TJRN - 0824994-98.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:28
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824994-98.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA AUGUSTA DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO SANTANDER e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente por BANCO SANTANDER (ID 142960630) e MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA (ID 148237518).
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 28 de abril de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 00:23
Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 25/04/2025 23:59.
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18/04/2025 05:39
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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18/04/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0824994-98.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA AUGUSTA DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO SANTANDER e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que a carta postal, AR no ID 146716209 (tentativa de citação de WALLACE ALVES BATISTA), retornou com a observação “mudou-se”, INTIMO a parte interessada, na pessoa do(a) advogado(a), para indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2025 09:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/04/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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10/04/2025 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2025 08:49
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:22
Juntada de termo
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18/02/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:10
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/04/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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14/02/2025 09:59
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 09:00
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 22:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0824994-98.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ANTONIA AUGUSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Demandado: BANCO SANTANDER e outros (2) DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANTONIA AUGUSTA DOS SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA e WALLACE ALVES BATISTA.
Narrou a autora, em síntese, que realizou uma compra pelo site Mercado Livre junto a empresa JV Construções, relativo a uma caixa d’água da marca Fortleve com capacidade de 5.000 litros, no valor total de R$ 1.377,80, sendo o valor pago por meio de pix creditado na conta de WALLACE ALVES BATISTA.
Relatou que a mercadoria comprada não foi entregue, que o site da compra desapareceu do Mercado Livre e que todos os e-mail relativos à transação também sumiram, sustentando ter sido vítima de um golpe praticado pelo réu WALLACE ALVES BATISTA.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar o bloqueio imediato do valor de R$ 1.377,80, do promovido Wallace Alves Batista, por meio do aplicativo SISBAJUD. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
Reportando-se ao caso concreto, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, tendo em vista que não há nos autos qualquer documento que demonstre as nuances da compra realizada.
Com efeito, a autora não juntou qualquer elemento que ajude à compreensão da relação contratual a qual sustenta se encontrar eivada de fraude, impossibilitando assim a completa demonstração dos fatos sustentados na exordial.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
04/12/2024 12:54
Recebidos os autos.
-
04/12/2024 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/12/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA AUGUSTA DOS SANTOS.
-
04/12/2024 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2024 10:14
Conclusos para decisão
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02/12/2024 10:08
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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28/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824994-98.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA AUGUSTA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Réu: BANCO SANTANDER e outros (2) DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o(s) respectivo(s) comprovante(s) de rendimentos e/ou os extratos bancários referentes aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
27/11/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo Nº: 0824994-98.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA AUGUSTA DOS SANTOS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: PAMMELLA EMMANUELLA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA REU: BANCO SANTANDER, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA., 56.346.407 WALLACE ALVES BATISTA DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de quinze dias, emendar a inicial, juntando-se termo de curatela, ainda que provisória, pelo qual o(a) signatário(a) da procuração judicial foi nomeado(a) curador(a), sob pena do seu indeferimento.
Escoado o prazo com manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Escoado o prazo sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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