TJRN - 0804682-22.2024.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 15:39
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
27/03/2025 00:25
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 26/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 16:30
Juntada de Petição de comunicações
-
27/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 10:01
Extinto o processo por desistência
-
26/02/2025 17:54
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição de extinção
-
31/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804682-22.2024.8.20.5100 DECISÃO WILA MARIA CABRAL D GALLIZA registrado(a) civilmente como WILA MARIA CABRAL DIOGENES, qualificado(a) nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Em sua petição inicial, o autor pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Intimada para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o autor anexou os documentos acostados à petição de ID n. 138015624. É o breve relato.
Decido.
No que concerne à assistência judiciária, assim dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º, LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (juris tantum), que cede ante a observância de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, ilidindo a afirmação, cabendo à parte interessada, neste caso, comprovar a alegada pobreza, sob pena de indeferimento do pedido.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2º, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A esse respeito, esclareço que, de acordo com os documentos acostados ao ID n. 138018579, verifica-se que o autor aufere uma renda mensal superior a 5 salários mínimos, não tendo comprovado outras despesas que o impossibilite de arcar com as custas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e CONCEDO à parte requerente o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
29/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 12:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WILA MARIA CABRAL D GALLIZA.
-
28/01/2025 18:05
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:57
Juntada de Petição de comunicações
-
07/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
07/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
05/12/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804682-22.2024.8.20.5100 DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no ID 137179007 por mais 15 (quinze) dias.
Intime-se o autor.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 00:18
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:19
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804682-22.2024.8.20.5100 DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º do CPC, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a hipossuficiência alegada na exordial, sob pena do indeferimento do benefício da justiça gratuita.
Para tanto, poderá juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do requerente, parte interessada na concessão do benefício, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo.
Poderá ainda, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
24/10/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801705-94.2024.8.20.5120
Maria Aparecida Felix
Banco Itau Unibanco S.A
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2024 09:35
Processo nº 0824558-42.2024.8.20.5106
Ninete Soares da Silva
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Samuel Oliveira Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 11:08
Processo nº 0874126-51.2024.8.20.5001
Franklin da Silva Noberto
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2025 14:54
Processo nº 0802856-22.2024.8.20.5112
Maria de Fatima Pinheiro Diogenes
Regime Proprio de Previdencia Social do ...
Advogado: Marillia Gabriella Lima do Carmo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 21:39
Processo nº 0802383-63.2024.8.20.5103
Luana Aparecida Pereira
Aapb Associacao dos Aposentados e Pensio...
Advogado: Alice Emilaine de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 07:37