TJRN - 0802048-81.2024.8.20.5123
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Parelhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:16
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 06:27
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:40
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:40
Juntada de intimação de pauta
-
17/02/2025 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
13/12/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:24
Indeferida a petição inicial
-
13/12/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 01:07
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:07
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:24
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
11/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
11/11/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo: 0802048-81.2024.8.20.5123 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ADRIANO MORAIS BULCAO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, acostar comprovante de residência com data contemporânea ao ajuizamento da ação, legível e em seu nome, tais como contas de água, de luz, de telefone, faturas, etc, sob pena de extinção do feito.
Caso o comprovante esteja em nome de parente da autora com quem resida, deverá trazer também provas documentais do parentesco, de forma a justificar-se.
De todo modo, na hipótese anterior ou caso se trate de residência alugada, deverá juntar cópia de contrato de aluguel ou declaração da pessoa em cujo nome esteja o comprovante, datada e com firma reconhecida, acompanhada de cópias do RG e CPF do declarante.
Deverá, ainda, acostar extrato de empréstimos consignados junto ao INSS.
Se o banco promovido estiver efetuando outros descontos não informados na exordial, os quais entende serem indevidos, deverá a parte autora informá-los na exordial.
Outrossim, no prazo acima nominado, deverá informar, de forma clara e objetiva, a data inicial de cada desconto, a quantidade de descontos efetuados e a data em que foram cessados (ou se continuam até os dias atuais).
Ressalto que, neste ponto, somente serão considerados os descontos cuja comprovação efetivamente for comprovada nos autos, a partir dos extratos bancários a serem anexados pela parte autora.
Fica desde já advertido(a) que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica.
Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
07/11/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0832905-25.2023.8.20.5001
Washington Silva Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eliete Santana Matos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 15:45
Processo nº 0832905-25.2023.8.20.5001
Washington Silva Barros
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Eliete Santana Matos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 12:20
Processo nº 0873835-51.2024.8.20.5001
Joabio Mario Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 09:12
Processo nº 0802048-81.2024.8.20.5123
Fabio Adriano Morais Bulcao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2025 14:27
Processo nº 0874416-66.2024.8.20.5001
Iran Leonardo Pacheco
Bib Incorporacoes e Investimentos LTDA
Advogado: Flavia Ferreira Vila Nova
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 17:09