TJRN - 0876026-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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23/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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23/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0876026-69.2024.8.20.5001 AUTOR: DANIELLE SOUZA DOS REIS SILVA REU: TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Em decisão proferida na Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 2.092.190/SP (2023/0295471-4), da relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ, por unanimidade, decidiram afetar o mencionado recurso especial ao rito dos recursos repetitivos (cf. art. 1.036 do CPC), nos termos do voto do Ministro Relator, para delimitação da controvérsia consubstanciada na definição "se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos", determinando, ainda, a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e que tramitem no território nacional (art. 1.037, inciso II, do CPC), a fim de evitar decisões divergentes nos Tribunais de origem.
A controvérsia foi cadastrada como Tema 1264.
Tendo em mira que a presente lide envolve a questão de direito acima destacada, sendo, portanto, imperiosa sua suspensão, determino o SOBRESTAMENTO do feito, na fase em que se encontra, até o trânsito em julgado dos recursos representativos da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça; do Recurso Especial nº 2.092.190/SP; ou até decisão expressa em sentido contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum acima mencionado.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 19 de fevereiro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/02/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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11/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:17
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:02
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:01
Decorrido prazo de CAROLINA ROCHA BOTTI em 27/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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13/01/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0876026-69.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DANIELLE SOUZA DOS REIS SILVA Réu: Tricard Administradora de Cartão de Credito Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 18 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/12/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:03
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0876026-69.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): DANIELLE SOUZA DOS REIS SILVA Réu: Tricard Administradora de Cartão de Credito Ltda ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 4 de dezembro de 2024.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 23:03
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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23/11/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0876026-69.2024.8.20.5001 AUTOR: DANIELLE SOUZA DOS REIS SILVA REU: TRICARD ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CREDITO LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista as alterações promovidas no Código de Processo Civil pela Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, cite-se a parte ré, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pela parte citanda no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou se a parte ré não possuir cadastro eletrônico perante o Poder Judiciário, cite-se pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (arts. 246, §1º-A, incisos I e II, 247 e 249, todos do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o interesse na produção de provas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, sob pena de indeferimento.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Expedientes necessários.
Natal/RN, 10 de novembro de 2024 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/11/2024 14:02
Juntada de Certidão
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11/11/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:55
Conclusos para despacho
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07/11/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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