TJRN - 0800971-74.2024.8.20.5143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800971-74.2024.8.20.5143 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo FRANCISCO FLORENTINO DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800971-74.2024.8.20.5143 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELADO: FRANCISCO FLORENTINO DOS SANTOS ADVOGADO: DIEGO MAGNO CASTRO SARAIVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de descontos em benefício previdenciário do autor, decorrentes de suposta contratação não comprovada de reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais.
O apelante sustenta a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação e pugna pela redução da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a cobrança indevida justifica a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e qual o valor adequado para a indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo prescricional aplicável à pretensão do consumidor é o quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a demanda busca reparação por danos decorrentes de falha na prestação do serviço.
Assim, parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação estão prescritas. 4.
Aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e dos descontos, o que não foi feito.
A ausência de contrato assinado ou qualquer outro elemento que comprove a anuência do consumidor evidencia a cobrança indevida. 5.
A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EAREsp 676.608/RS, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. 6.
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, pois impõe constrangimento e abalo ao consumidor.
Contudo, o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo prescricional aplicável às ações de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviço é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. 2.
A inversão do ônus da prova se aplica às relações de consumo, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados. 3.
A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida configura afronta à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. 4.
O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo o valor da indenização fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 27; 39, III e parágrafo único; CPC, arts. 373; 85, § 11; 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, acolher a preliminar de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0800971-74.2024.8.20.5143), julgou procedentes os pedidos autorais para: declarar a inexistência da contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) ELO INSS CONSIGNADO sob o contrato de nº 20160358823013017000 junto ao demandado; condenar a demandada a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados da conta bancária da requerente; condenar o réu, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; e condenar a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
O apelante alegou, em suas razões (Id 28613422), a prescrição da pretensão autoral para parcelas anteriores a 5 anos do ajuizamento da ação, a inocorrência de danos morais e a impossibilidade de repetição de indébito.
Ao final, requereu, preliminarmente, que seja declarada a prescrição da pretensão autoral relativa a todos os valores pagos em período anterior a 5 anos antes do ajuizamento da ação.
No mérito, requereu que seja afastada a indenização por danos morais ou sua redução para patamar razoável e que a repetição de indébito seja na forma simples.
Em contrarrazões (Id 28613428), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 28613423).
Inicialmente, quanto à alegação de prescrição da pretensão quanto a parcelas devidas há mais de 5 anos, contados da data de ajuizamento da ação, merece prosperar o argumento do apelante.
Há de se observar que se aplica, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código.
Dessa forma, não se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil, conforme argumenta o apelante.
Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que o pedido de reparação se baseia em supostos danos causados por defeito na prestação do serviço.
Ainda, em se tratando de relação de trato sucessivo, em que são realizados descontos mensalmente, o prazo prescricional se renova mês a mês, em relação a cada uma das parcelas.
Assim, devem ser consideradas prescritas todas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, ou seja, antes de 16 de agosto de 2019.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação de reserva de margem consignável para cartão de crédito (RMC), supostamente entabulada entre as partes, bem como se, em caso de descontos indevidos, se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança das tarifas bancárias referentes à contratação de margem consignável em cartão de crédito, o que não o fez.
A parte apelada afirma jamais ter estabelecido com a parte apelante qualquer relação jurídica que justifique o desconto das referidas tarifas em sua conta bancária.
Por sua vez, a instituição bancária não demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que não juntou aos autos o contrato assinado pela apelante, nem qualquer outro elemento que comprovasse a anuência do consumidor.
Assim, não comprovou que o consumidor contratou, solicitou ou anuiu com qualquer serviço ou cartão de crédito.
Ressalta-se que, nos termos do art. 39, III e parágrafo único, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Dessa forma, a apelante incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Diante do exposto, conheço da apelação, acolho a preliminar de prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, e dou-lhe parcial provimento tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800971-74.2024.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
16/12/2024 15:46
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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