TJRN - 0812361-18.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 09:16
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 09:16
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 08:58
Expedição de Ofício.
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21/09/2023 16:55
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 12/09/2023 23:59.
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07/08/2023 13:55
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2023 00:21
Decorrido prazo de JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS/RN em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:20
Decorrido prazo de JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS/RN em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 11:53
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2023 08:01
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2023 01:20
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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07/07/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 09:32
Juntada de documento de comprovação
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06/07/2023 08:06
Expedição de Ofício.
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Desembargador Virgílio Macedo Junior no Pleno AÇÃO RESCISÓRIA N. 0812361-18.2022.8.20.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE CARAUBAS PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO: GILSON MONTEIRO DA COSTA REU: EDNA EMILIA DE MORAIS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGILIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Rescisória com pedido de antecipação de tutela ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARAÚBAS em face de EDNA EMILIA DE MORAIS, com fundamento no art. 535, § 8º, do CPC/2015, pretendendo a desconstituição da coisa julgada da Ação n. 0100908-57.2015.8.20.0115, com trânsito em julgado certificado em 23/09/2020. 2.
Argumenta o autor que no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1306505, com repercussão geral consolidada no Tema 1.157, o Supremo Tribunal Federal decidiu que servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 (como foi o caso da parte ré) não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. 3.
Sustenta que a referida declaração de inconstitucionalidade tem o condão de produzir efeitos erga omnes a alcançar, em regra, os atos pretéritos eivados de nulidade (efeitos ex tunc). 4.
Defende que o julgamento em sede de repercussão geral, com trânsito em 11/06/2022, impactará a vida funcional de inúmeros servidores, oriundos de vínculo celetista com ingresso anterior à Constituição Federal, no que pertine à definição da manutenção ou não do enquadramento em plano de cargos, carreiras e remuneração. 5.
Pede a concessão de tutela de urgência para sobrestar o processo de cumprimento de sentença, visando impedir a implementação da progressão funcional do servidor, bem como a expedição de precatório/ RPV decorrente da decisão objeto da presente ação rescisória. 6.
Requer, ao final, o conhecimento e a procedência do pedido para rescindir o acórdão combatido e, em sede de juízo rescisório, prolatar novo julgamento. 7.
Em decisão de Id 17026693, foi deferida a tutela antecipada. 8.
Contestação apresentada no Id 18153542. 9.
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, em substituição legal ao 9º Procurador de Justiça, opinou pela improcedência do pedido rescisório. 10. É o relatório.
Decido. 11.
Como relatado, pretende o Município de Caraúbas rescindir julgado que assegurou à parte ré a procedência da pretensão de implantação da progressão horizontal e condenou o ente público a pagar os valores retroativos, sob a alegação de que o STF decidiu que servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 (caso da parte ré) não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração. 12.
Decerto, a ação rescisória é uma medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC, em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da proteção jurídica. 13. É necessário, portanto, que esteja evidente alguma das hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, cuja adequação deve ser demonstrada de plano, além da necessidade de atender aos pressupostos essenciais da petição inicial para sua admissibilidade. 14.
Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão da parte autora não merece ser acolhida, por não se enquadrar na situação do art. 966, III, VI e VII do CPC. 15.
No caso em exame, a despeito do esforço argumentativo lançado na peça exordial, constato que a discussão relativa à estabilidade do servidor público não foi abordada na ação principal em questão, sendo matéria que não se presta ao propósito de desconstituição do julgado. 16.
Isso resulta na inviabilidade da rescisória, devido à falta de correspondência entre o pedido de rescisão e o objeto debatido no processo. 17.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE SIMETRIA ENTRE O PEDIDO DE RESCISÃO E O QUE FOI DISCUTIDO NA LIDE ORIGINÁRIA.
TENTATIVA DE PRODUZIR PROVA DE FATO AUSENTE DO DEBATE NA LIDE ORIGINÁRIA E FORA DA APRECIAÇÃO DO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO TJRN EM CASO IDÊNTICO.
AGRAVO DESPROVIDO.” (TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA 0800346-17.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, assinado em 16/12/2022) “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 330, III C/C 485, VI, AMBOS DO CPC.
FALTA DE SIMETRIA ENTRE O PEDIDO DE RESCISÃO E O QUE FOI DISCUTIDO NA LIDE ORIGINÁRIA.
TENTATIVA DE PRODUZIR PROVA DE FATO AUSENTE DO DEBATE NA LIDE ORIGINÁRIA E FORA DA APRECIAÇÃO DO JULGADOR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA 0813372-19.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, assinado em 03/02/2023) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0817144-56.2020.8.20.5001.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, I E IV, E 330, I DO CPC.
FALTA DE SIMETRIA ENTRE O PEDIDO DE RESCISÃO E O QUE FOI DISCUTIDO NA LIDE ORIGINÁRIA.
TENTATIVA DE PRODUZIR PROVA DE FATO AUSENTE DO DEBATE NA LIDE ORIGINÁRIA E FORA DA APRECIAÇÃO DO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA.
AGRAVO DESPROVIDO.” (TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA 0813384-33.2021.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, assinado em 01/07/2022) 18.
Desse modo, diante da impossibilidade de se modificar a sentença objeto da inconformidade por meio de ação rescisória, inexiste interesse processual, o que leva, inevitavelmente, ao indeferimento da inicial. 19.
A respeito desse assunto, em ações idênticas à presente, trago à colação processos em que foram proferidas decisões monocráticas, cujas iniciais estão sendo igualmente indeferidas: AR nº 0812375-02.2022.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, assinado em 15/03/2023; AR nº 0813449-91.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, assinado em 01/03/2023; AR nº 0813384-96.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, assinado em 16/02/2023; AR nº 0813299-13.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, assinado em 27/01/2013; AR 0812357-78.2022.8.20.0000, Desª.
Maria de Lourdes Azevedo, assinado em 17/01/2023; AR 0813530-40.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, assinado em 23/11.2022. 20.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I e IV, e 330, I do CPC, restando revogada a decisão que concedeu a medida liminar. 21.
Comunique-se ao Juízo da Vara Única de Caraúbas, onde tramita o cumprimento de sentença oriundo da ação ordinária nº 0100908-57.2015.8.20.0115, acerca do inteiro teor desta. 22.
Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, após a devida baixa na distribuição. 23.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
05/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:01
Juntada de Petição de parecer
-
13/04/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 15:45
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 15:45
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 00:12
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:12
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA COSTA em 16/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS/RN em 29/11/2022 23:59.
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17/11/2022 18:42
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 01:41
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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07/11/2022 08:54
Juntada de documento de comprovação
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04/11/2022 14:56
Expedição de Ofício.
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04/11/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 20:08
Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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