TJRN - 0855336-87.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO OESTE VEÍCULOS LTDA REU: VIVO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 11 de julho de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2025 13:32
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 13:30
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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26/06/2025 23:09
Recebidos os autos
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26/06/2025 23:09
Juntada de despacho
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18/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/02/2025 02:27
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:15
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 17/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2025 14:04
Juntada de Petição de outros documentos
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31/01/2025 02:01
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0855336-87.2022.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte RÉ/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos (ID 141222292).
Natal/RN, 29 de janeiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 09:05
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 15:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 09:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855336-87.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO OESTE VEÍCULOS LTDA REU: VIVO S.A.
DESPACHO Conforme previsto no art. 1.023, §2º, CPC, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 11:18
Embargos de declaração não acolhidos
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06/12/2024 08:59
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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06/12/2024 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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06/12/2024 06:03
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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06/12/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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12/04/2024 10:54
Conclusos para decisão
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26/03/2024 23:19
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:38
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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14/03/2024 13:58
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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14/03/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855336-87.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO OESTE VEÍCULOS LTDA REU: VIVO S.A.
DESPACHO Conforme previsto no art. 1.023, §2º, CPC, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:29
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0855336-87.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTO OESTE VEÍCULOS LTDA REU: VIVO S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO AUTO OESTE VEÍCULO LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, propôs a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS, em desfavor de VIVO S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que em 23/07/2019 firmou com a demandada um contrato de prestação de serviços de telecomunicações – de 24 (vinte e quatro) meses – na modalidade de adesão, objetivando a prestação de Serviço Móvel Smart Empresa 0.5GB, ou seja, serviços de voz e de dados (Internet Móvel), disponibilizados pela empresa Vivo, através de Plano operacional Pós-Pago na sua Área de Autorização.
Ato contínuo, informou que procurou a demandada para cancelar o plano, uma vez que não estava mais satisfeito com os serviços da operadora, quando fora informado que este deveria efetuar o pagamento de uma multa rescisórias, pois o contrato teria sido renovado automaticamente por mais um período de 24 (vinte e quatro) meses.
Aduz que realizou o cancelamento do referido contrato em julho de 2022 ocasião em que recebeu a informação de que precisava pagar uma multa rescisória no valor de R$1.977,35 (mil novecentos e setenta e sete reais e trinta e cinco centavos) e que vem recebendo cobranças através do telefone relativas à multa rescisória.
Diante disso, pugnou pela concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para o fim de determinar a suspensão do contrato, bem como da multa aplicada, e que não fosse inscrito em cadastro de inadimplentes.
Juntou documentos na inicial.
Recolheu as custas (Id. 86017599).
Decisão de Id. 86072055 indeferiu a tutela de urgência almejada. .
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de Id. 89711169.
Devidamente intimada, a demandada apresentou contestação (Id. 92768294), onde não ergueu preliminares processuais.
Em síntese, alega que as partes firmaram contrato em 23/07/2019, com a contratação de 5 linhas no plano Smart Empresas 0.5GB, sendo os serviços disponibilizados mês a mês nos termos do contrato celebrado, com valores e utilização sendo discriminados, bem como, alegou que durante a relação comercial foram concedidos descontos na raiz do valor cobrado.
Afirma que a parte autora comprometeu-se a permanecer fidelizada pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses renováveis pelo mesmo período sob pena de multa, estando tal condição prevista no contrato assinado pela parte requerente.
Complementa esclarecendo que junto a essa condição de renovação automática também vinha esclarecido que se a parte contratante não concordasse com a renovação poderia entrar em contato com a central de atendimento, até 30 (trinta) dias anteriores a renovação, e solicitar o cancelamento, sendo assim, por não ter encontrado registro de que a parte autora teria entrado em contato para a recusa da renovação, ocorreu a restauração automática do plano.
Mesmo ciente do prazo de fidelização pactuado, em 29/06/2022 efetuou o cancelamento antecipado das linhas telefônicas, ocasionando a cobrança de multa contratual.
No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos da parte autora.
Com a inicial e contestação vieram documentos.
Réplica à contestação repousa sob Id. 93020046.
Através de audiência de conciliação, ambas as partes entenderam pela necessidade de designação de audiência de instrução, sendo DEFERIDO por meio de decisão. (id. 96359580) Por fim, em sede de audiência de instrução, pugnaram as partes pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
DA FUNDAMENTAÇÃO AUTO OESTE VEÍCULOS LTDA intentou Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual em desfavor de VIVO S/A, onde pretendeu a declaração de nulidade da cláusula contratual que estabeleceu o prazo de vigência de 24 (vinte e quatro) meses para o contrato existente entre as partes, com a consequente desconsideração da multa aplicada pela ré em virtude de suposto descumprimento contratual.
Ainda, pugnou pela condenação da demandada ao pagamento de indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em, razão de alegados danos morais que teria suportado.
De plano, verifico que o caso prescinde da produção de outras provas além daquelas já carreadas, de modo que passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo diretamente à análise do mérito da demandada, o qual diz respeito à legalidade da cláusula que implica prazo de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses, a qual teria ensejado a aplicação de multa por descumprimento contratual em desfavor da autora.
Em suas alegações, a parte autora noticiou que teria descumprido o contrato entabulado com a requerida em virtude de não desejar dar continuidade a prestação dos serviços da operadora.
Outrossim, sustentou que não tinha ciência do prazo de fidelização de 24 (vinte e quatro) meses de modo que a multa exigida pela ré por descumprimento contratual seria indevida.
Por sua vez, no que diz respeito à alegação de ilegalidade da cláusula que impões prazo de fidelização (permanência) de 24 (vinte e quatro) meses, entendo que falece de razão o argumento autoral, mormente pelo fato do art. 59 da Resolução nº 632/2014 ANATEL dispor expressamente que “o prazo de permanência do consumidor corporativo é de livre negociação, devendo ser garantindo a ele a possibilidade de contratar no prazo previsto no § 1º do art. 57”.
Ora, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, portanto de consumidor corporativo, e havendo previsão expressa do prazo de 24 (vinte e quatro) meses no contrato entabulado pelas partes – paragrafo 2º - (ID. 92768295), não há que se falar em ilegalidade alguma, sobretudo pelo fato da avença ter observado o normativo da agência reguladora do setor de telefonia (ANATEL).
Nesse compasso, tenho como plenamente regular a contratação com prazo de fidelização (permanência) por 24 (vinte e quatro) meses.
Outrossim, diante da legalidade da cláusula de permanência inerente ao contrato existente entre as partes, verifico, por derivação, que a multa exigida pela parte ré também encontra respaldo no ordenamento pátrio, mormente quando vislumbro que o prazo de fidelização possibilitou à autora gozar de tarifas diferenciadas.
Logo, ao não respeitar o prazo contratualmente estabelecido, a demandante, além de atuar ao arrepio da boa-fé objetiva, em evidente venire contra factum proprium, incorreu ainda em enriquecimento sem causa, tendo em vista que gozou de tarifas benéficas durante o prazo que entendeu conveniente e, quando o contrato não mais lhe interessou, tentou rechaçar o pagamento da multa inerente à quebra do prazo de fidelização, desequilíbrio que não pode ser chancelado pelo Judiciário.
Assim, entendo legítima a multa por quebra de contrato exigida pela parte demandada.
No que tange aos pedidos indenizatórios referente a danos morais, diante do fartamente argumentado acima, entendo que não houve nenhuma conduta ilícita praticada pela ré que ampara-se o pleito autoral, de modo que, não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, o dever de indenizar deve ser afastado.
Não fosse só isso, a parte autora não faz prova nos autos do pagamento da multa exigida pela requerida, tampouco demonstra qual dos seus direitos de personalidade foi maculado pela conduta da parte ré, de sorte que não há base legal alguma a sustentar seu pedido ressarcitório/compensatório.
DISPOSITIVO Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido da parte autora AUTO OESTE VEÍCULOS LTDA e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na peça vestibular.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, estas já antecipadas, e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:09
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2023 18:22
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855336-87.2022.8.20.5001 DEMANDANTE: Auto Oeste Veículos Ltda., representado pelo preposto Daniel Rocha Fernandes, CPF: *21.***.*72-53 e pelo advogado DR.
Bruno Felipe Fragoso Pereira, OAB/RN 15.269.
DEMANDADA: VIVO S.A., representada pelo preposto Carlos de França Dantas, CPF *78.***.*39-49, e por seu advogado Dr.
Kátia Luciana Pessoa, OAB/RN 14.024.
Presentes os estudantes: Melissa Silva Fernandes, CPF: *16.***.*95-02; Andreza da Silva Bezerra, CPF: *18.***.*69-27; Tarcylla Íngrid dos Santos Souza, CPF: *06.***.*19-27; Alexandre Oliveira de Castro, CPF: *03.***.*72-59; Poliana da Cruz Alves, CPF: *46.***.*86-98; TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Data: 17 de agosto de 2023 às 09:30.
PRESENTES: Dra.
Valéria Maria Lacerda Rocha, Juíza de Direito e as partes acima descritas.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência, as parte pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A MM.
Magistrada declarou encerrada a instrução processual, não havendo mais provas a serem produzidas.
Em sede de alegações finais a partes apresentaram alegações finais reiterativas.
A MM Juíza determinou que os autos sigam conclusos para sentença.
E nada mais havendo a tratar mandou a MM Juíza encerrar o presente termo, o qual vai devidamente assinado.
Eu, Felipe Lúcio Targino Dantas, Assessor de Gabinete, que digitei.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
20/10/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:56
Audiência instrução e julgamento realizada para 17/08/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/08/2023 13:56
Audiência de instrução antecipada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/08/2023 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/08/2023 04:06
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/08/2023 10:17
Juntada de Petição de devolução de mandado
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23/07/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2023 18:19
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 11:30
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 11:23
Audiência instrução e julgamento designada para 17/08/2023 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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10/07/2023 11:22
Audiência conciliação cancelada para 15/12/2022 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/07/2023 02:00
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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08/07/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0855336-87.2022.8.20.5001 AUTOR: AUTO OESTE VEÍCULOS LTDA REU: VIVO S.A.
DECISÃO Foi determinada a remessa dos autos à Secretaria para marcação de audiência de instrução e julgamento na decisão de ID. 96359580.
Considerando que a referida decisão não apontou a data do referido ato, determino a designação da audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de Agosto, às 09:30, na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências desta Vara.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 05 de Julho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:39
Outras Decisões
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03/07/2023 15:21
Conclusos para decisão
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30/03/2023 10:47
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 06:19
Outras Decisões
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08/03/2023 15:15
Conclusos para decisão
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08/03/2023 15:15
Juntada de Certidão
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08/03/2023 13:16
Juntada de Petição de ata da audiência
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03/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 02:14
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 13:49
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 17:23
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 19:40
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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18/11/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 09:44
Audiência conciliação designada para 15/12/2022 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/11/2022 09:31
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 02:30
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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12/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 11:40
Conclusos para despacho
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04/10/2022 11:39
Audiência conciliação realizada para 04/10/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/10/2022 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 22:47
Juntada de ato ordinatório
-
23/08/2022 06:01
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 10:10
Audiência conciliação designada para 04/10/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/08/2022 04:06
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
31/07/2022 01:05
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
31/07/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
28/07/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 15:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/07/2022 11:17
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
27/07/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:32
Juntada de custas
-
25/07/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
24/07/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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