TJRN - 0805346-50.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA TURMA RECURSAL Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO Nº 0805346-50.2024.8.20.5004 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUSA JUNIOR RECORRIDO: TELMA LUCIA ALMEIDA DE ALENCAR DESPACHO Vistos etc.
 
 Processo sentenciado que, em grau de recurso, foi entregue indenização por danos morais em prol do autor.
 
 Inconformado com o julgamento, a parte vencida embargou de declaração, porém, de melhor felicidade, não logrou os aclaratórios.
 
 Com a publicação de estilo, adveio a notícia de reclamação perante a Corte Local.
 
 Frente ao exposto e aos reflexos do conteúdo da mesma reclamação, apenas cumpre a este gabinete determinar o retorno dos autos à secretaria unificada para que o processo mantenha o seu seguimento normal, apenas devendo ocorrer qualquer mudança de fluxo se a Corte assim determinar, aclarando que o silêncio não impede as certificação processualmente previstas.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 21 de maio de 2025.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator
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                                            25/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805346-50.2024.8.20.5004 Polo ativo CARLOS ALBERTO DE SOUSA JUNIOR Advogado(s): MAURICIO VICENTE FAGONI SERAFIM Polo passivo TELMA LUCIA ALMEIDA DE ALENCAR Advogado(s): NILSON NELBER SIQUEIRA CHAVES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0805346-50.2024.8.20.5004 EMBARGANTE: TELMA LUCIA ALMEIDA DE ALENCAR EMBARGADO: CARLOS ALBERTO DE SOUSA JUNIOR JUIZ RELATOR: DR.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
 
 MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DECIDIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE REPAROS NO JULGADO.
 
 REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
 
 Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – Na espécie, nota-se que as alegações apresentadas pela parte embargante não trazem indicativo de vícios no julgado combatido.
 
 Na verdade, não há que se falar em cerceamento de defesa pela necessidade de produção de prova pericial, eis que, conforme fundamentado no acórdão recorrido, as provas constantes nos autos revelam a falha no serviço prestado pela embargante e o nexo causal entre o referido erro e os danos morais suportados pela parte embargante.
 
 Percebe-se, na realidade, que a parte embargante pretende rediscutir matéria suficientemente decidida, o que se mostra inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 3 – Assim, inexistindo vícios no decisum objurgado, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. 4 – Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado combatido. 5 – Não evidenciado o intento protelatório, bem como conduta que se amolde às hipóteses do art. 80 do CPC, rejeito o pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa e em litigância de má-fé. 6 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
 
 ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos aclaratórios, mantendo-se inalterado o julgado proferido pelo Juiz relator.
 
 Sem condenação em custas e honorários, por serem incabíveis na espécie.
 
 Natal/RN, 07 de janeiro de 2025.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 VOTO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
 
 MATÉRIA SATISFATORIAMENTE DECIDIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE REPAROS NO JULGADO.
 
 REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS.
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no âmbito dos Juizados Especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, à luz do que preceitua o art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC.
 
 Portanto, é por meio dos aclaratórios que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. 2 – Na espécie, nota-se que as alegações apresentadas pela parte embargante não trazem indicativo de vícios no julgado combatido.
 
 Na verdade, não há que se falar em cerceamento de defesa pela necessidade de produção de prova pericial, eis que, conforme fundamentado no acórdão recorrido, as provas constantes nos autos revelam a falha no serviço prestado pela embargante e o nexo causal entre o referido erro e os danos morais suportados pela parte embargante.
 
 Percebe-se, na realidade, que a parte embargante pretende rediscutir matéria suficientemente decidida, o que se mostra inadmissível em sede de Embargos de Declaração. 3 – Assim, inexistindo vícios no decisum objurgado, os presentes aclaratórios devem ser rejeitados. 4 – Embargos de Declaração conhecidos, mas rejeitados, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado combatido. 5 – Não evidenciado o intento protelatório, bem como conduta que se amolde às hipóteses do art. 80 do CPC, rejeito o pedido de condenação do embargante ao pagamento de multa e em litigância de má-fé. 6 – Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie.
 
 Natal/RN, 07 de janeiro de 2025.
 
 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 4 de Fevereiro de 2025.
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805346-50.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-10-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO DE 23 A 29/10/2024.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 4 de outubro de 2024.
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                                            14/09/2024 09:38 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2024 09:38 Conclusos para julgamento 
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                                            14/09/2024 09:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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