TJRN - 0800623-94.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 08:03
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:02
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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05/08/2025 00:27
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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14/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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14/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - 0800623-94.2024.8.20.5001 Partes: MARIA DA PENHA HOLANDA CAVALCANTE x UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA (art. 692, CPC) Vistos, etc… Almejam ADIRSON CAVALCANTE DA SILVA FILHO, PAULA CRISTIANE HOLANDA CAVALCANTE PEREIRA, PAULO ADDSON HOLANDA CAVALCANTE e PAULO ANDERSON HOLANDA CAVALCANTES, na qualidade de filhos da exequente falecida Maria da Penha Holanda Cavalcanti, através do petitório de id 135359245, habilitação como parte para o seu devido processamento.
Citada, a empresa ré se manifestou ao id 143905030 defendendo a necessidade de extinção do feito em razão do direito discutido ser intransmissível, bem como ilegitimidade dos herdeiros enquanto está pendente a abertura de inventário. É o que importa relatar, decido: O art. 687 do Código Processual Civil vigente disciplina a realização do incidente de habilitação quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
No caso em exame, o falecimento da exequente, consoante documento de id 135359254 enseja a promoção da presente habilitação.
De outra via, tratando-se de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, já fixada em liquidação de sentença, conforme decisão de id 133304290, plenamente transmissível aos sucessores necessários uma vez que têm caráter eminentemente patrimonial, nos termos do art. 1.784, do Código Civil.
Sabido que a sucessão processual, consoante preceptivo em lume, cabe, em regra, aos sucessores necessários do de cujus descritos pela Legislação Civil, pois aos mesmos cabe o direito sucessório, segundo ditame do art. 1.784, do Código Civil.
No caso em exame, os requerentes por serem filhos do de cujus abarcam a legitimidade para sucedê-lo no viso inicial, segundo art. 1.829, do citado Código.
A pendência de abertura de inventário, como ventilado pela parte executada, não obsta a habilitação em tela, pois os descendentes têm legitimação direta para a habilitação, conforme já alinhado.
Ante o exposto, com arrimo nos artigos mencionados, julgo procedente o pedido de habilitação de Adirson Cavalcante da Silva Filho, Paula Cristiane Holanda Cavalcante Pereira, Paulo Addson Holanda Cavalcante e Paulo Anderson Holanda Cavalcante para o polo ativo da ação.
Após o trânsito em julgado desta decisão (art. 692, CPC), conclusos para analise do pedido de cumprimento de sentença de id 135359245 e alegação de cumprimeneto voluntário de id 135354470.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:03
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 07:19
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 13:12
Juntada de Petição de comunicações
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18/02/2025 02:55
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - 0800623-94.2024.8.20.5001 Partes: MARIA DA PENHA HOLANDA CAVALCANTE x UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Vistos, etc.
Nos termos dos arts. 687 e ss., do CPC, cite-se a parte ré por seu(s) advogado(s) para se pronunciar sobre o pedido de habilitação de parte de id 135359245, no prazo de 05 dias.
Suspendo o feito até julgamento do presente incidente para todos os fins, conforme art. 692, do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
15/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 15:23
Outras Decisões
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05/11/2024 08:23
Conclusos para despacho
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04/11/2024 17:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/11/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 09:09
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0800623-94.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DA PENHA HOLANDA CAVALCANTE REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Vistos etc.
Trata-se o feito de Liquidação por Arbitramento.
Intimada para os fins do art. 510, do CPC, a requerida concordou o cálculo autoral. É o que importa, relatar, decido: Inicialmente, destaco pender julgamento o presente procedimento de liquidação de sentença, à luz do art. 509 e ss., do Código de Processo Civil.
Flui da petição de id 119757141, o reconhecimento da requerida do valor visado pela parte postulante, caracterizando, portanto, reconhecimento do pedido de liquidação sob análise.
Destaco, que o valor liquidado tem como base a data do requerimento inicial de liquidação, sujeitando a atualização.
Mister pontificar não ser devido, em sede de liquidação de sentença, o pleito constante do item "c" do requerimento inicial, posto que deve ser objeto de pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer.
Ante o exposto, com base na legislação citada, fixo o valor devido à data de sua apresentação em R$ 36.762,16 (trinta e seis mil setecentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos).
Indefiro o pleito constante do item "c" do requerimento inicial.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.I.
Natal /RN, 10 de outubro de 2024.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:46
Outras Decisões
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01/07/2024 19:32
Conclusos para decisão
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23/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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30/03/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 15:17
Conclusos para despacho
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05/01/2024 15:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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