TJRN - 0822018-26.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822018-26.2021.8.20.5106 Polo ativo BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo FRANCISCO CLAUDIO RODRIGUES Advogado(s): JANETE TEIXEIRA JALES, JORGE RICARD JALES GOMES, ANA ELIZA JALES GOMES, GABRIEL FREIRE SINCLAIR JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE QUANTO AOS PONTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO E AOS JUROS APLICADOS NA CONDENAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 406 DO CC.
JUROS E CORREÇÃO FIXADOS ADEQUADAMENTE.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Analisando as alegações trazidas nos embargos declaratórios, constata-se a inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido.
Assente-se que o magistrado não está obrigado a responder todos os argumentos jurídicos apresentados pelas partes em suas teses, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento.
Inclusive, no âmbito dos Juizados Especiais, fundado nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva e, se confirmada a sentença pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão, como reza o art. 46 da Lei 9.099/95.
No tocante à utilização de cartão com chip, consta na sentença recorrida, confirmada no acórdão pelos próprios fundamentos, o seguinte: “As fraudes decorrentes de compras via cartão de crédito com chip estão cada vez mais frequentes e, infelizmente, ultrapassam a esfera de precaução dos consumidores, restando aos estabelecimentos comerciais e instituições financeiras munir-se de meios que possam minorar os prejuízos decorrentes da fragilidade de seus sistemas.
Na espécie, uma simples comparação entre as faturas anteriores àquela que está sendo impugnada, deixa claro que as compras alegadamente desconhecidas pelo autor orbitam fora do seu padrão de consumo, que mensalmente não costuma ultrapassa R$ 1.500,00”.
O embargante sustenta, ainda, a existência de erro material no acórdão embargado, no tocante aos juros e à correção monetária.
No dizer do embargante, “(...)necessária se faz a reforma da sentença para aplicar a TAXA SELIC como índice de atualização dos juros de mora, deduzido o IPCA, conforme previsto no art. 406, §1º, CC”.
Dessa forma, requer seja sanada a omissão apontada, analisando-se e acolhendo-se o pedido de que seja aplicado o índice de correção monetária e juros, em especial com as novas redações dos artigos 389 e 406 do CC (IPCA + taxa legal)".
Todavia, os juros e a correção monetária aplicados encontram-se em consonância com os precedentes desta Turma Recursal.
Ademais, o art. 406 do CC, dispõe que: "Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal".
Logo, a decisão judicial proferida não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no artigo mencionado.
Com isso, não há contradição, omissão, dúvida ou erro material a ser sanado, o que conduz ao desprovimento dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Embargos de declaração interpostos por BANCO ITAUCARD S/A em face de acórdão desta Primeira Turma Recursal, que conheceu do recurso interposto pela parte embargante e negou-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Sustenta a parte embargante, em suma, que: No presente caso, constata-se omissão na sentença quanto a apreciação das provas apresentadas pela própria parte autora, já que, data máxima vênia, em nenhum momento essa r.
Julgadorase atentou aos documentos juntados. (…) O Réu sempre adotou e adota a modalidade completa para a autenticação de todas as suas transações, o que impossibilita a realização de operações financeiras com a utilização de cartão com chip clonado. (…) Dessa forma, requer seja sanada a omissão apontada, analisando-se e acolhendo-se o pedido de que seja aplicado o índice de correção monetária e juros, em especial com as novas redações dos artigos 389 e 406 do CC (IPCA + taxa legal).
Ao final, requer: Diante do exposto, requer que V.
Exa. digne-se de receber os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ora interpostos, NO EFEITO MODIFICATIVO, suspendendo o andamento da ação, e, no mérito dar-lhes provimento.
Contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer dos embargos de declaração para negar-lhes provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e do Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Natal/RN, 1 de Abril de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822018-26.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 12-02-2025 às 14:00, a ser realizada no SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA EM 12//02/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822018-26.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 12-11-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/11/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
06/10/2022 11:13
Recebidos os autos
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06/10/2022 11:13
Conclusos para julgamento
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06/10/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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