TJRN - 0820910-68.2022.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:32
Conclusos para decisão
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02/01/2025 23:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/11/2024 09:17
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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24/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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12/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0820910-68.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: HIGOR COSTA DE SOUSA Parte ré: ALLIAN ENGENHARIA EIRELI DESPACHO Trata-se de ação declaratória de rescisão contratual cumulada com indenização por perdas e danos e pedido de tutela de urgência promovida por HIGOR COSTA DE SOUSA em desfavor de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e BANCO VOTORANTIM S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, a parte autora e o BANCO VOTORANTIM S.A chegaram a um acordo, sendo devidamente homologado por este juízo (ID 108028559). 1 - Em que pese o AR assinado, conforme ID 119297773, verifiquei que a empresa ré ALLIAN ENGENHARIA EIRELI está em recuperação judicial, processo tombado sob o nº 0870216-50.2023.8.20.5001, em trâmite perante o Juízo da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Consta na decisão id 122783360 daquele feito, datada de 10/06/2024, com grifos ora acrescidos: "Assim sendo, atendendo os requisitos legais, nos termos do artigo 52 da Lei nº 11.101/05, defiro o pedido tal como formulado, para determinar o processamento da recuperação judicial à requerente, observadas às seguintes determinações: I – Nomeio para tanto, na qualidade de perito, o profissional Sueldo Viturino Barbosa, OAB/RN 11.134 – CPF/MF *51.***.*89-47, com endereço profissional situado à Rua João Celso Filho, 1950, Edifício Plenarium, Sala 302, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-320, CNPJ: 53.***.***/0001-65 - Sueldo Barbosa Sociedade Individual de Advocacia, email: [email protected], nesta capital, telefone 84-99469-2841, e-mail [email protected], devendo ser intimado para, no prazo judicial de 72 (setenta e duas) horas, apresentar proposta de honorários e manifestar-se acerca da presente nomeação, devendo em caso positivo, apresentar relatório preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da aceitação do encargo.
II – A dispensa de apresentação de certidões negativas para que as devedoras exerçam suas atividades, exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, acrescendo em todos os atos e contratos e documentos firmados pela empresa requerente, após o respectivo nome empresarial, a expressão " Em recuperação judicial" (Artigo 69 da LRF); III – Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra as empresas devedoras, na forma do art. 6º da LRF, tudo nos exatos termos do art. 52, III da citada norma legal.
A suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados na forma do art .6º, §4º da LRF, cabendo aos devedores a comunicação, imediata, da suspensão das ações aos juízos competentes (art.52, §3º, da LRF); Registro que a superveniência de alterações promovidas pela Lei 14.112/20 na lei 11.101/05, passou a prescrever que o deferimento da recuperação judicial não obsta a cobrança via execuções fiscais, “admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015”. (...)" Assim, intime-se a parte autora, por seus advogados, para dizer sobre a recuperação judicial da ALLIAN ENGENHARIA EIRELI e sobre a suspensão da presente ação em relação à referida ré, no prazo de 05 (cinco) dias. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão acerca de suspensão.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
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10/05/2024 01:16
Decorrido prazo de ALLIAN ENGENHARIA EIRELI em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 10:14
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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01/04/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:22
Juntada de aviso de recebimento
-
21/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 15:10
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2024 15:10
Juntada de Certidão
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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20/02/2024 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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20/02/2024 15:31
Juntada de documento de comprovação
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14/12/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/10/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:08
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 01:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 27/07/2023 23:59.
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25/07/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2023 01:59
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
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23/03/2023 11:52
Audiência conciliação realizada para 23/03/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/03/2023 11:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/03/2023 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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23/03/2023 00:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
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14/03/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:16
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2023 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2023 03:10
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A, por seu representante legal em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:50
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
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14/02/2023 04:38
Decorrido prazo de HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:43
Audiência conciliação designada para 23/03/2023 11:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/02/2023 10:42
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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09/02/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/02/2023 11:29
Conclusos para decisão
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10/01/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2022 10:03
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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