TJRN - 0815570-75.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 12/02/2025
-
22/01/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/01/2025 06:07
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 06:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0815570-75.2024.8.20.5124 Parte autora: MARIA LUCIA SAMPAIO DA SILVA e outros (4) Parte requerida: IVANILDO JOSE DA SILVA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Vistos etc.
Trata-se de ação de alvará judicial, figurando como parte autora MARIA LUCIA SAMPAIO DA SILVA, ANA CRISTINA DA SILVA PANDOLFO, ANA LÚCIA SAMPAIO DA SILVA, IVANILDO JOSÉ DA SILVA FILHO e GILSON SAMPAIO DA SILVA, com vistas ao recebimento de valores existentes em conta bancária e referentes a saldo de benefício previdenciário/FGTS/PIS de titularidade do de cujus IVANILDO JOSÉ DA SILVA.
No despacho de id 133863998, este Juízo determinou a realização de emenda à inicial, sob pena de extinção.
Apesar da ciência (id 134248731), a parte autora permaneceu silente. É o que basta relatar.
Decido.
Verificada a ocorrência de vício processual, este Juízo oportunizou à parte autora corrigi-lo nos termos do art. 321 do CPC.
In casu, a parte autora deixou de cumprir o despacho de id 133863998, que determinou a emenda da inicial para fins de juntada da certidão de óbito, juntada da certidão fornecida pelo INSS acerca de dependentes cadastrados, esclarecimento acerca de outros bens sujeitos a inventário, além de regularização da renúncia por alguns dos herdeiros.
Com efeito, dispõe o art. 330 do CPC, in verbis: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Por sua vez, dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Por fim, o art. 485, caput e § 1º, do CPC disciplina: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (...) § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Pelo que se depreende do dispositivo legal acima transcrito, desnecessária é a intimação pessoal da parte autora, somente exigida quando configurada uma das hipóteses elencadas nos incisos II ou III do artigo supra mencionado.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, com fulcro no art. 485, I, do CPC, indefiro a inicial e julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Defiro a gratuidade judicial, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Havendo recurso de apelação, certifique-se sua tempestividade tão somente para fins de juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2025 05:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA LUCIA SAMPAIO DA SILVA, ANA CRISTINA DA SILVA PANDOLFO, ANA LÚCIA SAMPAIO DA SILVA, IVANILDO JOSÉ DA SILVA FILHO e GILSON SAMPAIO DA SILVA.
-
19/01/2025 05:46
Indeferida a petição inicial
-
17/01/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 16:51
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
26/11/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0815570-75.2024.8.20.5124 Autor: MARIA LUCIA SAMPAIO DA SILVA e outros (4) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Não obstante se tratar o feito de procedimento de jurisdição voluntária, inclua-se o(a) falecido(a) IVANILDO JOSÉ DA SILVA, CPF: *01.***.*88-00 no polo passivo da demanda, para fins de facilitação na pesquisa do PJE.
Providências pela Secretaria. 2 - Da necessidade de emenda à inicial: Trata-se de alvará judicial com vistas ao recebimento de valores existentes em conta bancária e referentes a saldo de benefício previdenciário/FGTS/PIS de titularidade do de cujus IVANILDO JOSÉ DA SILVA.
Adianto que não restou acostada a certidão de óbito do de cujus, sendo este documento essencial.
Quanto à legitimidade ativa, a própria parte autora deve acostar certidão do INSS (ou órgão de previdência ao qual o de cujus era vinculado) acerca da (in)existência de beneficiários cadastrados, possibilitando a verificação da legitimidade ativa.
Em caso positivo, deverá(ão) integrar o polo ativo.
Somente após a definição do polo ativo será apreciado o pleito de justiça gratuita.
Vem sendo recomendado pelo próprio órgão previdenciário o acesso aos serviços de forma remota, seja pelo site "Meu INSS" através do gov.br/meuinss, seja por meio de ligação para a Central 135, pelo que se mostra mais eficaz a própria parte promover as diligências necessárias no tocante a certidão/declaração de inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte através do endereço eletrônico "https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/".
Verifico ainda a necessidade da parte autora informar acerca da existência de bens em nome do de cujus sujeitos a inventário, haja vista o disposto no art. 2º, caput, da Lei nº 6858/80.
Havendo outros bens sujeitos a inventário, deverão os herdeiros manejar a ação correta para partilha dos bens.
Registro que a eventual nova ação não guardará conexão com a presente, devendo ser distribuída por sorteio e não por dependência.
Inexistindo outros bens sujeitos a inventário, ainda assim somente se admitiria o alvará judicial respeitado o limite indicado no art. 2º da Lei 6858/80, a saber: "O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional".
Em consulta ao sítio http://www8.tjmg.jus.br/cadej/pages/web/consulta-indice/indicadoresEconomicos.xhtml nesta data, tem-se que o valor de 50 OTNS em junho de 2024 era de R$ 1.353,31 (um mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), totalizando 500 OTNs o montante de R$ 13.533,10 (treze mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e um centavos).
Deve pesquisar no site acima o valor atualizado (última atualização de junho 2024).
Por fim, com fulcro no art. 108 e 1.806 do CC, a renúncia, para ser válida, deve ser feita por escritura pública ou termo judicial, devendo este último ser requerida a devida expedição nos próprios autos.
Deverá ainda a parte autora indicar expressamente sob qual forma se dará a renúncia, se translativa ou abdicativa, haja vista a incidência ou não do ITCMD sobre o quinhão renunciado.
Desta feita, intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar à inicial suprindo a(s) irregularidade(s) apontada(s).
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. 3 - Da tramitação processual: Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Parnamirim/RN, 20 de outubro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi 1 Em consulta ao sítio http://www8.tjmg.jus.br/cadej/pages/web/consulta-indice/indicadoresEconomicos.xhtml nesta data, tem-se que o valor de 50 OTNS em junho de 2024 era de R$ 1.353,31 (um mil trezentos e cinquenta e três reais e trinta e um centavos), totalizando 500 OTNs o montante de R$ 13.533,10 (treze mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e um centavos). -
21/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
-
01/10/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/09/2024 16:11
Declarada incompetência
-
18/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841021-20.2023.8.20.5001
Banco Santander
Ranieri Pinheiro da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 13:47
Processo nº 0866940-74.2024.8.20.5001
Carlos Augusto Alves da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/10/2024 15:09
Processo nº 0866940-74.2024.8.20.5001
Carlos Augusto Alves da Silva
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/11/2024 09:59
Processo nº 0871147-19.2024.8.20.5001
Vega Material de Construcao LTDA
Eliane Araujo da Silva
Advogado: George Arthur Fernandes Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 14:23
Processo nº 0814630-59.2024.8.20.0000
Jean Eduardo de Siqueira
Juiz da 12 Vara Criminal de Natal - Rn
Advogado: Daniel Aleixo de Aguiar
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 03:35