TJRN - 0863702-47.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863702-47.2024.8.20.5001 Polo ativo ROSICLEIDE CELESTINO DA SILVA Advogado(s): LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, sob alegação de omissão no acórdão quanto à “necessidade de ação autônoma para discussão contratual”.
A parte embargante requereu o provimento do recurso para que a omissão apontada fosse sanada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao não enfrentar suposta necessidade de ação autônoma para discussão contratual, conforme sustentado nos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração têm cabimento apenas nas hipóteses de erro material, omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
O acórdão embargado enfrentou de maneira clara, lógica, fundamentada e completa a nulidade da sentença por julgamento citra petita, destacando a ausência de apreciação da reconvenção e a impossibilidade de julgamento imediato pela instância recursal, por ausência de oportunidade probatória às partes.
A alegação de omissão quanto à “necessidade de ação autônoma para discussão contratual” configura tentativa de rediscutir o mérito da decisão, hipótese incabível na via dos embargos de declaração.
A jurisprudência consolidada do STJ e de diversos tribunais estaduais afasta a admissibilidade dos embargos como instrumento de rediscussão ou prequestionamento de matéria já decidida, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
O julgador não está obrigado a rebater expressamente todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da lide.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao prequestionamento da matéria quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
O acórdão que aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais da lide não incorre em omissão passível de correção por meio de embargos de declaração.
O magistrado não está obrigado a se manifestar expressamente sobre todos os argumentos das partes, desde que enfrente adequadamente os pontos relevantes e suficientes à solução do litígio.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A contra o acórdão proferido nos autos.
Alegou, em suma, que houve omissão quanto à “necessidade de ação autônoma para discussão contratual”.
Requereu, ao final, o provimento dos aclaratórios, nos termos de seus argumentos. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o decisum embargado discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente sobre a ocorrência de julgamento citra petita, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: “Com efeito, observa-se que a sentença restou proferida de forma citra petita, eis que foi silente quanto à reconvenção.
As sentenças citra petita, isto é, as que não apreciem todos pedidos e questões deduzidas em juízo, são vedadas pelo ordenamento jurídico, consoante se depreende dos artigos 141 e 492 do CPC[1], segundo o qual o juiz deve decidir a lide conforme os contornos apresentados pelas partes, o que significa que se deve ater aos limites em que foi proposta a ação.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - SENTENÇA CITRA PETITA - PEDIDO APRESENTADO NA RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO - NULIDADE - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - FACULDADE DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015 - SENTENÇA CASSADA.- A sentença deve enfrentar todos os pedidos formulados pelo autor, nos exatos limites em que foram propostos, sendo vedado ao Magistrado julgar além do pedido (ultra petita), aquém (citra petita) ou fora (extra petita) daquilo que foi postulado na inicial, conforme inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC. - Padece de vício a sentença citra petita ao não observar a regra do art. 492 do CPC, tendo o ilustre magistrado decidido aquém dos limites da postulação.- A regra do art. 1.013, § 3, III, do CPC/2015 excepciona a imposição de julgamento imediato, contida no caput do mesmo dispositivo, conferindo ao Tribunal a faculdade de devolver os autos ao julgador a quo, a fim de prestigiar o contraditório e a ampla defesa, e permitir a interposição de recurso pela parte vencida, garantindo o duplo grau de jurisdição. - Sentença cassada." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.147689-6/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 06/11/2023 - destaques não originais).
Nada obstante, o caso concreto, todavia, não permite o julgamento por esta Corte – conforme preceitua o art. 1.013, § 3º, inc.
II, do CPC – porquanto o processo não se encontra em “condições de imediato julgamento”, eis que não houve intimação das partes para dizer as provas que entendiam necessárias produzir” Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto.
Natal/RN, 4 de Agosto de 2025. -
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0863702-47.2024.8.20.5001 Polo ativo ROSICLEIDE CELESTINO DA SILVA Advogado(s): LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO Polo passivo BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA RECONVENÇÃO.
NULIDADE PROCESSUAL.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pela Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos de ação revisional de contrato, que julgou improcedente o pedido inicial.
A parte apelante alegou nulidade da sentença por ausência de análise da contestação e da reconvenção, além da não produção de provas, pleiteando a anulação do decisum e o retorno dos autos à origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a sentença recorrida é nula por vício de julgamento citra petita, em razão da ausência de apreciação da reconvenção apresentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença é citra petita quando deixa de apreciar pedido formulado pelas partes, violando os arts. 141 e 492 do CPC, que impõem ao julgador o dever de decidir a lide nos limites da demanda. 4.
A omissão quanto à análise da reconvenção configura nulidade absoluta, impondo a cassação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento. 5.
A aplicação do art. 1.013, § 3º, III, do CPC, que autoriza o julgamento imediato da lide pelo tribunal, é inaplicável no caso concreto, pois não estão presentes as condições de imediato julgamento, dada a ausência de intimação das partes para manifestação sobre a produção de provas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: 1.
A sentença que deixa de apreciar reconvenção apresentada é nula por vício citra petita, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. 2.
Não se aplica o julgamento imediato pelo tribunal quando o processo não estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSICLEIDE CELESTINO DA SILVA contra a sentença proferida pela Juíza da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação revisional de contrato, julgou improcedente a demanda.
Alegou, em suma, que: a) a sentença é nula pela não apreciação da contestação e a reconvenção, bem como pela não produção de provas; b) faz jus a reparação danos morais e materiais.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, a fim de anular a sentença nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal merece guarida.
Com efeito, observa-se que a sentença restou proferida de forma citra petita, eis que foi silente quanto à reconvenção.
As sentenças citra petita, isto é, as que não apreciem todos pedidos e questões deduzidas em juízo, são vedadas pelo ordenamento jurídico, consoante se depreende dos artigos 141 e 492 do CPC[1], segundo o qual o juiz deve decidir a lide conforme os contornos apresentados pelas partes, o que significa que se deve ater aos limites em que foi proposta a ação.
Nesse sentido: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - SENTENÇA CITRA PETITA - PEDIDO APRESENTADO NA RECONVENÇÃO - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO - NULIDADE - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - FACULDADE DO ART. 1.013, § 3º, III, DO CPC/2015 - SENTENÇA CASSADA.- A sentença deve enfrentar todos os pedidos formulados pelo autor, nos exatos limites em que foram propostos, sendo vedado ao Magistrado julgar além do pedido (ultra petita), aquém (citra petita) ou fora (extra petita) daquilo que foi postulado na inicial, conforme inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC. - Padece de vício a sentença citra petita ao não observar a regra do art. 492 do CPC, tendo o ilustre magistrado decidido aquém dos limites da postulação.- A regra do art. 1.013, § 3, III, do CPC/2015 excepciona a imposição de julgamento imediato, contida no caput do mesmo dispositivo, conferindo ao Tribunal a faculdade de devolver os autos ao julgador a quo, a fim de prestigiar o contraditório e a ampla defesa, e permitir a interposição de recurso pela parte vencida, garantindo o duplo grau de jurisdição. - Sentença cassada." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.147689-6/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 06/11/2023 - destaques não originais).
Nada obstante, o caso concreto, todavia, não permite o julgamento por esta Corte – conforme preceitua o art. 1.013, § 3º, inc.
II, do CPC – porquanto o processo não se encontra em “condições de imediato julgamento”, eis que não houve intimação das partes para dizer as provas que entendiam necessárias produzir Ante o exposto, voto em desconstituir de ofício a sentença, por ser citra petita, determinando a remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, prejudicado a análise do apelo. É como voto. [1] “Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
04/06/2025 11:39
Conclusos para decisão
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03/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 04:05
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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30/05/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0863702-47.2024.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ROSICLEIDE CELESTINO DA SILVA Advogado(s): LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO OAB/RN 5.556 APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s): CARLA PASSOS MELHADO OAB/RN nº 907-A Relator(a): DESEMBARGADOR(A) AMILCAR MAIA DECISÃO No seu recurso, a parte recorrente formula pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Observo, todavia, que, tendo em conta o valor do preparo em apelo, há nos autos elementos atuais a evidenciar, a priori, a falta dos pressupostos para a concessão da gratuidade judiciária.
Assim sendo, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, intimo a parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
26/05/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:58
Outras Decisões
-
09/05/2025 11:39
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:48
Juntada de Petição de parecer
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07/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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