TJRN - 0801175-13.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0801175-13.2021.8.20.5600 AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA ADVOGADO: ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801175-13.2021.8.20.5600 RECORRENTE: FRANCISCO FERNANDES DE LIMA ADVOGADO: ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (Id. 29604604) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 29204400): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO (ART. 16, §1º, IV DA LEI 10.826/2003 E ART.180 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO QUANTO AO PRIMEIRO DELITO.
PRETENSA NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM DOS AGENTES DE SEGURANÇA.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
MÁCULA INOCORRENTE.
ROGO ABSOLUTÓRIO ARRIMADO NA FRAGILIDADE DO ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS (AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, TERMO DE APREENSÃO E DEPOIMENTO DOS AGENTES DE SEGURANÇA).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
Como razões, aduz que o julgado vergastado violou os arts. 5º, XI, da CF; 157, 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP), bem como alega divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Contrarrazões apresentadas (Id. 30555007). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Inicialmente, no que se refere à alegada violação aos dos arts. 5º, XI, da CF, cumpre salientar ser incabível a interposição de recurso especial com fundamento em afronta direta a preceito de natureza constitucional, sob pena de indevida usurpação da competência atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA IMPOSTA DE ACORDO COM A LEI MARIA DA PENHA.
ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO RECURSO ESPECIAL.
PARCIALIDADE DA MAGISTRADA QUE CONDUZIU A AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO/PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Não há falar em omissão do acórdão de apelação, quando o acórdão recorrido aprecia as teses defensivas com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, devendo, pois, ser afastada a violação ao art. 619 do CPP. 2.
Ademais, "É pacífico nesta Corte Superior que "a decisão que recebe a denúncia e também aquela que a confirma, rejeitando o pleito pela absolvição sumária, prescindem de fundamentação exaustiva, devendo, entretanto, estar devidamente embasadas e, conquanto de maneira sucinta, apreciar as matérias relevantes e urgentes veiculadas na resposta à acusação" (AgRg no RMS n. 63.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 27/8/2021)." 3.
Relativamente à apontada violação dos dispositivos constitucional (CF, arts. 5º, incisos XXXVII, LIII, LIV e LV e 93, IX), é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. 4. "Inviável, conforme disciplina a Súmula 7/STJ, a apreciação do aludido comprometimento ideológico do magistrado, notadamente diante da impossibilidade de revisão do quanto delineado pela Corte de origem, ante a necessidade de revolvimento do caderno fático-probatório para aferição da imparcialidade do juiz [...] Rever tal conclusão e concluir pela suspeição demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp n. 928.838/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/8/2016)." (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.743/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.814.782/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que indeferiu pedido de revisão criminal em caso de estupro de vulnerável, alegando cerceamento de defesa e violação ao princípio do contraditório.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode analisar a alegada violação ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal, em recurso especial.
III.
Razões de decidir 3.
O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal em recurso especial, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme art. 102 da Constituição Federal. 4.
A análise de violação de princípios constitucionais é vedada ao STJ, mesmo para fins de prequestionamento, conforme precedentes da Corte.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento: "O STJ não analisa suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 102.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.192.031/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, AgRg no REsp 2.040.688/SP, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025. (AREsp n. 2.840.848/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) (Grifos acrescidos) Passo, então, à análise da alegada afronta aos arts. 157 e 386, VII, do CPP, acerca de supostas: i) existência de provas ilícitas; e ii) insuficiência probatória.
Sobre o ponto, verifico que o acórdão ora impugnado assim consignou: 18.
Avançando ao pleito absolutório (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 19.
Ora, inequívoca a materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, Laudo de balística (IDs 27759304 e 27760570), além das provas testemunhais colhidas em juízo. 20.
Nesse ponto, insta ressaltar os depoimentos dos Policiais responsáveis pela ocorrência, de teor detalhista e convincente: Nicholas Alexandre - Policial Militar (ID 27760631): “...receberam a informação através de denúncia anônima... estavam bebendo em uma residência que costumavam ir antes de praticar homicídios... entraram na casa em flagrante delito... ao chegarem, o acusado correu e arremessou a pistola... tentou se desfazer da arma e carregadores... seu colega policial foi nos imóveis vizinhos e encontrou o armamento... o acusado estava sendo investigado por suposto envolvimento em grupo de extermínio... se lembra de ter apreendido, na ocasião, a pistola, carregadores e aparelho celular...” Kleber de Oliveira - Policial Militar (ID 27760630): “...estava na DEICOR quando obtiveram a informação, através de denúncia anônima, que em determinada residência, no sítio de Vera Cruz havia pessoas com arma subtraída anteriormente em homicídio em Macaíba... eram várias equipes e seu colega, Nicholas, visualizou o réu jogando um objeto... em virtude disso, pediu para entrar nos imóveis vizinhos, oportunidade em que encontrou uma arma embaixo da pia e carregadores no telhado... na ocasião a pistola estava com a numeração raspada, mas, após perícia, confirmaram que seria àquela informada...” In casu, não obstante o recorrente alegue insuficiência probatória, observo, a partir do acórdão ora combatido, que esta Colenda Corte reconheceu a existência de um conjunto probatório suficiente para amparar a condenação imposta.
Nesse contexto, concluo que eventual revisão da moldura fático-probatória delineada nos autos implicaria incursão no conjunto de probatório dos autos, circunstância inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
A propósito: DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, alínea "a", do RISTJ.
O agravante foi condenado por tráfico de drogas e posse de arma de fogo, com penas de 08 anos de reclusão e 01 ano e 06 meses de detenção, além de 830 dias-multa. 2.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da Defesa e não acolheu os embargos de declaração.
No recurso especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do CPP, buscando a absolvição por insuficiência de provas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação do agravante por tráfico de drogas e posse de arma de fogo.
III.
Razões de decidir 4.
A condenação do agravante está fundamentada em prova robusta e harmônica, incluindo depoimentos de policiais, apreensão de drogas e instrumentos para preparo e pesagem, além de arma de fogo.
A alegação de insuficiência probatória não se sustenta. 5.
O Tribunal de origem afastou corretamente a aplicação do tráfico privilegiado, considerando a quantidade de drogas apreendidas e o envolvimento do agravante em atividades criminosas organizadas. 6.
A revisão das conclusões demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância, conforme a Súmula n. 7/STJ.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A condenação por tráfico de drogas e posse de arma de fogo pode ser mantida com base em prova robusta e harmônica. 2.
A aplicação do tráfico privilegiado pode ser afastada em razão da quantidade de drogas e envolvimento em atividades criminosas organizadas. 3.
O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 386, inciso VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2623343/MS, Rel.
Min.
Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no REsp 2.100.067/SP, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024. (AgRg no AREsp n. 2.833.864/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ART. 1º, V, DA LEI N.º 8.137/1990.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU EXECUTÓRIA.
INEXISTÊNCIA.
CÁLCULO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA PENA MÁXIMA EM ABSTRATO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado pelos recorrentes, condenados pelo crime previsto no art. 1°, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990.
A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva ou executória, bem como a absolvição por ausência de provas suficientes de autoria e materialidade, com fundamento nos arts. 109, IV, do Código Penal, e 386, VI, do Código de Processo Penal, além de dissídio jurisprudencial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve a prescrição da pretensão punitiva ou executória em relação aos crimes imputados aos agravantes; e (ii) apurar se as provas constantes dos autos são suficientes para sustentar a condenação dos réus ou se seria o caso de absolvição por ausência de comprovação da materialidade e autoria delitivas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, o prazo prescricional da pretensão punitiva, antes do trânsito em julgado da sentença para a acusação, regula-se pela pena máxima em abstrato do delito.
Para o crime previsto no art. 1º, V, da Lei n.º 8.137/1990, cuja pena máxima é de cinco anos de reclusão, aplica-se o prazo de prescrição de 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal.
No caso, entre os marcos interruptivos - recebimento da denúncia (21/09/2006), aditamento em relação a um dos réus (14/10/2009), e publicação da sentença condenatória (13/11/2014) - não transcorreu o prazo de 12 anos, restando afastada a alegação de prescrição da pretensão punitiva. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o termo inicial para contagem da prescrição da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença para a acusação, conforme o art. 110, §1º, do Código Penal e a Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal.
Não havendo trânsito em julgado para a acusação, inexiste prescrição da pretensão executória. 5.
Quanto ao mérito, o Tribunal de origem concluiu pela existência de provas robustas e suficientes da materialidade e autoria delitivas.
Baseou-se, entre outros elementos, em depoimentos testemunhais, autos de infração fiscal, procedimento administrativo e outros documentos que demonstraram a prática de gestão fraudulenta e sonegação fiscal pelos réus, valendo-se da teoria do domínio do fato para sustentar a responsabilidade do acusado Régis Guerra, que, mesmo formalmente excluído do quadro societário, exercia o comando da empresa. 6.
A modificação das conclusões do acórdão recorrido, no sentido de absolver os réus por ausência de provas, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
IV.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.154.759/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.) (Grifos acrescidos) Para concluir, quanto à aplicação do Tema 280/STF, acerca da entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, ao que observo, o acórdão recorrido adotou o mesmo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral no RE n.º 603616 /RO, em que o Excelso Pretório fixou a seguinte tese sobre a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão: TEMA 280/STF – TESE: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.
Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) No caso sub examine, foi reconhecido que a entrada no domicílio foi legitimada pela existência de “fundadas razões”, evidenciadas a partir das diligências realizadas na segunda fase da Operação Poder Paralelo, deflagrada com o intuito de desarticular grupo de extermínio, razão pela qual não há falar em erro na aplicação da tese fixada no respectivo tema.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial por óbice da Súmula 7/STJ, bem como NEGO SEGUIMENTO ante a incidência do Tema 280/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4 -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0801175-13.2021.8.20.5600 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29604604) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801175-13.2021.8.20.5600 Polo ativo FRANCISCO FERNANDES DE LIMA Advogado(s): ARTUR RICARDO ROQUE CELESTINO DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801175-13.2021.8.20.5600 Origem: Vara Única da Comarca de Monte Alegre Apelante: Francisco Fernandes de Lima Advogado: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza (OAB/RN -7476) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RECEPTAÇÃO (ART. 16, §1º, IV DA LEI 10.826/2003 E ART.180 DO CP). ÉDITO CONDENATÓRIO QUANTO AO PRIMEIRO DELITO.
PRETENSA NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
LEGITIMIDADE DA ABORDAGEM DOS AGENTES DE SEGURANÇA.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
MÁCULA INOCORRENTE.
ROGO ABSOLUTÓRIO ARRIMADO NA FRAGILIDADE DO ACERVO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS QUANTUM SATIS (AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, TERMO DE APREENSÃO E DEPOIMENTO DOS AGENTES DE SEGURANÇA).
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Francisco Fernandes de Lima em face da sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Monte Alegre, o qual, na AP 0801175-13.2021.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 e 180 do CP, lhe absolveu do segundo e condenou pelo primeiro a 3 anos de reclusão, em regime aberto, substituída pelas restritivas de direito (1 SM e serviços à comunidade), além de 10 dias-multa (ID 27760635). 2.
Segundo a imputatória: “...No dia 22 de setembro de 2021, no período da tarde, na comunidade de Cobé, Zona rural do município de Vera Cruz/RN, na 2ª fase da operação “Poder Paralelo”, deflagrada com o objetivo de desarticular um grupo de extermínio que atua no agreste Potiguar, os denunciados foram presos em flagrante em posse de uma arma de fogo tipo pistola, calibre 9mm, modelo G2C, Taurus, com 03 (três) carregadores e 30 (trinta) munições, com numeração suprimida.
Ademais, os denunciados adquiriram as munições apreendidas na referida ocasião, sabendo sobre a sua origem criminosa e, por isso, também praticaram o crime de receptação…” (ID 27760565). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade do feito decorrente de invasão domiciliar; e 3.2) fragilidade do acervo probatório (ID28441344). 4.
Contrarrazões da 1ª PMJ de Monte Alegre pela inalterabilidade do édito (ID 28556099). 5.
Parecer da 5ª PJ pelo desprovimento (ID 28740296). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Principiando pela arguida nulidade do feito decorrente de suposta “invasão domiciliar” (subitem 3.1), tenho-a por infundada. 10.
Com efeito, não se desconhece aqui os últimos precedentes emanados das Cortes Superiores quanto às diretrizes a serem observadas durante tal investida. 11.
Na presente casuística, contudo, sobreleva assinalar, a abordagem policial emanou de investigação pretérita intencionada a combater milícia privada atuante na região, à qual se acresceram informações contundentes sobre o porte de armas de fogo localizadas no imóvel, posteriormente confirmadas durante a diligência. 12.
Ademais, na hipótese, quando apreendidos os armamentos e munições, fora ratificado o estado flagrancial para delito de caráter permanente, sendo essa uma das exceções admitidas pela jurisprudência. 13.
Nesse sentido, insta ressaltar o entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, propulsor do Tema 280: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 14.
Nessa alheta, decidiu acertadamente o Juízo a quo ao assinalar: “Compulsando os autos, depreende-se que, na data dos fatos, a prisão em flagrante dos acusados foi realizada em virtude de diligências concernentes à 2ª fase da operação “Poder Paralelo”, deflagrada com o objetivo de desarticular um grupo de extermínio que atua no agreste Potiguar, tendo os agentes da força pública obtido, através de denúncia anônima, a informação de que os acusados estavam vínculos a crimes que envolviam o referido grupo.
No mais, constata-se que a atuação foi baseada nas circunstâncias anteriormente descritas, a qual gerou fundada suspeita da ocorrência de ato ilícito, o que ensejou a busca na residência do acusado, estando a situação descrita amparada pelo entendimento da jurisprudência pátria (...) Desta forma, restando comprovado que havia fundada suspeita envolvendo o acusado em prática de ato ilícito, a qual foi confirmada, devido à apreensão dos artefatos bélicos, é de se concluir pela legalidade do procedimento realizado pelos policiais, diante da fundada suspeita.” 15.
Outrossim, na mesma linha de raciocínio, o Parquet atuante na instância (ID 28556099): "...demonstrou-se a ocorrência da ‘fundada suspeita’ utilizada pelos policiais como fundamento para a intervenção extrema.
Com efeito, consta dos autos e dos reportes policiais que a busca domiciliar e consequente prisão em flagrante dos acusados foi realizada em virtude de diligências concernentes à 2ª fase da operação “Poder Paralelo”, deflagrada com o objetivo de desarticular um grupo de extermínio que atua no Agreste Potiguar, tendo os agentes obtido, através de denúncia anônima, a informação de que os acusados estavam vinculados a crimes que envolviam o grupo investigado, o que pôde ser confirmado após a busca legal, culminando com a prisão." 16.
Forte nesses preceitos, não se observa qualquer pecha de arbitrariedade a inquinar de nulas as provas coligidas e as dela derivadas (“teoria dos frutos da árvore envenenada”), as quais, inclusive, foram submetidas a controle judicial posterior, observados o devido processo legal e o contraditório. 17.
Logo, ressoa improcedente a objeção. 18.
Avançando ao pleito absolutório (subitem 3.2), melhor sorte não lhe assiste. 19.
Ora, inequívoca a materialidade e autoria do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, Laudo de balística (IDs 27759304 e 27760570), além das provas testemunhais colhidas em juízo. 20.
Nesse ponto, insta ressaltar os depoimentos dos Policiais responsáveis pela ocorrência, de teor detalhista e convincente: Nicholas Alexandre - Policial Militar (ID 27760631): “...receberam a informação através de denúncia anônima... estavam bebendo em uma residência que costumavam ir antes de praticar homicídios... entraram na casa em flagrante delito... ao chegarem, o acusado correu e arremessou a pistola... tentou se desfazer da arma e carregadores... seu colega policial foi nos imóveis vizinhos e encontrou o armamento... o acusado estava sendo investigado por suposto envolvimento em grupo de extermínio... se lembra de ter apreendido, na ocasião, a pistola, carregadores e aparelho celular...” Kleber de Oliveira - Policial Militar (ID 27760630): “...estava na DEICOR quando obtiveram a informação, através de denúncia anônima, que em determinada residência, no sítio de Vera Cruz havia pessoas com arma subtraída anteriormente em homicídio em Macaíba... eram várias equipes e seu colega, Nicholas, visualizou o réu jogando um objeto... em virtude disso, pediu para entrar nos imóveis vizinhos, oportunidade em que encontrou uma arma embaixo da pia e carregadores no telhado... na ocasião a pistola estava com a numeração raspada, mas, após perícia, confirmaram que seria àquela informada...” 21.
Inclusive, acerca da validade dos depoimentos dos Agentes de Segurança, tem compreendido o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO.
REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM.
INEXISTÊNCIA.
DEPOIMENTO POLICIAL.
VALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO… Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024). 22.
Por consequência, deve ser mantido incólume o desfecho punitivo. 23.
Destarte, em consonância com a 5ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801175-13.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
14/01/2025 12:44
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
08/01/2025 09:42
Conclusos para julgamento
-
07/01/2025 21:59
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:17
Recebidos os autos
-
12/12/2024 10:17
Juntada de intimação
-
09/12/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
09/12/2024 11:24
Juntada de termo de remessa
-
05/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO FERNANDES DE LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
10/11/2024 06:08
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0801175-13.2021.8.20.5600 Apelante: Francisco Fernandes de Lima Advogada: Artur Ricardo Roque Celestino de Souza (OAB/RN 7.476) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo, bem assim, certificar anterior impetração de habeas corpus e outros recursos em favor do Recorrente. 2.
Após, intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar suas razões recursais (Id 27760644), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o Recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao Advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimadas as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 5.
Pr fim, à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
06/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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