TJRN - 0805312-52.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805312-52.2024.8.20.0000 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MOSSORÓ RECORRIDO: CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORÓ EIRELI ADVOGADO: FRANCISCO MARCOS DE ARAÚJO DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 29294695) interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27729665) restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente alega violação ao art. 11, VII, da Lei nº 6.830/1980.
Contrarrazões apresentadas (Id. 29941186). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC.
Isso porque foi interposto contra acórdão que está em conformidade com o Precedente Qualificado firmado no Tema 769 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Vejamos a tese fixada no referido precedente vinculante e sua ementa, respectivamente: Tema 769/STJ I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE FATURAMENTO.
EVOLUÇÃO LEGISLATIVA E JURISPRUDENCIAL A RESPEITO DE SUA CARACTERIZAÇÃO COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E DA NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS.
ANÁLISE À LUZ DO CPC/1973 E DAS MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELO NOVO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO À PENHORA DE DINHEIRO.
CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PETIÇÃO INCIDENTAL DA FAZENDA NACIONAL 1.
Preliminarmente, na petição das fls. 228-229, e-STJ, a Fazenda Nacional requer: a) a modificação na decisão relativa à suspensão nacional dos feitos que discutem a matéria controvertida, restringindo-a aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial interpostos nos Tribunais de origem ou em trâmite no STJ; e b) esclarecimento a respeito da amplitude do tópico II da matéria afetada ("da equiparação da penhora de faturamento à constrição preferencial sobre dinheiro, constituindo ou não medida excepcional no âmbito dos processos regidos pela Lei 6.830/1980"), para deixar claro que a penhora de faturamento é distinta da penhora de crédito. 2.
Observo que fica prejudicado o requerimento de revisão acerca da abrangência da suspensão, tendo em vista o julgamento de mérito do presente recurso.
De outro lado, no que concerne à alegada necessidade de esclarecimento de que a penhora de faturamento possui disciplina jurídica específica em relação à penhora de crédito, observo que se trata de questão não submetida à valoração das instâncias de origem, de modo que foge do objeto recursal (nestes autos a delimitação desse ponto refere-se apenas à alegada equiparação da penhora de faturamento à penhora de dinheiro em espécie).
EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA PENHORA DE FATURAMENTO NAS EXECUÇÕES FISCAIS 3.
A jurisprudência do STJ, com base no art. 677 do CPC/1973 e no art. 11, § 1º, da Lei 6.830/1980 - que mencionam a possibilidade de a penhora atingir o próprio estabelecimento empresarial -, interpretou ser possível a penhora de faturamento empresarial, como medida excepcional, dependente da comprovação do exaurimento infrutífero das diligências para localização de bens do devedor.
Precedentes: REsp 114.603/RS, Rel.
Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, DJ 31.8.1998, p. 17; REsp 252.426/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.5.2002, p. 187; REsp 263.141/AL, Rel.
Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 2.12.2002, p. 271; REsp 677.844/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 1º.2.2005, p. 457; HC 26.351/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 20.6.2007, p. 226. 4.
Quanto à questão da comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens, entende-se conveniente adotar, por analogia, os critérios sugeridos pelo em.
Ministro Og Fernandes, quando do julgamento do REsp 1.377.507/SP, no Rito dos Recursos Repetitivos (que examinou a aplicabilidade do art. 185-A do CTN), isto é, considera-se suficiente para o fim de comprovação do exaurimento das diligências o resultado infrutífero no Bacen Jud e nos ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - Denatran ou Detran. 5.
Posteriormente, em evolução jurisprudencial, passou-se a entender que o caráter excepcional, embora mantido, deveria ser flexibilizado, dispensando-se a comprovação do exaurimento das diligências para localização de bens do devedor quando o juiz verificar que os bens existentes, já penhorados ou sujeitos à medida constritiva, por qualquer motivo, sejam de difícil alienação.
De todo modo, a penhora de faturamento também depende da verificação de outras circunstâncias, tais como a nomeação de administrador (encarregado da apresentação do plano de concretização da medida, bem como da prestação de contas) e a identificação de que a medida restritiva não acarretará a quebra da empresa devedora.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.170.166/RJ, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 1º.12.2010; REsp 1.675.404/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.9.2017. 6.
Com as alterações promovidas pela Lei 11.382/2006 no CPC/1973 - dando nova redação a alguns dispositivos, além de criar outros -, a penhora de faturamento passou a ser expressamente prevista não mais como medida excepcional, e sim com relativa prioridade na ordem dos bens sujeitos a constrição judicial (art. 655, VII, do CPC/1973). 7.
Note-se que, na vigência do referido dispositivo legal, a penhora de faturamento agora consta como preferencial sobre a penhora de (a) pedras e metais preciosos; (b) títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (c) títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; e (d) outros direitos. 8.
Finalmente, no regime do novo CPC, de 2015, o legislador estabeleceu uma ordem preferencial ao identificar 13 (treze) espécies de bens sobre os quais recairá a penhora, listando a penhora sobre o faturamento na décima hipótese (art. 835, X, do CPC). 9.
Ademais, ao prescrever o regime jurídico da penhora de faturamento, outras importantes novidades foram introduzidas no ordenamento jurídico, conforme se constata nos arts. 835, § 1º, e 866 do CPC.
De acordo com tais dispositivos, é possível concluir que a penhora sobre o faturamento, atualmente, perdeu o atributo da excepcionalidade, pois concedeu-se à autoridade judicial o poder de - respeitada, em regra, a preferência do dinheiro - desconsiderar a ordem estabelecida no art. 835 do CPC e permitir a constrição do faturamento empresarial, consoante as circunstâncias do caso concreto (que deverão ser objeto de adequada fundamentação do juiz).
Outra modificação prevista na lei é que, mesmo que o juiz verifique que os bens sujeitos à penhora não se caracterizem como de difícil alienação, isso não impedirá a efetivação de penhora do faturamento se o juiz constatar que são eles (tais bens) insuficientes para saldar o crédito executado.
NÃO HÁ EQUIVALÊNCIA ENTRE A PENHORA DE FATURAMENTO E A PENHORA DE DINHEIRO 10.
A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro, até porque em tal hipótese a própria Lei de Execução Fiscal seria incoerente, uma vez que, ao mesmo tempo em que classifica a expressão monetária como o bem preferencial sobre o qual deve recair a penhora (art. 11, I), expressamente registra que a penhora sobre direitos encontra-se em último lugar (art. 11, VIII) e que a constrição sobre o estabelecimento é medida excepcional (art. 11, § 1º) - em relação aos dispositivos dos CPCs de 1973 e atual, vale a mesma observação, como acima descrito. 11.
Mesmo a mudança de patamar da penhora de faturamento (que deixou de ser medida excepcional, consoante a disciplina da Lei 11.382/2006 e do novo CPC) não altera a conclusão acima, pois o legislador expressamente previu, como situações distintas, a penhora de dinheiro e a de faturamento.
No sentido de rejeitar a equiparação entre tais bens: REsp 1.170.153/RJ, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18.6.2010; AgRg no Ag 1.032.631/RJ, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.3.2009; AgRg no Ag 1.368.381/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 23.4.2012.
PENHORA DE FATURAMENTO E O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE 12. É importante que a autoridade judicial, ao decidir pela necessidade e/ou conveniência da efetivação de medida constritiva sobre o faturamento empresarial, estabeleça percentual que, à luz do princípio da menor onerosidade, não comprometa a atividade empresarial. 13.
Por outro lado, há hipóteses em que a parte executada defende a aplicação desse princípio processual (art. 620 do CPC/1973, atual art. 805 do CPC/2015) para obstar, por completo, que seja deferida a penhora de faturamento. 14.
Nessa última situação, o STJ já teve oportunidade de definir que o princípio da menor onerosidade não constitui "cheque em branco".
A decisão no que tange ao tema deve ser fundamentada e se pautar em elementos probatórios concretos trazidos pela parte a quem aproveita (in casu, pelo devedor), não sendo lícito à autoridade judicial aplicar em abstrato o referido dispositivo legal, com base em simples alegações da parte devedora: REsp 1.650.689/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20.4.2017.
TESES DEFINIDAS NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO 15.
Para os fins do art. 1.036 e seguintes do CPC, propõe-se o estabelecimento das seguintes teses: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620 do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado.
CASO CONCRETO 16.
Na hipótese dos autos, a decisão que indeferiu a penhora do faturamento foi proferida em 2 de março de 2012 (fl. 58, e-STJ). 17.
O Tribunal de origem, ao julgar o Agravo de Instrumento, consignou expressamente que o ente fazendário não comprovou o exaurimento das diligências para localização de bens, deixando de juntar, por exemplo, as "certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis da localidade em que se processa a execução fiscal" (fl. 84, e-STJ). 18.
A tese do ente público é de que tal comprovação é desnecessária porque a penhora de faturamento "coincide" com a constrição sobre dinheiro e, portanto, ocupa o primeiro lugar segundo o que dispõe o art. 11 da Lei 6.830/1980 (fl. 93, e-STJ).
Alternativamente, a Fazenda Nacional defende que comprovou, quando da interposição do Agravo de Instrumento, o resultado infrutífero das diligências. 19.
Como demonstrado, não procede a tese de que dinheiro e faturamento sejam idênticos, para fins de penhora de bens. 20.
Conquanto o ente público não estivesse obrigado a comprovar o exaurimento das diligências para localização de todos os bens da empresa - pois o ato judicial impugnado foi praticado na vigência da Lei 11.382/2006 -, seria necessário comprovar, pelo menos, que inexistiam bens posicionados preferencialmente sobre o faturamento (listados no art. 655, I a VI, do CPC/1973), ou que tais bens eram de difícil alienação. 21.
Como a Corte regional registrou que a Fazenda Nacional não demonstrou diligências mínimas (como, por exemplo, a relativa à existência de imóveis), chega-se à conclusão de que não houve violação da legislação federal. 22.
Ressalte-se que o argumento de que, no Agravo de Instrumento, foi evidenciado o esgotamento das diligências administrativas não foi analisado no acórdão recorrido, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar o tema.
CONCLUSÃO 23.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.666.542/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 9/5/2024.) Nesse passo, pertinente é a transcrição de trechos do venerável acórdão que confirmam a consonância com o referido tema (Id. 27729662): […] Da análise dos autos, verifico que a decisão agravada não merece reparo.
Considerando o exame do pedido à luz do artigo 866, caput, do Código de Processo Civil, observa-se que a penhora sobre faturamento de cartão de crédito é uma medida excepcional, que deve ser adotada apenas quando devidamente justificada e demonstrado que o executado não possui outros bens penhoráveis, ou que esses são de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, o que não se verifica no presente caso. […] […] No caso em questão, a ordem preferencial de penhora não foi observada, evidenciando que não houve o esgotamento dos meios disponíveis para a obtenção dos bens do executado. […] […] Além disso, considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor, é possível observar que a penhora sobre outros bens do agravado, e não sobre seu faturamento, teria um impacto menor sobre a situação financeira da empresa.
A penhora de parte do faturamento da pessoa jurídica poderia dificultar, ou até inviabilizar, o desenvolvimento de suas atividades. […] Assim, quanto a esse ponto, tendo em vista a conformidade do acórdão recorrido com o julgamento de mérito do precedente qualificado, deve ser negado seguimento ao recurso especial, com esteio no art. 1.030, I, "b", do CPC.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, ante a aplicação da tese firmada no Tema 769/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10 -
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805312-52.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29294695) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805312-52.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI Advogado(s): FRANCISCO MARCOS DE ARAUJO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Mossoró em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0812464-04.2020.8.20.5106 ajuizada pelo agravante em desfavor do Centro de Oncologia e Hematologia de Mossoró Eireli, indeferiu o pedido de penhora sobre os repasses de operadoras de cartões de crédito do agravado.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que “todos os meios de constrição foram requeridos e, por conseguinte, declarados infrutíferos, conforme análise das certidões de Id nº 79782088 e nº 108396104 (SisbaJud), nº 85796159 (RenaJud) e nº 112070308 (InfoJud)”.
Aduz que “há de se admitir o deferimento de tal medida em caráter subsidiário e excepcional, considerando-se que todas as formalidades legais foram atendidas pelo Juízo a quo, de modo a oportunizar a defesa da empresa agravada, além do que é público e notório que a devedora possui vasto patrimônio que poderia ter servido para garantir a execução e discutir o débito”.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão, “determinando-se a realização de penhora sobre os repasses de operadoras de cartão de crédito, no percentual de 10% (dez por cento)”.
Em sede de contrarrazões, a parte agravada pugna pelo desprovimento do agravo de instrumento, devendo ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, especialmente quanto à necessidade de suspensão da execução.
Sem opinamento ministerial (Id. 26123003). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento.
O presente recurso, refere-se à decisão que, nos autos de Execução Fiscal promovida em desfavor do Centro de Oncologia e Hematologia de Mossoró, indeferiu o pedido de penhora sobre faturamento de cartão de crédito da empresa recorrida.
Sem razão a parte agravante.
Da análise dos autos, verifico que a decisão agravada não merece reparo.
Considerando o exame do pedido à luz do artigo 866, caput, do Código de Processo Civil, observa-se que a penhora sobre faturamento de cartão de crédito é uma medida excepcional, que deve ser adotada apenas quando devidamente justificada e demonstrado que o executado não possui outros bens penhoráveis, ou que esses são de difícil alienação ou insuficientes para saldar a dívida, o que não se verifica no presente caso.
Nesse sentido, destaco julgados do STJ.
Veja-se: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014. 2.
Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos, de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial (REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 3.
Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 886.894/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 30/5/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA.
ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2.
O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ -, AgInt no AREsp nº 1552288/SC - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma – j. em 08/06/2020)
Por outro lado, o art. 11 da Lei nº 6.830/80 estabelece a ordem a ser observada no momento do arresto ou penhora de bens: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações.
No caso em questão, a ordem preferencial de penhora não foi observada, evidenciando que não houve o esgotamento dos meios disponíveis para a obtenção dos bens do executado.
Além disso, considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor, é possível observar que a penhora sobre outros bens do agravado, e não sobre seu faturamento, teria um impacto menor sobre a situação financeira da empresa.
A penhora de parte do faturamento da pessoa jurídica poderia dificultar, ou até inviabilizar, o desenvolvimento de suas atividades.
Destaco, ainda, que a magistrada de primeiro grau ao analisar a matéria, ressaltou que (Id. 116133832) “tal medida possui caráter excepcional, adotando-se, por analogia, o mesmo critério para a penhora sobre o faturamento, prevista no art. 866, do CPC, ou seja, necessário para o deferimento do pedido, o esgotamento de todos os meios disponíveis para localização de bens passíveis de constrição, com a especificação, pelo exequente, ainda, dos dados mínimos necessários para direcionamento dos expedientes na hipótese de seu deferimento, o que não se verifica, no caso sob exame”.
Nesse norte, destaco julgado desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE FATURAMENTO DA EMPRESA.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 866 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RISCO DE INVIABILIDADE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DETERMINADA QUE DEVE SER AFASTADA NESTE MOMENTO.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803915-60.2021.8.20.0000, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2021, PUBLICADO em 30/08/2021) Portanto, entendo que não está presente o requisito da relevância da fundamentação no pedido do agravante.
Diante desses argumentos, resta evidenciada a ausência dos requisitos necessários para o provimento do recurso, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão agravada.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Luiz Alberto Dantas Filho Relator - Juiz Convocado Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805312-52.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
07/08/2024 00:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de CENTRO DE ONCOLOGIA E HEMATOLOGIA DE MOSSORO EIRELI em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
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31/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 08:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 08:23
Juntada de diligência
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12/06/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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