TJRN - 0800458-76.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800458-76.2024.8.20.5153 Promovente: MARIA MARCELINO DA SILVA SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
A parte exequente inicialmente requereu o pagamento de R$ 5.051,85 (Id. 145283615).
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de R$ 1.090,90 (Id. 147908184).
Em decisão, foi acolhida parcialmente a impugnação, rejeitada a memória de cálculo apresentada pelo executado em razão de incorreções, e determinada a intimação do exequente para apresentação de novos cálculos.
O exequente apresentou novos cálculos, no valor de R$ 5.025,70 (Id. 155442703), e o executado foi novamente intimado para se manifestar nos termos dos arts. 523 e 525 do CPC.
Todavia, apenas solicitou a análise da impugnação (Id. 156720127), o que já foi objeto de decisão.
Ante o exposto, acolho os novos cálculos apresentados e determino a expedição de alvará, em favor da parte exequente, no valor de R$ 5.025,70, devendo o valor remanescente ser devolvido ao executado.
Em seguida, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800458-76.2024.8.20.5153 Promovente: MARIA MARCELINO DA SILVA SOUZA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO BANCO BRADESCO S.A. impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução no valor de R$ 1.090,90 (mil noventa reais e noventa centavos), sob o argumento de que, ao calcular os danos materiais, a parte autora lançou quantidade de descontos muito superior àquela efetivamente realizada.
Sustentou, ainda, que não há nos autos comprovação da totalidade dos descontos apontados.
Além disso, alegou que a parte autora não procedeu à incidência de juros apenas a partir da data de cada parcela, mas também considerou, indevidamente, a suposta data do primeiro desconto (11/2022) no campo destinado aos juros moratórios, o qual deveria permanecer em branco.
Tal procedimento, segundo alega, ocasionou a duplicidade na cobrança de juros.
Por fim, disse que a parte exequente considerou a data de 09.11.2022 para fins de correção monetária dos danos morais.
A parte exequente manifestou-se no Id. 152490003.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve observar os estritos limites legais previstos no artigo 525 do Código de Processo Civil.
No caso de alegação de excesso de execução, cabe ao executado, desde logo, apresentar o valor que entende devido, nos termos do art. 535, §2º, do CPC, sob pena de não conhecimento da alegação.
A parte executada apresentou memória de cálculo, apontando como devido o valor de R$ 3.960,95, e alegando erro nos cálculos da parte exequente quanto aos danos materiais e morais.
Considerou descontos realizados entre 15.03.2023 e 29.04.2024 (Id. 147908185 - Pág. 2).
A parte exequente, ao quantificar os danos materiais, incluiu os valores relativos a 09.11.2022 e 09.12.2024.
Assiste razão, em parte, ao impugnante.
A parte exequente não comprovou o número exato de descontos efetuados, apesar de intimada para se manifestar sobre a impugnação apresentada.
Não se pode atribuir tal ônus ao executado, tendo em vista a possibilidade da exequente apresentar tal prova, sobretudo por ter requerido o cumprimento de sentença com base em supostos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária.
Ainda, o executado foi condenado ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso, bem como de correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação do acórdão.
No entanto, o demonstrativo de Id. 145285482 aponta que o valor foi corrigido a partir de 09.11.2022, data que o autor não comprovou que houve descontos.
O termo inicial adotado pelo executado também está incorreto.
Embora o acórdão tenha fixado a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, a memória de cálculo apresentada pelo executado considerou, indevidamente, a data de 30.01.2024 como marco inicial.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Deixo de acolher integralmente a memória de cálculo apresentada pelo executado em razão das incorreções apontadas.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nova memória de cálculo corrigida, observando os parâmetros fixados no acórdão, e as parcelas incontroversas.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800458-76.2024.8.20.5153 Polo ativo MARIA MARCELINO DA SILVA SOUZA e outros Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE TARIFA DENOMINADA “PACOTE SERVIÇO PADRO”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA TARIFA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS NA CONTA BANCÁRIA E IMPROCEDÊNCIA QUANTO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL PELAS PARTES.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FIRMADA ENTRE AS PARTES.
CONTA UTILIZADA PELA PARTE DEMANDANTE TÃO SOMENTE PARA RECEBER O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E MOVIMENTAÇÕES BÁSICAS.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO SOBRE OS VALORES SUBTRAÍDOS INDEVIDAMENTE.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACOLHIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE, PORÉM EM VALOR MENOR DO QUE FOI PLEITEADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da parte autora e a ele dar provimento parcial, bem como conhecer do recurso do banco e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S/A e por MARIA MARCELINO DA SILVA SOUZA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e improcedente o pedido contraposto, para o fim de: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à “PACOTE SERVIÇO PADRO” vinculadas à conta da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
Diante da sucumbência recíproca, dividem-se as despesas processuais, representadas pelas custas processuais, na forma regimental, e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Cobrança suspensa em relação à parte autora, tendo em vista o benefício de gratuidade de justiça. (...).
Em suas razões, alega o banco, em suma: a) a regularidade da contratação, tendo a instituição financeira atuada dentro dos limites estritos do exercício legal do seu direito, não incidindo sua conduta em qualquer ato ilícito apto a ensejar a condenação nos termos fixados na sentença vergastada; b) caso mantida a condenação, entende que a restituição dos descontos havidos na conta bancária da parte autora seja devolvida na forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé na sua conduta.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos formulados nas suas razões.
Já em suas razões, pretende a parte autora a reforma parcial da sentença que, não obstante tenha declarada a nulidade da cobrança da tarifa bancária, deixou de condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor entende que deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante dos precedentes desta Corte Estadual, além de que os juros de mora da repetição do indébito e dos danos morais sejam contabilizados desde a data do evento danoso, em consonância com o que dispõe as Súmulas nº 43 e 54 do STJ, tendo em vista que a relação jurídica material mantida entre as partes é de natureza extracontratual.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
Ausentes às hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
De início, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Destarte, sob a exegese da legislação consumerista a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais.
No mais, à luz do art. 373, incisos I e II, do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a casuística cotejada, verifico que a parte demandante anexou extratos bancários, no qual demonstra a existência de descontos alusivos à tarifa bancária questionada, com a cobrança de “PACOTE SERVIÇO PADRO”.
Por outro lado, observo que o banco réu, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas, além de que está prevista na Resolução CMN nº 3.910/2010.
Pois bem.
Acerca da política de cobrança de tarifas bancárias estabelecida pelo Banco Central do Brasil, tem-se que a Resolução 3.402/2006, com as modificações previstas nas Resoluções 3.424/2006 e 3.919/2010, todas do Conselho Monetário Nacional, estabelece a gratuidade na prestação do serviço de pagamento de salários, aposentadorias e similares.
Com efeito, o art. 1º da referida Resolução 3.402/2006 preceitua que: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinados ao registro de fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025 de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2,747, de 28 de junho de 2000, e 2953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (…) Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; No entanto, o art. 6º da Resolução 3.424/2006, a qual veio a modificar dispositivos da Resolução 3.402/2006, preceitua que o disposto nesta resolução não se aplica à prestação de serviço de pagamento a beneficiários do INSS, senão veja-se: Art. 6º.
O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS; Ocorre que, nos termos da Resolução 3.919/2010, do Banco Central, as instituições financeiras são obrigadas à prestação de serviços essenciais aos seus correntistas sem a cobrança de tarifas bancárias, de modo que os consumidores que recebem benefícios do INSS podem optar pelo seu recebimento diretamente no caixa ou abrir conta bancária, fazendo opção apenas pelos serviços de natureza essencial, onde as tarifas não podem ser cobradas, ou, ainda, fazer a contratação de um conjunto de serviços oferecidos pelas instituições mediante o pagamento das tarifas previstas.
Nesse sentido, veja o disposto na referida Resolução 3.919/2010: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º.
Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; (…) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos (destaquei).
Assim, tem-se que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Contudo, apesar de ter anexado o contrato eletrônico firmado entre as partes, o banco não observou às disposições contidas na referida resolução, que vedam a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários incidentes sobre contas bancárias destinadas unicamente ao recebimento de benefício previdenciário, como a da parte autora.
Portanto, cumpre destacar que, não obstante a existência de contrato ou termo de anuência firmado entre as partes, a quantidade de movimentações financeiras na conta da parte autora não superou o quantitativo no qual é permitida a gratuidade dos serviços, razão pela qual entendo ser ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte autora, impondo-se a procedência dos pedidos em relação a este produto, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, porquanto foi cobrada a pagar por serviços bancários não contratados, tratando-se de erro injustificável.
Ora, a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese dos autos, assentada a tese de que os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora se deram em função de contrato sem lastro jurídico, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que o termo inicial dos juros de mora para os danos materiais deve incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme inobservado pelo juízo sentenciante, enquanto a correção monetária se inicia a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Por fim, caracterizado o ilícito, patente o dever de indenizar os danos ao patrimônio imaterial da consumidora, restando-se apenas arbitrar o quantum indenizatório necessário à compensação extrapatrimonial.
Pois bem, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
In casu, a autora passou por situação vexatória ao sofrer descontos em seus rendimentos, indevidamente, como se devedora fosse, sendo ainda levada a resolver o litígio pelas vias recursais, prolongando e criando gastos outros ao deslinde do problema.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, e não no valor pretendido pela parte autora.
Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas (descontos indevidos decorrentes de pacote de tarifa bancária não contratado): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento parcial ao apelo da parte autora, reformando a sentença, para: a) CONDENAR o banco demandado ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão; b) DETERMINAR sobre a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em conta bancária, a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54/STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença, mantendo os demais termos fixados na decisão.
Estabeleço, por fim, que o ônus sucumbencial fixado na origem será suportado de forma exclusiva pelo banco, majorando o percentual para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes recursos.
De início, faz-se mister destacar que ao caso em tela se aplicam os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo.
Como cediço, via de regra, cabe a quem ingressa com uma demanda judicial o ônus de provar suas alegações.
Todavia, tratando-se de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou em caso de hipossuficiência, conforme estabelece o art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Destarte, sob a exegese da legislação consumerista a instituição bancária tem a obrigação de comprovar materialmente a legitimidade da relação contratual quando questionada pelo usuário de seus serviços e/ou prestar contas quando solicitada, providências que decorrem justamente da boa-fé bilateral que deve nortear as relações contratuais.
No mais, à luz do art. 373, incisos I e II, do CPC, ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Estabelecidas tais premissas e analisando a casuística cotejada, verifico que a parte demandante anexou extratos bancários, no qual demonstra a existência de descontos alusivos à tarifa bancária questionada, com a cobrança de “PACOTE SERVIÇO PADRO”.
Por outro lado, observo que o banco réu, ao contestar os pedidos autorais, alegou que a cobrança da tarifa é devida, pois seria uma contraprestação quanto às operações bancárias realizadas, além de que está prevista na Resolução CMN nº 3.910/2010.
Pois bem.
Acerca da política de cobrança de tarifas bancárias estabelecida pelo Banco Central do Brasil, tem-se que a Resolução 3.402/2006, com as modificações previstas nas Resoluções 3.424/2006 e 3.919/2010, todas do Conselho Monetário Nacional, estabelece a gratuidade na prestação do serviço de pagamento de salários, aposentadorias e similares.
Com efeito, o art. 1º da referida Resolução 3.402/2006 preceitua que: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinados ao registro de fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025 de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2,747, de 28 de junho de 2000, e 2953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (…) Art. 2º.
Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; No entanto, o art. 6º da Resolução 3.424/2006, a qual veio a modificar dispositivos da Resolução 3.402/2006, preceitua que o disposto nesta resolução não se aplica à prestação de serviço de pagamento a beneficiários do INSS, senão veja-se: Art. 6º.
O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS; Ocorre que, nos termos da Resolução 3.919/2010, do Banco Central, as instituições financeiras são obrigadas à prestação de serviços essenciais aos seus correntistas sem a cobrança de tarifas bancárias, de modo que os consumidores que recebem benefícios do INSS podem optar pelo seu recebimento diretamente no caixa ou abrir conta bancária, fazendo opção apenas pelos serviços de natureza essencial, onde as tarifas não podem ser cobradas, ou, ainda, fazer a contratação de um conjunto de serviços oferecidos pelas instituições mediante o pagamento das tarifas previstas.
Nesse sentido, veja o disposto na referida Resolução 3.919/2010: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. § 1º.
Para efeito desta resolução: I - considera-se cliente a pessoa que possui vínculo negocial não esporádico com a instituição, decorrente de contrato de depósitos, de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, de prestação de serviços ou de aplicação financeira; II - os serviços prestados a pessoas naturais são classificados como essenciais, prioritários, especiais e diferenciados; (…) Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos (destaquei).
Assim, tem-se que a cobrança de tarifas bancárias deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Contudo, apesar de ter anexado o contrato eletrônico firmado entre as partes, o banco não observou às disposições contidas na referida resolução, que vedam a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários incidentes sobre contas bancárias destinadas unicamente ao recebimento de benefício previdenciário, como a da parte autora.
Portanto, cumpre destacar que, não obstante a existência de contrato ou termo de anuência firmado entre as partes, a quantidade de movimentações financeiras na conta da parte autora não superou o quantitativo no qual é permitida a gratuidade dos serviços, razão pela qual entendo ser ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte autora, impondo-se a procedência dos pedidos em relação a este produto, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, porquanto foi cobrada a pagar por serviços bancários não contratados, tratando-se de erro injustificável.
Ora, a Instituição Bancária não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual válido e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, aplica-se o parágrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor: Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Na hipótese dos autos, assentada a tese de que os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora se deram em função de contrato sem lastro jurídico, exsurge a responsabilidade extracontratual, de modo que o termo inicial dos juros de mora para os danos materiais deve incidir a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), conforme inobservado pelo juízo sentenciante, enquanto a correção monetária se inicia a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ).
Por fim, caracterizado o ilícito, patente o dever de indenizar os danos ao patrimônio imaterial da consumidora, restando-se apenas arbitrar o quantum indenizatório necessário à compensação extrapatrimonial.
Pois bem, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação do dano moral, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
In casu, a autora passou por situação vexatória ao sofrer descontos em seus rendimentos, indevidamente, como se devedora fosse, sendo ainda levada a resolver o litígio pelas vias recursais, prolongando e criando gastos outros ao deslinde do problema.
Assim, em atenção aos parâmetros acima delineados, bem assim, em consonância com o quantum arbitrado por esta Câmara em situações semelhantes, tenho por razoável a aplicação de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, e não no valor pretendido pela parte autora.
Tenho que tal quantia encontra-se dentro dos patamares usualmente fixados por esta Câmara Cível em circunstâncias parecidas (descontos indevidos decorrentes de pacote de tarifa bancária não contratado): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DANO MORAL.
CONSTATAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO FIXADO NO PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRA EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE (APELAÇÃO CÍVEL, 0800753-77.2022.8.20.5123, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do banco, bem como dou provimento parcial ao apelo da parte autora, reformando a sentença, para: a) CONDENAR o banco demandado ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária, pelo INPC, contada a partir da publicação do acórdão; b) DETERMINAR sobre a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente em conta bancária, a incidência de juros de mora a partir do evento danoso (desde o primeiro desconto indevido – Súmula 54/STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença, mantendo os demais termos fixados na decisão.
Estabeleço, por fim, que o ônus sucumbencial fixado na origem será suportado de forma exclusiva pelo banco, majorando o percentual para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
02/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:47
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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