TJRN - 0816607-41.2017.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 E-mail: [email protected] contato 84 3673-9920-9902 CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA, Chefe de Secretaria da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Certifico e dou fé, em cumprimento a determinação proferida pelo Exmo.
Sr.
MANOEL PADRE NETO, MM.
Juiz de Direito desta 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que: Dos autos registrados sob o número 0816607-41.2017.8.20.5106, foi extraída a presente certidão de crédito, originada de Título Executivo Judicial líquido, certo, exigível e não honrado, no valor abaixo consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é eficaz para habilitação de crédito em processo de recuperação judicial, nos termos da Lei n.º 11.101/2005.
Origem: Sentença de procedência de IDs 12078592 págs 04/08 e 12078600 págs. 01/02, dos autos 0816607-41.2017.8.20.5106, prolatada em 02/06/2017, pelo MM.
Juiz de Direito, Dr.
EMANOEL TELINO MONTEIRO, transitada em julgado em 03/07/2017.
Dispositivo da sentença: "Isto posto, julgo, PROCEDENTE o pedido veiculado na inicial da ação para condenar a Demandada VIAÇÃO NORDESTE LTDA, ao pagamento à parte demandante LIVIA KARLA PEDRAÇA DIAS, a título de indenização por danos morais, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros legais de 1% ao mês a contar da data do fato, ocorrido no dia 10 de novembro de 2012, e correção monetária, a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ).
Como a condenação por dano moral em valor menor que peliteado na exordial não implica sucumbência ao demandante (AgEg no REsp 582.581/PR) condeno a parte Demandada a arcar com os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de custas judiciais, considerando que a demanda não se apresentou de grande complexidade técnica ou fática, consoante dispõe o § 2º do art. 85 do Código de Ritos." Credor: LIVIA KARLA PEDRACA DIAS, CPF: *73.***.*84-92.
Advogado do credor: IGOR DUARTE BERNARDINO, OAB/RN6912 Devedor: VIAÇÃO NORDESTE LTDA, CNPJ: 08.***.***/0001-36.
CERTIFICO, por fim, que esta certidão foi expedida mediante sem o recolhimento da taxa ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ, em razão da gratuidade judiciária deferida em favor do credor.
O referido é verdade e dou fé.
Dada e passada nesta cidade e Comarca de Mossoró/RN, aos 23 de abril de 2025.
Eu, JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA, Chefe de Secretaria, digitei e assino.
JOSÉ ANTÔNIO DE SOUZA SILVA Chefe de Secretaria -
23/04/2025 10:46
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
23/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 01:13
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 21:19
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 12:37
Juntada de Petição de comunicações
-
06/03/2025 12:37
Juntada de Petição de comunicações
-
25/02/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 06:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/12/2024 04:01
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
07/12/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/12/2024 02:39
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
05/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
18/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816607-41.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LIVIA KARLA PEDRACA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Polo passivo: Viação Nordeste Ltda CNPJ: 08.***.***/0001-36 , Advogados do(a) EXECUTADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN6595, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909, TACILA GEANINE DA SILVA - RN19166 DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença proferida nos autos do Processo nº 0102982-82.2013.8.20.0106 cujo trâmite ocorreu na 2ª vara cível dessa Comarca.
Em razão da Resolução nº 21, de 25 de julho de 2018, os processos passaram à competência da 4ª Vara cível dessa Comarca.
Com a Resolução nº 52, de 10 de agosto de 2022, houve alteração da competência da 5ª Vara Cível dessa Comarca, mas a redistribuição dos processos não envolveu aqueles arquivados das competências originárias.
A sentença objeto do presente cumprimento foi proferida nos autos do Processo nº 0102982-82.2013.8.20.0106, portanto, a competência em relação a esses autos não foi alterada, pois o processo originário não foi redistribuído para esse Juízo.
E, se não houve redistribuição do processo originário, precisamos atentar ao que dispõe o artigo 516, II do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino a remessa do presente feito ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão de sua competência para processar o cumprimento de sentença.
P.I.C.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal -
07/11/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
07/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:46
Declarada incompetência
-
27/09/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 05:18
Decorrido prazo de TACILA GEANINE DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 04:34
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:53
Decorrido prazo de TACILA GEANINE DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816607-41.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LIVIA KARLA PEDRACA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Polo passivo: Viação Nordeste Ltda CNPJ: 08.***.***/0001-36 , Advogados do(a) EXECUTADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN6595, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909, TACILA GEANINE DA SILVA - RN19166 DESPACHO Da análise dos autos observo que já decorreu o prazo de 180 dias da suspensão determinada pelo Juízo que concendeu o processamento da recuperação judicial da executada.
Assim, intime-se exequente e executado para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a eventual perda superveniente do interesse processual em relação ao presente feito.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 10:53
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
08/08/2023 09:32
Decorrido prazo de TACILA GEANINE DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:21
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 07/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 07:02
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0816607-41.2017.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: LIVIA KARLA PEDRACA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR DUARTE BERNARDINO - RN6912 Polo passivo: Viação Nordeste Ltda CNPJ: 08.***.***/0001-36 , Advogados do(a) EXECUTADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES - RN6595, RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA - RN4909, TACILA GEANINE DA SILVA - RN19166 DECISÃO Trata-se de ação judicial em fase de cumprimento de sentença em que o executado está sob recuperação judicial.
No evento de Id 92478111 - Pág. 7 veio aos autos a informação da prorrogação do prazo de suspensão prevista nos autos da recuperação judicial da executada, até a formação da assembleia de credores.
A suspensão foi concedida nos termos do art. 6º, §4º da Lei 11.101/2005.
Ante o exposto, suspendo o presente feito pelo prazo de 1 ano, atento ao que dispõe o art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 10:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Proc 0817328-12.2020.8.20.5001
-
24/04/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2023 02:02
Publicado Intimação em 10/02/2023.
-
26/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
17/03/2023 01:21
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 01:21
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 16/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 18:45
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
18/10/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 20:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/08/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:10
Decorrido prazo de Júnior Gilberto Sottile em 20/06/2022 23:59.
-
12/06/2022 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2022 15:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
26/05/2022 14:44
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 25/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
23/04/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 16:22
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 03:00
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 05/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2021 03:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2021 03:30
Juntada de Petição de diligência
-
31/10/2020 14:25
Expedição de Mandado.
-
27/03/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2020 11:40
Decretada a indisponibilidade de bens
-
19/02/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
23/12/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2019 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 13:56
Juntada de Certidão
-
05/10/2019 05:55
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 02/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 01:41
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 01/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 06:24
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 02/10/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2019 07:49
Outras Decisões
-
10/10/2018 00:28
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/10/2018 16:35
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 02:42
Decorrido prazo de IGOR DUARTE BERNARDINO em 22/08/2018 23:59:59.
-
10/08/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2018 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2018 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/08/2018 12:45
Decorrido prazo de viação nordeste em 01-08-2018.
-
16/03/2018 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2018 13:27
Conclusos para despacho
-
13/03/2018 13:19
Expedição de Certidão.
-
31/10/2017 03:05
Decorrido prazo de CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES em 30/10/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 03:05
Decorrido prazo de YGOR VERISSIMO ANJO em 30/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 00:49
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 10/10/2017 23:59:59.
-
08/10/2017 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2017 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2017 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2017 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2017 12:46
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 12:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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