TJRN - 0800286-02.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/05/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 05:14
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
10/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800286-02.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Cláusulas Abusivas (11974) AUTOR: ANGELA MARIA SIMPLICIO REU: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 08 de abril de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
08/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 01:34
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:31
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ALEXSANDRO DA SILVA LINCK em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:46
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:40
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 21:24
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800286-02.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que alega inobservância das peculiaridades do caso em concreto, entre outros argumentos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida examina exatamente tal situação, apresentado os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
13/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/02/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2024 04:54
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SIMPLICIO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 01:31
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SIMPLICIO em 06/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 12:44
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
21/11/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0800286-02.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Cláusulas Abusivas (11974) AUTOR: ANGELA MARIA SIMPLICIO REU: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram apresentados Embargos de Declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 5 dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Assu, 19 de novembro de 2024 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
19/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:12
Decorrido prazo de CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES em 06/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 03:14
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 01/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 03:58
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 29/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/03/2024 15:38
Audiência conciliação realizada para 05/03/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
05/03/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/03/2024 15:30, 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
01/03/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 14:35
Audiência conciliação designada para 05/03/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de Assu.
-
29/01/2024 13:49
Recebidos os autos.
-
29/01/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
-
26/01/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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