TJRN - 0815847-19.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Passivo
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815847-19.2022.8.20.5106 Polo ativo MARIA IDALINA MESQUITA DE MORAIS Advogado(s): FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE, GABRIEL ADAM HOLANDA FERREIRA Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 PROFESSORA INATIVA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.
 
 EVOLUÇÃO FUNCIONAL.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
 
 RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
 
 PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NA CLASSE J DO NÍVEL IV.
 
 ATO DE EFEITO VINCULADO.
 
 AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO QUE NÃO OBSTA O DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL.
 
 INTERSTÍCIOS MÍNIMOS CUMPRIDOS.
 
 EXISTÊNCIA DE PROMOÇÃO VERTICAL.
 
 INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO ATUAL DADA AO ART. 45, §4º DA LCE Nº 322/2006 PELA LCE 507/2014.
 
 DIREITO À CLASSE J DO NÍVEL IV, DESDE O ANO SEGUINTE AO SEU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º DA CF).
 
 PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DO DOS RÉUS.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso da autora e desprover o dos réus, nos termos do voto do relator.
 
 Apelações interpostas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO - IPERN e por MARIA IDALINA DE MESQUITA NETA, em face da sentença que julgou procedente a pretensão para condenar o Estado do RN a retificar os assentamentos funcionais da parte autora, e a pagar as diferenças salariais retroativas, observada a prescrição quinquenal: “i) De 01/08/2013a 31/12/2018os valores referentes ao Nível PN-III – Classe “J”; ii) De 01/01/2019 a 31/01/2020, os valores referentes ao Nível PN-IV, Classe “I”; iii) De 01/01/2021 até a efetiva implementação, os valores referentes ao Nível PN-IV, Classe “J””, assim como o IPERN a retificar o ato aposentador da autora, para que passe a constar a sua aposentação no Nível PN – IV, Classe J, e a pagar as diferenças salariais retroativas, compreendidas entre a data de sua aposentação, em 23 de outubro de 2021, até a data de sua efetiva implantação.
 
 As parcelas pretéritas deverão ser acrescidas de juros e correção.
 
 Custas e honorários advocatícios pelos réus, este último em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Alegou a autora haver equívoco na sentença, pois “como o requerimento de promoção da apelante foi realizado em 19 de outubro de 2018, portanto anos depois da publicação da Lei Complementar Estadual de nº 507, deve ser mantida a Classe J anteriormente ocupada pela apelante”.
 
 Pediu o enquadramento no nível IV, classe J, a partir de 01 de janeiro de 2019.
 
 O Estado afirmou haver prescrição do fundo de direito relativamente à correção dos enquadramentos perpetrados pela administração pública, eis que não impugnados em tempo hábil.
 
 Argumentou que, conforme LCE nº 322/2006, o pleito de promoção exige o cumprimento mínimo de 02 anos de efetivo exercício funcional na mesma classe de vencimento e a pontuação mínima em cada critério de avaliação de desempenho ao final desse período.
 
 Acrescentou que, sendo assim, a servidora só faria jus à progressão para a classe J em 01/03/2021, eis que enquadrada no nível III, classe C, em 01/03/2006.
 
 Invocou o princípio da separação de poderes (art. 2º da CF/88).
 
 Na eventualidade, defendeu a declaração de prescrição das parcelas atrasadas, a contar de 01/08/2017 (art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32).
 
 Requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos, com inversão de os ônus sucumbenciais.
 
 Apenas os demandados apresentaram contrarrazões.
 
 A Procuradoria de Justiça deixou de opinar.
 
 Sobre a prescrição, a pretensão de corrigir a classe em que se encontra a servidora, conforme progressão horizontal a que teria direito, desde a vigência do antigo Estatuto do Magistério Estadual (LCE nº 049/1986) e devido enquadramento no atual Estatuto (LCE nº 322/2006), implica em nítida prestação pecuniária de trato sucessivo, eis que se renova mês a mês, sempre que os vencimentos são pagos incorretamente pela administração pública decorrentes das progressões efetuadas, sendo perfeitamente aplicável, conforme entendimento pacífico desta Corte, o disposto no art. 3º do Decreto Federal nº 20.910/32 e Enunciados nº 85 da Súmula do STJ e nº 443 da Súmula do STF.
 
 A prescrição, então, atinge somente as parcelas anteriores aos 05 anos da propositura da ação, sem atingir o fundo de direito.
 
 A sentença declarou a prescrição das parcelas remuneratórias anteriores a 01/08/2017 (antes dos 5 anos da propositura desta ação).
 
 Quanto à promoção horizontal, hoje denominada de progressão, encontrava-se disposta na Lei Complementar Estadual nº 049/1986 (antigo Estatuto do Magistério Público Estadual), com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 126, de 11 de agosto de 1994, e Lei Complementar nº 159, de 23 de janeiro de 1998, bastando o preenchimento do interstício temporal nela previsto para ter o servidor direito à promoção horizontal.
 
 Atualmente, está disciplinada na Lei Complementar Estadual nº 322, de 11 de janeiro de 2006, que instituiu o atual Estatuto e Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, segundo o qual a progressão horizontal (de classes) decorrerá do cumprimento do interstício mínimo de 02 anos de efetivo exercício na mesma classe de vencimento, bem como da obtenção de pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final de referido lapso temporal.
 
 Sobre a avaliação de desempenho, esta Corte de Justiça já firmou entendimento de que o servidor não pode ser prejudicado pela omissão da administração pública em realizá-la.
 
 Considerando, portanto, que a autora ingressou no magistério público estadual em 17 de outubro de 1994 (cf.
 
 Ficha Funcional de ID 25602277), perfazendo pouco mais de 11 anos de serviço no momento da entrada em vigor da LCE nº 322/2006 (12/01/2006), deveria ter sido enquadrada na classe E, conforme art. 47, § 2º, IV da LCE nº 49/86, e nível III, pois, nos moldes do art. 59 do novel diploma legal, os professores CL-2 foram reenquadrados no PN-III.
 
 Decorrido o lapso temporal de 2 anos na mesma letra, em 12/01/2008, iria para a F.
 
 Com a promoção automática/bônus prevista na LCE nº 405, de 14 de dezembro de 2009, cujos efeitos retroativos datam a 1º/08/2009 - a qual independe de interstício e avaliação - deveria ter progredido para a classe G, com renovação do termo inicial do interstício de dois anos na mesma classe de vencimento, conforme art. 41, I da LCE nº 322/2006.
 
 Passados mais três biênios, em 01/08/2011, a parte autora teria direito a progredir (horizontalmente) para a referência H, bem como, em 1º/08/2013, para a I, e, em 01/08/2015, para a classe J do nível III, que então se encontrava.
 
 Em 19 de outubro de 2018, a parte autora apresentou requerimento administrativo (ID 25602299), de forma que deveria ter sido promovida para o PN-IV, classe J, com efeitos financeiros a partir de 01/01/2019 (ano seguinte ao requerimento), haja vista a nova redação dada ao art. 45, § 4º da LCE nº 322/2006 pela LCE nº 507/2014, segundo a qual a promoção nos níveis da carreira não enseja a alteração da classe em que se encontre o Professor ou Especialista de Educação.
 
 Destaca-se que a progressão horizontal, diferentemente da promoção vertical, cuja titulação deve ser comprovada pelo servidor para fins de fazer jus à promoção de nível pretendida, independe de prévio requerimento administrativo, eis que decorre de ato vinculado.
 
 Assim, uma vez preenchidos os requisitos (objetivos) previstos na lei, é obrigação da administração pública estadual promovê-lo, sob pena de ofensa a preceito legal, ao qual se encontra estritamente vinculada.
 
 Também não há ofensa ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), eis que a pretensão autoral se trata de evolução na carreira do magistério público com base na própria lei estadual.
 
 Diante do exposto, voto por prover o recurso da parte autora para reconhecer o direito da servidora ao enquadramento no nível IV, classe J, a partir de 01 de janeiro de 2019, assim como em desprover o recurso dos demandados e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (art. 85, § 11 do CPC).
 
 Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
 
 Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Data do registro eletrônico Des.
 
 Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815847-19.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 9 de outubro de 2024.
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                                            04/10/2024 10:42 Conclusos para decisão 
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                                            04/10/2024 10:35 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            01/10/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/10/2024 14:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/07/2024 13:20 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2024 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            01/07/2024 13:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
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