TJRN - 0800286-02.2024.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800286-02.2024.8.20.5100 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32135112) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de julho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800286-02.2024.8.20.5100 Polo ativo ANGELA MARIA SIMPLICIO Advogado(s): CLEZIO DE OLIVEIRA FERNANDES Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA PACTUADA MUITO SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
LIMITAÇÃO JUDICIAL.
CONFIGURAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial em ação revisional de contrato bancário, para limitar os juros remuneratórios ao patamar de 10,8% ao mês — correspondente à média de mercado acrescida de 50% —, e determinar a devolução simples dos valores cobrados a maior.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas e desconsideração de documentos sobre o perfil da contratante; (ii) definir se os juros remuneratórios pactuados são abusivos, autorizando a intervenção judicial para adequação à média de mercado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de intimação para produção de provas não configura cerceamento de defesa quando os elementos necessários ao julgamento — como o contrato bancário e os dados públicos do BACEN — estão nos autos e são suficientes para a análise da controvérsia, nos termos do art. 464, §1º, I e II, do CPC. 4.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações com instituições financeiras é pacífica na jurisprudência do STF (ADI 2591) e do STJ (Súmula 297), permitindo a revisão de cláusulas contratuais que imponham desvantagem exagerada ao consumidor. 5.
A taxa de juros remuneratórios deve respeitar os limites da razoabilidade e proporcionalidade, sendo admitida a revisão judicial apenas em hipóteses excepcionais de manifesta abusividade, conforme o Tema 27 do STJ. 6.
O contrato em análise estipulou juros mensais de 20% e anuais de 791,61%, valor quase três vezes superior à média de mercado para o período (7,25% a.m. e 134,95% a.a., segundo o BACEN), configurando onerosidade excessiva e vantagem exagerada da instituição financeira. 7.
A alegação da apelante quanto ao maior risco da operação não justifica a elevação desproporcional da taxa de juros, quando esta ultrapassa o patamar de razoabilidade normalmente tolerado pela jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 464, §1º, I e II; CDC, arts. 6º, V, e 51, IV e §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF; STJ, Súmula 297; STJ, Tema 27 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.03.2009); STJ, AgInt no AREsp 2.312.659/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 07.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.339.733/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 28.08.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Apelação interposta por Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário, para limitar a taxa de juros remuneratórios ao percentual de 10,8% ao mês, com base na média de mercado acrescida de 50%, bem como determinar a devolução simples dos valores cobrados a maior.
A apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para produção de provas e da não apreciação de documentos que comprovariam o perfil de alto risco da contratante.
No mérito, alegou que a utilização da taxa média de mercado do Bacen como parâmetro para a revisão contratual é inadequada, por não considerar as peculiaridades do contrato e do tomador, invocando precedentes do STJ, pareceres do Banco Central e fundamentação econômico-jurídica para demonstrar que as taxas pactuadas não são abusivas, tendo em vista o risco elevado das operações da instituição.
Ao final, requereu o provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou por seu desprovimento.
O primeiro ponto alegado no recurso diz respeito a cerceamento do direito de defesa, por suposto vício decorrente da falta de intimação para indicação de provas a serem produzidas em instrução.
Contudo, observa-se ser desnecessária a realização de perícia ou de outros tipos de prova para demonstração do que efetivamente foi avençado, porquanto a cópia do contrato firmado consta nos autos.
Além disso, as supostas abusividades discutidas podem ser aferidas por meio de dados públicos (site do BACEN) com aplicação de outros parâmetros, o que permite concluir pela desnecessidade da realização da perícia contábil, na forma do art. 464, §1º, I e II, do CPC1, não se vislumbrando qualquer ocorrência de cerceamento de direito de defesa.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 2972; no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI n° 2591/DF3 (“ADI dos Bancos”).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais consideradas abusivas previstas em contratos bancários, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV do CDC).
E isso não importa em afronta aos princípios da autonomia da vontade e muito menos da pacta sunt servanda, pois a correção de possíveis abusividades objetiva o equilíbrio da relação contratual.
Independentemente de quando o contrato tenha sido firmado, os juros remuneratórios não se sujeitam a qualquer limite legal e devem ser analisados caso a caso.
Com efeito, o percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico-financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
A jurisprudência do STJ se consolidou na direção de somente considerar abusiva a taxa de juros que efetivamente suplante a taxa média de mercado, em patamar muito superior ao tolerável, a justificar a limitação judicial do encargo convencionado.
Inclusive há muito tempo o STJ editou o Tema 27 dos Recursos Repetitivos acerca da possibilidade de revisão da taxa de juros remuneratórios.
Cito o precedente qualificado e julgados recentes: Tema 27 ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) (grifo e supressões intencionais) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de revisão de contrato de empréstimo bancário. 2.
O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 3.
Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado.
Precedente Repetitivo da 2ª Seção. 4.
Para que se reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada caso, à luz do caso concreto.
Precedentes. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.312.659/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) (grifo acrescido) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DA AÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVEITO PARA A PARTE.
MÉRITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CRÉDITO CONSIGNADO.
NATUREZA ABUSIVA.
TAXA MÉDIA DE MERCADO.
REFERENCIAL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Decretação de liquidação extrajudicial.
Pedido de suspensão do processo.
Inaplicabilidade. 2.
Não há utilidade prática no pedido de justiça gratuita no agravo interno, visto que o "pedido de gratuidade da justiça formulado nesta fase recursal não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas.
Benefício que, embora deferido, não produzirá efeitos retroativos" (AgInt no AREsp 898.288/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 20/4/2018). 3. "É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). 4.
A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle do abuso da taxa de juros remuneratórios contratada.
Precedentes. 5. "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.339.733/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023.) (grifo acrescido) Estar a taxa de juros pactuada em valor numericamente superior à referência da taxa média de mercado, nas operações de crédito assemelhadas, não é suficiente para confirmar a tese de que a taxa pactuada é abusiva.
Deve haver inconfundível demonstração de que, segundo as peculiaridades do contrato em análise, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade, a taxa de juros remuneratórios onera de forma excessiva a parte hipossuficiente da relação jurídico-contratual.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato.
Esse critério deve estar associado à análise das peculiaridades do contrato analisado.
Além desses critérios, a taxa de juros praticada deve ser analisada em perspectiva comparativa a partir das informações estatísticas e registros do Banco Central do Brasil (Sistema Gerenciados de Séries Temporais - SGS).
O contrato firmado entre as partes é de mútuo financeiro identificado como “Contrato de Empréstimo Pessoal”, cujas parcelas mensais são descontadas da conta corrente do consumidor, isto é, o pagamento não é feito de forma consignada em folha de pagamento ou nos contracheques.
Segundo o detalhamento do crédito, os juros mensais foram estipulados de 20% e os juros anuais em 791,61% (ID 30944945).
A sentença utilizou parâmetro baseado nos dados de pesquisas do BACEN, conforme o seguinte trecho, a seguir: O caso em lume apresenta discrepância expressiva entre as referidas taxas (contratual e de mercado) a autorizar a revisão pela via judicial.
Ademais, o fato da contratação ter se efetivado na modalidade de “crédito pessoal”, e não consignado, não é causa suficiente para justificar taxa de juros tão elevadas, observando-se média de 134,95% a.a. e 7,25% a.m. para março/2021, período que se deu a contratação, consoante o que se extrai das estatísticas oficiais do BACEN (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores).
Diante de tais ponderações, é de fácil constatação que a taxa pactuada esboça inconfundível onerosidade excessiva.
Os juros mensais contratados foram quase três vezes acima do valor médio praticado pelo mercado.
Nos juros anuais, a diferença se torna ainda maior: os juros são quase seis vezes acima dos juros médios de mercado.
Ainda que a instituição financeira afirme que o parâmetro comparativo com a média de mercado seja incompatível com as peculiaridades do contrato, notadamente com um maior nível de risco assumido pela instituição na oferta de crédito, os juros convencionados extrapolaram em demasia o parâmetro de razoabilidade normalmente utilizado para aferição da taxa de juros.
A aplicação dessas taxas contratadas provoca induvidosa onerosidade excessiva do consumidor em proveito da instituição financeira.
Na prática, o consumidor obteve de crédito a quantia de R$ 1.076,48 e se obrigou a pagar à instituição financeira o equivalente a 4.395,36 ao final de apenas 1 ano (366,28x12parcelas).
Por isso, os termos do contrato denotam franca abusividade dos juros excessivos a autorizar a limitação das taxas correspondentes, conforme efetivado em sentença.
O recurso merece ser desprovido.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF4.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, §2º, do CPC).
Data do registro eletrônico.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora 1 Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. § 1º O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. 2Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." 3"EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ART. 5o, XXXII, DA CB/88.
ART. 170, V, DA CB/88.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC].
MOEDA E TAXA DE JUROS.
DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1.
As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. (...)" (grifos acrescidos) (Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator(a): Min.
CARLOS VELLOSO.
Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EROS GRAU.
Julgamento: 07/06/2006.
Publicação: DJ 29/09/06) 4 "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800286-02.2024.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de maio de 2025. -
06/05/2025 11:25
Recebidos os autos
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06/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800286-02.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido autoral, alegando a ocorrência de omissão, tendo em vista que alega inobservância das peculiaridades do caso em concreto, entre outros argumentos. É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Verifico que não assiste razão ao embargante. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de aperfeiçoar o provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
Examinando a matéria, verifico que os embargos declaratórios apresentados nestes autos têm por escopo único reformar os termos da sentença proferida, visto que a decisão proferida examina exatamente tal situação, apresentado os fundamentos de seu posicionamento jurídico.
Do modo como se apresenta, o recurso processual manejado não é adequado para modificar a decisão, devendo o autor utilizar o instrumento apropriado para tanto.
Não se devem confundir fundamentos da decisão, que motivam a reforma de sentença por meio do recurso, perante o Tribunal de Justiça, com contradição ou omissão, que ensejam a correção através dos embargos declaratórios.
Posto isso, rejeito os presentes embargos por não haver obscuridade, contradição ou omissão no julgamento proferido por este Juízo.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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