TJRN - 0831030-74.2015.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:12
Decorrido prazo de IGOR LEITE LINHARES em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição incidental
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28/08/2025 04:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0831030-74.2015.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO EMANUEL DA SILVA COSTA e GRAZIELLE DE ARAUJO COSTA Polo passivo: HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - EPP: 13.***.***/0001-00, JOAO SOUTO MAIOR NETO: , JOAO BOSCO MARINHO: , HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - EPP: , JOAO SOUTO MAIOR NETO: *24.***.*33-47, JOAO BOSCO MARINHO: *01.***.*73-20 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO EMANUEL DA SILVA COSTA e GRAZIELLE DE ARAÚJO COSTA E SILVA em face de HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA – CONSTRUSOMA, JOÃO SOUTO MAIOR NETO e JOÃO BOSCO MARINHO, todos qualificados.
Narraram os autores que celebraram contrato de aquisição e construção de imóvel residencial com a primeira demandada em 13 de novembro de 2012, contemplando a compra de terreno (lote 220) e a construção de casa térrea com área inicial de 82,74 m², posteriormente ampliada para 100 m², pelo valor total de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais).
O pagamento seria feito mediante entrada de R$ 35.000,00 e financiamento do saldo remanescente junto à Caixa Econômica Federal.
Alegaram que a obra, prevista para iniciar em 2012, somente teve início em fevereiro de 2013, sendo posteriormente paralisada em setembro do mesmo ano.
Informaram que, ao questionarem o motivo da paralização, foram comunicados pela administração do condomínio que a ordem partira do proprietário do lote 220, Sr.
João Bosco Marinho.
Diante da frustração do negócio, celebraram distrato com o Sr.
João Souto Maior Neto em 20 de janeiro de 2014, acordando a devolução de R$ 40.000,00, valor que não foi integralmente adimplido.
Com base nisso, postularam a condenação solidária dos demandados ao ressarcimento dos valores efetivamente dispendidos no montante de R$ 30.000,00, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e da multa contratual estabelecida na Cláusula 14ª.
O demandado João Bosco Marinho contestou a ação (ID 4953291) alegando ilegitimidade passiva e inexistência de danos materiais e morais.
No mérito, requereu a improcedência total do pedido.
Os demandados Hollanda E Souto Maior Empreendimentos Imobiliários r Incorporações LTDA. e João Souto Maior Neto foram citados por edital e tiveram sua defesa apresentada pela Defensoria Pública por negativa geral (ID 48374932), impugnando todos os fatos alegados na inicial.
Em réplica, os autores refutaram as alegações defensivas (ID 10875550 e 49788535).
Decisão de saneamento e organização do processo inserta no ID 115805094, ocasião em que foram afastadas as questões preliminares, definido o ônus da prova e determinada a realização da audiência de instrução.
A realização da audiência de instrução restou prejudicada, ante a ausência da testemunha arrolada e do réu João Bosco Marinho (ID 133026772).
Na decisão de ID 142689429, foi aplicada pena de confissão ao réu João Bosco Marinho em razão de sua ausência injustificada à audiência designada e determinada a intimação a parte autora para se manifestar sobre a persistência do interesse na realização da referida audiência.
Na petição de ID 147819827 a parte autora se manifestou requerendo o julgamento conforme o estado do processo.
Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
Não há mais preliminares ou prejudiciais de mérito a serem sanadas, posto que essas foram analisadas e afastadas na decisão saneadora do feito.
Quanto ao mérito, a controvérsia presente nos autos consiste em esclarecer se houve efetivo descumprimento contratual por parte dos demandados e se tal conduta ensejou danos materiais e morais aos autores.
Sobre o tema, a legislação prevê que o descumprimento de obrigação contratual validamente pactuada configura ato ilícito ensejador de responsabilidade civil, conforme dispõem os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) impõe às partes o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de reparação dos danos causados.
A análise dos autos revela que os autores demonstraram o descumprimento contratual.
O contrato previa prazo de 120 dias para conclusão da obra (Cláusula 13ª – ID 4511234), contados da expedição do Alvará de Construção.
Contudo, a obra foi iniciada com atraso e posteriormente abandonada em setembro de 2013, conforme confirmado pelos próprios e-mails trocados entre as partes (ID 4511241).
A aplicação da pena de confissão ao réu João Bosco Marinho corrobora a versão dos autores, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados contra ele, especialmente quanto à sua participação no empreendimento e posterior apropriação indevida das benfeitorias realizadas no imóvel.
Os documentos demonstram que os autores efetivamente despenderam valores para a aquisição do imóvel, conforme comprovado pelo contrato (ID 4511234) e pelos termos de confissão e distrato (ID 4511253, 4511256 e 4511263).
O distrato firmado em 20 de janeiro de 2014 estabeleceu a devolução de R$ 35.000,00, sendo R$ 10.000,00 no ato da assinatura (que consta como cumprido), R$ 25.000,00 divididos em 6 parcelas mensais e R$ 4.166,66 (quatro mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) e R$ 5.000,00 referentes aos juros do empréstimo bancário.
Considerando que o inadimplemento das parcelas do distrato não foi especificamente impugnado pelos demandados e que apenas os R$ 10.000,00 iniciais foram efetivamente pagos, restando em aberto o saldo de R$ 30.000,00 (R$ 25.000,00 + R$ 5.000,00), acolho o pedido de ressarcimento no valor pleiteado.
Quanto à multa contratual prevista na Cláusula 14ª, sua aplicação é devida em razão do manifesto descumprimento do prazo de entrega da obra.
O contrato estabelecia prazo de 120 dias para conclusão, contados da expedição do Alvará de Construção.
No caso dos autos, a obra foi iniciada em fevereiro de 2013 e definitivamente paralisada em setembro de 2013, configurando prazo de execução substancialmente superior aos 4 (quatro) meses estabelecidos contratualmente. À luz da distribuição do ônus probatório aplicável à espécie, incumbia aos demandados demonstrar o cumprimento do cronograma contratual ou apresentar causa justificadora idônea para eventual dilação de prazo, encargo probatório do qual não se desincumbiram satisfatoriamente.
Diante do inadimplemento temporal comprovado, faz-se devida a aplicação da multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo período compreendido entre o termo final do prazo contratual e a data da paralisação definitiva da obra, montante a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Quanto aos danos morais pleiteados, restou configurado o dano extrapatrimonial indenizável pela convergência de múltiplos fatores lesivos.
A frustração legítima do sonho da casa própria conjugada com a conduta manifestamente desleal dos demandados - que descumpriram as obrigações contratuais assumidas e permitiram a deterioração da relação negocial - evidenciam lesão que transcende a esfera meramente patrimonial.
A situação fática demonstrada nos autos revela a ocorrência de sofrimento psíquico, angústia prolongada e abalo emocional significativo experimentados pelos autores, decorrentes tanto da ruptura abrupta de legítima expectativa quanto da postura omissiva e negligente adotada pelos réus no cumprimento de suas obrigações contratuais.
Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, fixo os danos morais em R$ 10.000,00 para cada autor, totalizando R$ 20.000,00.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR os demandados, solidariamente, a restituírem aos autores o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e incidência de juros de mora correspondentes à diferença entre a Taxa Selic e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação até o efetivo pagamento; b) CONDENAR os demandados, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com atualização monetária pelo IPCA e juros de mora nos mesmos termos do item anterior, a partir desta sentença; c) CONDENAR os demandados, solidariamente, ao pagamento da multa contratual prevista na Cláusula 14ª, no valor equivalente aos aluguéis pelo período de inadimplemento, a ser apurado em liquidação de sentença.
CONDENO os demandados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
26/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:11
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 17:21
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:27
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição incidental
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09/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição incidental
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07/04/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0831030-74.2015.8.20.5106 Partes: FRANCISCO EMANUEL DA SILVA COSTA x HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - EPP DECISÃO No caso dos autos, verifica-se que a realização da audiência de instrução restou prejudicada, ante a ausência da testemunha arrolada e do réu João Bosco Marinho.
O advogado Eduardo Jeronimo de Souza declarou desconhecer o paradeiro do réu João Bosco Marinho, enquanto a Defensoria Pública requereu a expedição de ofício à OAB/PB para obtenção do endereço do demandado João Souto Maior Neto.
Por sua vez, o patrono da parte autora impugnou tal pedido, argumentando que a carta precatória enviada à Paraíba já retornou negativa.
Requereu, ainda, a apreciação do pedido constante no ID 104716882 relativo à abrangência da inversão do ônus da prova.
Passo, então, a decidir os requerimentos formulados na audiência: 1.
Sobre a inversão do ônus da prova: Quanto ao pedido de esclarecimento sobre a abrangência da inversão do ônus da prova, verifico que houve, de fato, certa imprecisão na decisão liminar proferida pela 3ª Vara Civel desta comarca (ID 4576100) ao determinar "a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, a fim de que o réu, por ocasião da contestação, exiba o contrato sub judice, sob pena de se presumirem verdadeiras as condições contratuais pactuadas a que alude a exordial".
Posteriormente, na decisão saneadora, este Juízo já havia esclarecido a questão ao determinar que "a inversão do ônus probatório aplica-se apenas à relação jurídica entre os autores e as rés HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e INCORPORACOES LTDA - EPP, marcadamente de natureza consumerista", em razão da "vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica das demandadas", com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Reafirmo, portanto, que a inversão do ônus da prova aplica-se apenas à relação jurídica estabelecida entre os autores e as rés HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, por se tratar de relação de natureza consumerista.
A determinação sobre a exibição do contrato, feita na fase inicial do processo, não mais produz efeitos específicos nesta fase processual, permanecendo, contudo, o efeito da inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo às rés HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - EPP a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores.
Esclareço que a inversão do ônus da prova NÃO se aplica ao réu JOÃO BOSCO MARINHO, proprietário do lote, uma vez que a relação estabelecida entre este e os autores não possui natureza consumerista, tratando-se de relação jurídica entre particulares, sem as características de fornecedor e consumidor, conforme também já esclarecido na decisão saneadora.
Assim, no que diz respeito ao réu JOÃO BOSCO MARINHO, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, cabendo a cada parte provar os fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos de seu direito. 2.
Quanto à situação do réu JOÃO BOSCO MARINHO: Verifica-se que o réu JOÃO BOSCO MARINHO, embora devidamente citado e representado por advogado nos autos, não compareceu à audiência de instrução designada, nem justificou sua ausência.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ele alegados, sem prejuízo da análise das demais provas constantes dos autos.
Ressalto que era dever do réu manter seu endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC, o que não foi observado, conforme informado pelo seu próprio advogado, que desconhece seu paradeiro. 3.
Sobre o pedido de busca de novo endereço do réu JOÃO SOUTO MAIOR NETO: Indefiro o pedido da Defensoria Pública para que seja oficiada a OAB/PB para obtenção do endereço do réu JOÃO SOUTO MAIOR NETO.
Ressalto que a carta precatória enviada para o Estado da Paraíba já retornou com resultado negativo, e o processo tramita desde 2015, de modo que novas diligências para localização do réu contrariam o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 4º do CPC.
Ademais, o referido réu já foi devidamente citado por edital e está sob a curadoria especial da Defensoria Pública, não havendo, portanto, prejuízo ao seu direito de defesa.
Prosseguir com a busca de endereço nesta fase processual seria prolongaria ainda mais a marcha processual, em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Sobre a produção de prova: Considerando que a audiência de instrução designada não se realizou ante a ausência das testemunhas e do réu que seria ouvido, e tendo em vista a aplicação da pena de confissão ao réu JOÃO BOSCO MARINHO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a persistência do interesse na realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas ou se requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, considerando o conjunto probatório já produzido nos autos.
Caso a parte autora manifeste interesse na produção de prova oral, determino desde já o aprazamento de audiência de instrução, devendo a Secretaria incluir o processo em pauta e proceder às intimações necessárias.
Em caso negativo, ou decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/03/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0831030-74.2015.8.20.5106 Partes: FRANCISCO EMANUEL DA SILVA COSTA x HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - EPP DECISÃO No caso dos autos, verifica-se que a realização da audiência de instrução restou prejudicada, ante a ausência da testemunha arrolada e do réu João Bosco Marinho.
O advogado Eduardo Jeronimo de Souza declarou desconhecer o paradeiro do réu João Bosco Marinho, enquanto a Defensoria Pública requereu a expedição de ofício à OAB/PB para obtenção do endereço do demandado João Souto Maior Neto.
Por sua vez, o patrono da parte autora impugnou tal pedido, argumentando que a carta precatória enviada à Paraíba já retornou negativa.
Requereu, ainda, a apreciação do pedido constante no ID 104716882 relativo à abrangência da inversão do ônus da prova.
Passo, então, a decidir os requerimentos formulados na audiência: 1.
Sobre a inversão do ônus da prova: Quanto ao pedido de esclarecimento sobre a abrangência da inversão do ônus da prova, verifico que houve, de fato, certa imprecisão na decisão liminar proferida pela 3ª Vara Civel desta comarca (ID 4576100) ao determinar "a inversão do ônus da prova, com esteio no art. 6º, VIII, do CDC, a fim de que o réu, por ocasião da contestação, exiba o contrato sub judice, sob pena de se presumirem verdadeiras as condições contratuais pactuadas a que alude a exordial".
Posteriormente, na decisão saneadora, este Juízo já havia esclarecido a questão ao determinar que "a inversão do ônus probatório aplica-se apenas à relação jurídica entre os autores e as rés HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS e INCORPORACOES LTDA - EPP, marcadamente de natureza consumerista", em razão da "vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica das demandadas", com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC.
Reafirmo, portanto, que a inversão do ônus da prova aplica-se apenas à relação jurídica estabelecida entre os autores e as rés HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP, por se tratar de relação de natureza consumerista.
A determinação sobre a exibição do contrato, feita na fase inicial do processo, não mais produz efeitos específicos nesta fase processual, permanecendo, contudo, o efeito da inversão do ônus da prova em favor dos consumidores, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo às rés HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - EPP a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores.
Esclareço que a inversão do ônus da prova NÃO se aplica ao réu JOÃO BOSCO MARINHO, proprietário do lote, uma vez que a relação estabelecida entre este e os autores não possui natureza consumerista, tratando-se de relação jurídica entre particulares, sem as características de fornecedor e consumidor, conforme também já esclarecido na decisão saneadora.
Assim, no que diz respeito ao réu JOÃO BOSCO MARINHO, aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, cabendo a cada parte provar os fatos constitutivos, modificativos, impeditivos ou extintivos de seu direito. 2.
Quanto à situação do réu JOÃO BOSCO MARINHO: Verifica-se que o réu JOÃO BOSCO MARINHO, embora devidamente citado e representado por advogado nos autos, não compareceu à audiência de instrução designada, nem justificou sua ausência.
Nos termos do art. 385, § 1º, do CPC, aplico-lhe a pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ele alegados, sem prejuízo da análise das demais provas constantes dos autos.
Ressalto que era dever do réu manter seu endereço atualizado nos autos, nos termos do art. 77, V, do CPC, o que não foi observado, conforme informado pelo seu próprio advogado, que desconhece seu paradeiro. 3.
Sobre o pedido de busca de novo endereço do réu JOÃO SOUTO MAIOR NETO: Indefiro o pedido da Defensoria Pública para que seja oficiada a OAB/PB para obtenção do endereço do réu JOÃO SOUTO MAIOR NETO.
Ressalto que a carta precatória enviada para o Estado da Paraíba já retornou com resultado negativo, e o processo tramita desde 2015, de modo que novas diligências para localização do réu contrariam o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 4º do CPC.
Ademais, o referido réu já foi devidamente citado por edital e está sob a curadoria especial da Defensoria Pública, não havendo, portanto, prejuízo ao seu direito de defesa.
Prosseguir com a busca de endereço nesta fase processual seria prolongaria ainda mais a marcha processual, em prejuízo da efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Sobre a produção de prova: Considerando que a audiência de instrução designada não se realizou ante a ausência das testemunhas e do réu que seria ouvido, e tendo em vista a aplicação da pena de confissão ao réu JOÃO BOSCO MARINHO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a persistência do interesse na realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas ou se requer o julgamento do processo no estado em que se encontra, considerando o conjunto probatório já produzido nos autos.
Caso a parte autora manifeste interesse na produção de prova oral, determino desde já o aprazamento de audiência de instrução, devendo a Secretaria incluir o processo em pauta e proceder às intimações necessárias.
Em caso negativo, ou decorrido o prazo sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, data registrada no sistema.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 12:41
Conclusos para decisão
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13/02/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0831030-74.2015.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCISCO EMANUEL DA SILVA COSTA e GRAZIELLE DE ARAUJO COSTA Polo passivo: HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - EPP e OUTROS (2) DESPACHO Conclusão equivocada. À secretaria para que retorne concluso para decisão de urgência.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 12:15
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 01:03
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/12/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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09/10/2024 08:42
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:09
Audiência Instrução realizada para 08/10/2024 10:15 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/10/2024 15:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/10/2024 10:15, 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/10/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 22:46
Juntada de diligência
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12/08/2024 15:57
Juntada de Petição de petição incidental
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07/08/2024 14:06
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0831030-74.2015.8.20.5106 Parte autora: FRANCISCO EMANUEL DA SILVA COSTA e outros Advogado do(a) AUTOR: IGOR LEITE LINHARES - RN0004270A Parte ré: HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - EPP e outros (2) Advogado do(a) REU: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para o dia 08/10/2024 às 10:15h, conforme determinado em despacho retro.
Segue link da plataforma "Microssoft Teams" para acesso à audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDM2MjUxMTMtNDA1Ni00YmU4LTlhMTgtZTlmMzllNDVhNjIw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a63322a7-409d-4e56-9990-95593529d9f9%22%7d Mossoró/RN, 16 de maio de 2024.
Marja Maíne Oliveira de Brito Assistente de Gabinete -
05/08/2024 19:55
Expedição de Mandado.
-
05/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:55
Audiência Instrução designada para 08/10/2024 10:15 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
08/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
08/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0831030-74.2015.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO EMANUEL DA SILVA COSTA e outros Advogado do(a) AUTOR: IGOR LEITE LINHARES - RN0004270A Polo passivo: HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - EPP CNPJ: 13.***.***/0001-00, , , JOAO SOUTO MAIOR NETO CPF: *24.***.*33-47, JOAO BOSCO MARINHO CPF: *01.***.*73-20 Advogado do(a) REU: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FRANCISCO EMANUEL DA SILVA COSTA E GRAZIELLE DE ARAÚJO COSTA E SILVA em desfavor de HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - EPP, JOAO SOUTO MAIOR NETO e JOAO BOSCO MARINHO, todos devidamente qualificados na inicial, sob os seguintes argumentos: Aduziram os requerentes que através da demandada HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - EPP e do demandado JOAO SOUTO MAIOR NETO, adquiriram um Lote no empreendimento imobiliário Condomínio Veronique, de propriedade do demandado JOAO BOSCO MARINHO.
Alegam que o negócio compreendia a aquisição do Lote e a construção de um imóvel residencial.
Entretanto, foram surpreendidos com a não execução do contrato e com a venda do bem a terceira pessoa, por parte do proprietário Sr.
JOAO BOSCO MARINHO, restando infrutíferas as tentativas de serem ressarcidos pelos valores já gastos com o negócio.
Citado, o demandado JOAO BOSCO MARINHO apresentou contestação, alegando em sua defesa, inicialmente, ilegitimidade passiva, pois não seria parte no contrato celebrado com os autores e os demais demandados.
No mérito, requereu o julgamento improcedente da demanda no caso de não acolhimento da preliminar suscitada.
Os demandados HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - EPP, JOAO SOUTO MAIOR NETO foram citados por edital e estão sob a curadoria da Defensoria Pública desse Estado, que apresentou defesa por negativa geral.
Em réplica, a parte demandante refutou as alegações das rés.
Intimadas à produção de prova, somente a parte autora requereu a realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do demandado JOÃO BOSCO MARINHO.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, impõe-se o saneamento do processo através de decisão, conforme os parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, além da possibilidade de as partes terem o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva e julgadora.
II.I DAS PRELIMINARES II.I.
Da ilegitimidade passiva alegada pelo demandado João Bosco Marinho Para embasar o fundamento da preliminar arguida, a inicial narra a sequência dos fatos observando que o demandado João Bosco Marinho seria proprietário do Lote adquirido e que o mesmo teria alienado o bem a terceira pessoa a despeito da aquisição feita pelos autores.
O demandado, em sua defesa, alega desconhecer o negócio firmado entre os autores e os outros dois demandados e por isso alega não ser parte legítima para figurar na presente demanda que tem como objeto o ressarcimento pelos alegados danos materiais e morais.
Da primeira análise da petição inicial, preenchidos os pressupostos processuais, são verificadas as condições da ação sob a teoria da asserção, embasada na farta jurisprudência pátria.
Para essa teoria, a presença das partes é analisada de acordo com as afirmações deduzidas na inicial.
Se a parte autora afirma sua legitimidade em ajuizar a presente demanda, assim será analisada sua posição na relação processual, não comprometendo a análise do mérito.
Se a parte autora afirma a legitimidade da parte ré diante da pretensão deduzida na presente demanda, assim será analisada sua posição na relação processual, não comprometendo a análise do mérito.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Fixo como pontos controversos da lide: a) se os autores contrataram os demandados HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - EPP e para intermediação de aquisição de Lote pertendente ao demandado JOAO BOSCO MARINHO; b) se, após a celebração do contrato para aquisição de Lote e construção de imóvel, houve alienação do bem pelo proprietário a terceira pessoa, c) se, em decorrência do descumprimento do contrato, os autores suportaram danos de ordem material e moral e sua extensão.
II.
III DO ÔNUS DA PROVA No polo passivo desta ação encontram-se duas empresas que prestam serviços imobiliários e uma pessoa física proprietária do imóvel em questão. É incontestável que a suposta relação entre os autores e o réu João Bosco Marinho não tem natureza consumerista.
Se provada a relação jurídica entre estes será em razão de um negócio jurídico celebrado entre particulares sem as características de fornecedor nem consumidor.
Por esta razão não há obrigação legal de inversão do ônus probatório, devendo cada parte assumir o dever de prova o fato alegado constitutivo ou impeditivo de direitos.
Outra é a relação jurídica entre os autores e as rés HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS e INCORPORACOES LTDA - EPP, marcadamente de natureza consumerista.
Por determinação do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe sobre “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesta lide é clara a vulnerabilidade e hipossuficiência da parte autora frente a capacidade técnica e econômica das demandadas Hollanda e Souto Maior Empr.
Imob. e Incorporações Ltda - EPP, razão pela qual determino a inversão do ônus probatório, em especial quanto à existência e validade do contrato firmado entre as partes.
II.
III DA PRODUÇÃO DE PROVAS II.
III.
I – Prova Oral A parte autora requereu a produção de prova em audiência, com a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal do demandado JOAO BOSCO MARINHO, prova essa relevante diante da alegação do demandado de que desconhecia o negócio celebrado pelos autores e se concorreu para a ocorrência dos danos alegados pelos autores.
Determino a inclusão do feito em pauta para audiência de instrução para que seja colhido o depoimento do(s) autor/réu e testemunhas, devendo as partes, caso já não o tenham feito, apresentar o respectivo rol de testemunhas no prazo de 05 dias (art. 357, § 4º, do CPC), bem assim, intimá-las ou trazê-las a juízo, independentemente de intimação judicial (art. 455 do CPC).
Em atenção à Resolução CNJ nº 345, de 09 de outubro de 2020, a audiência será feita de forma híbrida, tanto na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microssoft Teams" (com link para acesso informado através de certidão emitida na sequência desse despacho), como presencialmente, na sala de audiências da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, 3ª andar do Fórum Dr.
Silveira Martins, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró/RN, salvo expressa oposição das partes a ser peticionada no prazo de 05 (cinco) dias, facultando-se às partes, testemunhas e advogados, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Esclareço que a equipe da 5ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição dos que queiram comparecer à sala de audiências desta unidade no dia e hora aqui designados.
Os participantes devem comparecer com 15 minutos de antecedência ao ato por videoconferência.
Informo aos Senhores Advogados e partes que devem ingressar na sala do Teams com a câmera ligada.
Em caso de dúvida sobre o acesso, deverá ser solicitado através do WhatsApp (84) 3673-9851 o respectivo Link com antecedência mínima de 15 minutos.
Intimem-se os advogado(s), ficando a(s) parte(s) intimada(s) por intermédio seu(s) defensores(s).
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2023 08:17
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 10:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/09/2023 05:05
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
29/09/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0831030-74.2015.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO EMANUEL DA SILVA COSTA e outros Advogado do(a) AUTOR: IGOR LEITE LINHARES - RN0004270A Polo passivo: HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - EPP CNPJ: 13.***.***/0001-00, , , JOAO SOUTO MAIOR NETO CPF: *24.***.*33-47, JOAO BOSCO MARINHO CPF: *01.***.*73-20 Advogado do(a) REU: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 DESPACHO Tendo em vista o esgotamento das pesquisas nos sistemas judiciais para localização do endereço dos demandados JOÃO SOUTO MAIOR NETO e HOLANDA SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP e, com fulcro no princípio da economia processual, torno válida a citação por edital efetivada nos autos (vide id. 8589441).
Assim, considerando que todos os demandados já apresentaram nos autos peça defensiva, sendo dois deles por intermédio da defensoria pública, havendo posteriormente manifestação dos autores sobre as mesmas, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:58
Juntada de Petição de comunicações
-
03/08/2023 04:44
Decorrido prazo de EDUARDO JERONIMO DE SOUZA em 02/08/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:54
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
08/07/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0831030-74.2015.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO EMANUEL DA SILVA COSTA e outros Advogado do(a) AUTOR: IGOR LEITE LINHARES - RN0004270A Polo passivo: HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - EPP CNPJ: 13.***.***/0001-00, , , JOAO SOUTO MAIOR NETO CPF: *24.***.*33-47, JOAO BOSCO MARINHO CPF: *01.***.*73-20 Advogado do(a) REU: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 DESPACHO Tendo em vista o esgotamento das pesquisas nos sistemas judiciais para localização do endereço dos demandados JOÃO SOUTO MAIOR NETO e HOLANDA SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP e, com fulcro no princípio da economia processual, torno válida a citação por edital efetivada nos autos (vide id. 8589441).
Assim, considerando que todos os demandados já apresentaram nos autos peça defensiva, sendo dois deles por intermédio da defensoria pública, havendo posteriormente manifestação dos autores sobre as mesmas, passo ao pré saneamento do feito com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, oportunizando para as mesmas suas manifestações nos autos.
Assim, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 02:04
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
01/04/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
14/03/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:41
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
12/09/2022 04:43
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
30/08/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 09:08
Juntada de ato ordinatório
-
02/08/2022 11:05
Expedição de Carta precatória.
-
22/06/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2021 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2021 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2021 17:22
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2021 17:02
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2021 16:55
Juntada de aviso de recebimento
-
16/04/2021 16:54
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2021 07:28
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2021 07:26
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2021 06:48
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2021 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 07:27
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2019 09:25
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2019 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2019 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 11:11
Conclusos para despacho
-
02/09/2019 08:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2019 08:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2019 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2019 17:19
Conclusos para despacho
-
30/10/2018 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2018 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2018 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2018 08:43
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2018 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2018 13:06
Expedição de Mandado.
-
19/09/2018 13:06
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2018 16:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 15:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 09:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 08:56
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 08:55
Expedição de Certidão.
-
20/08/2018 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 14:34
Conclusos para despacho
-
30/06/2017 14:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2017 14:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2017 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2017 10:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/03/2017 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2017 14:32
Decorrido prazo de IGOR LEITE LINHARES em 31/01/2017 23:59:59.
-
02/12/2016 08:56
Juntada de Certidão
-
01/12/2016 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2016 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2016 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2016 14:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2016 14:23
Expedição de Certidão.
-
10/10/2016 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 12:34
Decorrido prazo de HOLLANDA E SOUTO MAIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E INCORPORACOES LTDA - EPP em 23/06/2016 23:59:59.
-
13/06/2016 13:43
Conclusos para decisão
-
13/06/2016 13:42
Expedição de Certidão.
-
13/06/2016 13:41
Juntada de Certidão
-
11/05/2016 09:33
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/04/2016 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2016 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/03/2016 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2016 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
12/02/2016 05:51
Decorrido prazo de JOAO BOSCO MARINHO em 11/02/2016 23:59:59.
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29/01/2016 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2016 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2016 16:39
Expedição de Mandado.
-
11/01/2016 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/12/2015 12:39
Conclusos para decisão
-
18/12/2015 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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