (84) 99915-0087, e-mail [email protected], devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, para funcionar como perito no presente feito.
Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, intime-se o expert nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo (art. 157 c/c art. 467, ambos do CPC) e oferecer proposta de honorários.
Nos termos do art. 95 do CPC, determino que o valor dos honorários periciais sejam pagos pela demandada, diante da inversão do ônus da prova e por ter requerido a perícia (id. 142267993).
Assim, oferecida a proposta de honorários, intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar o valor dos honorários periciais, ou, se o caso, impugnarem a proposta.
Realizados os depósitos, dê-se vista dos autos ao perito nomeado.
Por oportuno, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Com o recebimento do laudo, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
Após, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade na qual deverão informar se há necessidade de produção de provas complementares, especificando-as e justificando, se o caso.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
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12/02/2025 04:24
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2025 01:56
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:11
Decorrido prazo de Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A em 24/01/2025 23:59.
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22/01/2025 07:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858382-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): CARLOS EDUARDO SILVA MORAIS Réu: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 20 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/01/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 18:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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06/12/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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06/12/2024 12:08
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/12/2024 07:46
Publicado Citação em 04/12/2024.
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06/12/2024 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0858382-16.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO SILVA MORAIS POLO PASSIVO: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A DECISÃO Vistos etc.
Carlos Eduardo Silva Morais, devidamente qualificado, via advogado, propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, também devidamente qualificada, alegando, em síntese, que: É usuário do plano de saúde oferecido pela ré, com matrícula nº 88888 4803 2918 0010, cobertura hospitalar, ambulatorial, com o pagamento da mensalidade em dia.
Disse que começou a sentir fortes dores na cabeça e face e após realizar exame verificou que se tratava de um cisto na sua face, medindo cerca de 2,3 cm, o qual está repleto de pus e secreção no seu interior, causando uma sinusopatia maxilar.
Ainda, constatou-se uma reabsorção óssea na maxila, bem como que os terceiros molares estão inclusos, estando os inferiores em íntimo contato com o canal mandibular e os superiores em íntimo contato com assoalho dos seios maxilares.
Diante do quadro severo de dor, o profissional dentista que lhe assiste, dr.
Humberto Pereira Chaves Neto, CRO nº 5046, verificou a necessidade de realizar, com urgência, uma cirurgia de osteoplastia de mandíbula, sinusectomia maxilar oral caldwell, osteotomia alvéolo-palatinas e reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, bem como foram pedidos 9 (nove) materiais, sendo eles: ponteira flush, sonda polar, broca maxcut, broca cirúrgica 702, ponta ultrassônica, kit LPRF, Bioss Pen, Menbrana e Hemostático, contudo, apesar de adimplente com as mensalidades do seu plano, a ré negou parcialmente a realização da cirurgia, sob a justificativa que tratava-se de procedimento não correlacionado entre truss odontológico e Rol ANS Resolução Normativa nº 465/2021.
Baseado nos fatos narrados, requer a concessão de tutela de urgência para que a demandada seja compelida a autorizar a sua internação e todos os procedimentos solicitados, a saber, osteoplastia de mandíbula, sinusectomia maxilar oral caldwell, osteotomia alvéolo-palatinas e reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, os materiais (Doc. 05), anestesista e todos os demais custos que se apresentem para a realização da cirurgia, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento.
Requereu ainda os benefícios da justiça gratuita, a não realização de audiência de conciliação e juntou documentos correlatos. É o que importa relatar.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a parte autora configura-se como destinatário final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Pois bem, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Do passeio realizado nos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito exigida para o deferimento da tutela de urgência pretendida, uma vez que, apesar de ter sido demonstrado, pelo autor a necessidade do procedimento cirúrgico bucomaxilar e a negativa parcial dos procedimentos requeridos, após realização de junta médica (id. 1129773482 e 129773485), não há nos autos nenhum documento apto a demonstrar, ainda que de forma superficial, a urgência na realização dos procedimentos negados.
O laudo apresentado (id. 129773479) não menciona que o procedimento recomendado deve ser realizado de modo urgente e imediato, a despeito da possibilidade de evolução das patologias e disfunções.
Soma-se que a negativa de cobertura se fundamenta em parecer do médico auditor do plano de saúde, corroborado pelas conclusões da junta médica constituída nos moldes da Resolução n° 08/98 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU: Art. 4º As operadoras de planos ou seguros privados de assistência à saúde, quando da utilização de mecanismos de regulação, deverão atender às seguintes exigências. (...) V - garantir, no caso de situações de divergências médica ou odontológico o respeito de autorização prévia, a definição do impasse através de junto constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois profissionais acima nomeados, cuja remuneração ficará a cargo do operadora; Logo, a divergência da junta médica realizada não foi em relação a todos os procedimentos e materiais requeridos, tendo sido autorizado o procedimento cirúrgico de sinusectomia maxilar oral caldwell, motivo principal da queixa, estando em divergência apenas relacionadas aos molares e materiais, conforme se vê a seguir: osteoplastia de mandíbula, osteotomia alvéolo-palatinas, reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo, e materiais, broca 3 unidades, piezo, bio oss de 0,5g, membrana, homostático.
Nesse ínterim, considerando que no contexto dos pareceres dos profissionais que avaliaram o caso do paciente, tendo as justificativas para a recusa de cobertura adequadamente embasadas, indicando a inexistência de necessidade clínica para a realização dos procedimentos conforme solicitado em ambiente hospitalar, podendo ser realizado em ambiente ambulatorial, necessária a realização de perícia técnica para dirimir as questões controvertidas.
Assim, ao menos neste exame prévio, não verifica-se motivação suficiente para conceder a liminar perseguida e determinar que a demandada autorize, imediatamente, a cirurgia buco-maxilo recomendada ao paciente, com os materiais solicitados pelo profissional assistente, pois é razoável que as questões controvertidas sejam melhor apuradas no decorrer da instrução processual.
Portanto, não demonstrada a probabilidade do direito invocado na exordial, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora.
Cite-se a parte autora para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2024 19:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS EDUARDO SILVA MORAIS.
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18/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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11/11/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0858382-16.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO SILVA MORAIS POLO PASSIVO: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC não pode ser observada ante ao fato de ser o autor empresário, e ainda, por pagar mensalmente seguro saúde, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 8 de outubro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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