TJRN - 0873032-68.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:27
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:30
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:43
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:15
Decorrido prazo de EDGAR SMITH NETO em 05/02/2025 23:59.
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01/02/2025 01:04
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:13
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 31/01/2025 23:59.
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14/12/2024 21:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2024 21:19
Juntada de diligência
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12/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0873032-68.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A REU: EDGAR SMITH NETO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 138257921). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 138257921) para que produza força de título executivo.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 18:58
Homologada a Transação
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09/12/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:13
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de SADI BONATTO em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:24
Expedição de Mandado.
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10/11/2024 02:00
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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10/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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10/11/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0873032-68.2024.8.20.5001 Parte Autora: LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A Parte Ré: EDGAR SMITH NETO DECISÃO Nos termos do art. 700 do CPC de 2015, é cabível a ação monitória para exigir o pagamento de quantia em dinheiro (inciso I), a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel (inciso II) e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (inciso III).
Assim, subsumindo-se a pretensão ora deduzida em uma das hipóteses acima elencadas, sendo o devedor pessoa capaz, estando a demanda baseada em prova escrita sem eficácia de título executivo, considero adequada a via monitória.
Presentes os requisitos dos arts. 319, 320 e 700, § 2º, DEFIRO, de plano, a expedição do mandado de pagamento, com o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da obrigação e pagamento de honorários advocatícios fixados no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 701, caput, CPC/15), anotando-se nesse mandado que, caso a parte ré o cumpra, ficará isenta de custas processuais, conforme preceitua o art. 701, § 1º do CPC/15.
Conste ainda do mandado que, nesse prazo de quinze dias, a parte ré poderá opor embargos à ação monitória nos próprios autos (art. 702, CPC/15) ou requerer o parcelamento do débito (art. 701, § 5º, CPC/15) e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou a apresentação de embargos monitórios, “constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial”, consoante art. 701, § 2º do CPC/15, em razão do que, formando-se o título judicial, independente de qualquer formalidade, a parte autora formule, em 30 dias, o requerimento de cumprimento de decisão, informe se tem interesse em penhora em contas bancárias e indique bens suficientes ao pagamento da dívida.
Interpostos embargos monitórios, tragam-me conclusos.
A Secretaria cumpra todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:59
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
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30/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 17:06
Conclusos para despacho
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25/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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