TJRN - 0819376-85.2024.8.20.9500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Divisao de Precatorios
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTIAGO DE MORAIS OLIVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de DALVACY SOARES DA SILVA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO EPAMINONDAS CORCINO SILVEIRA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:05
Decorrido prazo de ANNE KEILLY DE OLIVEIRA SOUZA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA ALDENI DE OLIVEIRA ANDRADE em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JUNIOR em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:18
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 06:53
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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09/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0819376-85.2024.8.20.9500 (506/2022 e outros...) REQUERENTE: RUI GOMES DE OLIVEIRA, PAULO MOISES DE CASTRO ALVES, ANNE KEILLY DE OLIVEIRA SOUZA, ANTONIA BATISTA MARREIRO, FRANCISCA IZOLDA MONTEIRO DA SILVA, VANUZA GONCALVES DE SOUSA MENEZES, FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO LUCENA, LADY JESSICA DANTAS DA COSTA, ALDEIJANE LEANDRO DE ARAUJO, DAMIAO DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DOS SANTOS, HYNDARADAYA MOURA SANTOS FARIAS, ALTIERES BARBOZA DA SILVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JUNIOR, MARILIA DE GOIS RAMOS, MARIA ALDENI DE OLIVEIRA ANDRADE, MARIA DA CONCEICAO BEZERRA ROCHA, GERUZIA OLIVEIRA DA SILVA, IRANILDE FERREIRA TAVARES SILVA, SUELY PINTO DO NASCIMENTO, ANA SERGIA DANTAS DA SILVA MARTINS, RONALDO ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, FRANCISCA DO ROSARIO DE SOUZA MEDEIROS, RUTH NARA SANTIAGO DE OLIVEIRA LIMA, EDUARDO EPAMINONDAS CORCINO SILVEIRA, ALMIRA DE SOUSA BESERRA, MARIA DAS GRACAS SANTIAGO DE MORAIS OLIVEIRA, DALVACY SOARES DA SILVA, FRANCISCA ALDEJANE DE SOUSA FONSECA, ILENE GALVAO DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIO TAVARES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS FREIRE MORAIS, FRANCISCA LUCIA DA SILVA, ELIZABETE BATISTA DA SILVA MARREIRO Advogado(s): LADY JESSICA DANTAS DA COSTA, PAULO MOISES DE CASTRO ALVES, LUIZ LEONARDO DE LIMA CAMARA, MARILIA DE GOIS RAMOS, JOZIVANIA SEIXAS DE SA, LUIZ ANTONIO MAGALHAES HOLANDA, HYNDARADAYA MOURA SANTOS FARIAS, OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ, DENYS TAVARES DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PENDENCIAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de procedimento de bloqueio e sequestro de valores em desfavor do Município de Pendências, a requerimento do credor do precatório nº 08016677120238209500 (37º posição), vencido em 31/12/2023.
A Divisão de Precatórios informou que o Município de Pendências vem descumprindo o disposto no art. 100, §§ 5º e 6º, da Constituição Federal, por não efetuar o pagamento dos instrumentos precatórios requisitórios, conforme demonstram os documentos acostados ao caderno processual em epígrafe (conta geral de pagamento de precatórios sem valor suficiente para pagamento da totalidade dos precatórios vencidos).
O Juiz Coordenador da Divisão de Precatórios determinou a autuação do incidente de bloqueio e sequestro de valores, em observância ao disposto nos art(s). 20 e seguintes, da Resolução nº 303/2019-CNJ.
O ente foi intimado da dívida, conforme oficio de ID 28484841.
O ente manifestou-se, requerendo audiência de conciliação com os credores que foi acatado pelos mesmos.
Em sequência, os autos foram encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do § 3º, do art. 20, da Res. 303/2019-CNJ.
Em parecer, o Procurador Geral de Justiça Adjunto opinou pelo deferimento do pedido de sequestro (ID 29722980) No dia 12/08/2025, foi realizada a audiência, na Comarca de Pendências; contudo as partes não chegaram a um consenso.
O Juiz Gestor da Divisão de Precatórios, conforme ata de audiência (ID 32876628), determinou que, "...considerando a impossibilidade de conciliação, dê-se continuidade ao procedimento de bloqueio e sequestro". É o que cumpre relatar.
Decido.
Dispõe o art. 19, caput, da Resolução nº 303/2019-CNJ, do Conselho Nacional de Justiça, que trata da Gestão de Precatórios no âmbito do Poder Judiciário, que: “Em caso de burla à ordem cronológica de apresentação do precatório, ou de não alocação orçamentária do valor requisitado, faculta-se ao credor prejudicado requerer o sequestro do valor necessário à integral satisfação do débito” É exatamente o caso.
Porém, uma circunstância extraordinária da hipótese justifica uma solução diferente.
O bloqueio deverá alcançar montante que abranja também as superpreferências que compõem a relação de credores do município.
Somando-se os créditos desses precatórios, chega-se à cifra de R$ 1.974.123,94, que corresponde à dívida que deveria ser garantida pela medida restritiva do bloqueio.
Outrossim, deve ser observado que, no momento, na conta específica de precatórios do município, há saldo de R$ 24.789,02, o que redundaria num débito deste procedimento no importe de R$ 1.949.334,92.
Consultando o Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (SICONFI) do Tesouro Nacional, a última receita corrente líquida (RCL) disponível do município somou R$ 5.908.838,87, tendo como referência o mês de junho/2025, conforme extrato abaixo: Tomando em consideração o montante do sequestro (R$ 1.949.334,92) e a última RCL disponibilizada (R$ 5.908.838,87), colhe-se que a constrição integral neste momento representaria comprometer 33% da RCL do ente. É de convir que a medida extrema poderia inviabilizar as atividades do município, perturbando o seu equilíbrio financeiro.
Em situações excepcionais, o próprio Conselho Nacional de Justiça compreendeu ser possível repensar o sequestro integral de valores para pagamento de precatórios vencidos e abrir espaço para que se crie um plano de pagamento de forma a liquidar a dívida de precatórios, conforme restou decidido na Consulta n. 0005032-44.2022.2.00.0000, cuja ementa se transcreve: CONSULTA.
REGIME GERAL DOS PRECATÓRIOS REQUISITÓRIOS.
PROCESSOS ANTECEDENTES NA ORDEM CRONOLÓGICA.
SEQUESTRO.
POSSIBILIDADE.
ORGANIZAÇÃO E DIRECIONAMENTO.
APRESENTAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO.
PARECER DO FONAPREC.
CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA. 1.
O texto constitucional prestigia a ordem cronológica de apresentação dos precatórios requisitórios (art. 100 da CF), ressalvados alguns casos cuja particularidade justifica a conformação do crédito preferencial (§ 1º e seguintes).
No caso de violação da ordem cronológica de pagamento, impõe-se a regularização de todos os créditos que foram preteridos e não foram quitados na ordem cronológica previamente estabelecida.
Precedente do CNJ nesse sentido: Consulta CNJ nº 0005210-42.2012.2.00.0000. 2.
Como forma de preservação das contas públicas, o sequestro pode ser direcionado, mediante acordo com o poder público, para as contas que não estejam destinadas a custear serviços públicos essenciais. 3.
Nos casos excepcionais, em que o sequestro ultrapasse o valor de 5% da receita corrente líquida, deve ser exigida a prévia apresentação de um plano de pagamento proposto pelo ente devedor ou, na sua omissão, este será estabelecido de ofício pelo respectivo Tribunal. 4.
Consulta respondida nos termos do parecer técnico exarado pelo Comitê Nacional do FONAPREC.(CNJ - CONS - Consulta - 0005032-44.2022.2.00.0000 - Rel.
JOÃO PAULO SCHOUCAIR - 115ª Sessão Virtual - julgado em 18/11/2022 ).
Percebe-se que seria possível excepcionar a regra do sequestro de valores para o adimplemento de precatórios (art. 100, § 6º, CF) em hipóteses excepcionalíssimas em que a constrição abrupta poderia afetar serviços essenciais do ente na medida em que atingiria fatia impactante da RCL.
E, para tornar objetiva e precisa a caracterização da excepcionalidade, o Conselho Nacional de Justiça ofereceu um critério que permitiria identificar as situações de grave endividamento ao orientar que, caso o sequestro ultrapasse o valor de 5% da RCL, poderá ser estabelecido uma programação de pagamento.
Por outro lado, é preciso definir as diretrizes que devem guiar o plano de pagamento nessas situações extraordinárias.
Mesmo não tendo o CNJ avançado nesse ponto, é razoável compreender que, se o bloqueio igual ou inferior a 5% da RCL não estaria na ressalva da regra constitucional do sequestro total, o plano de pagamento não poderia ser moldado com aportes em valores inferiores àquele patamar, na medida em que presumidamente o montante inferior àquele limite não poderia ser interpretado como comprometimento de serviços essenciais.
Nesse sentido, cumpre a esta Divisão estipular o plano de pagamento com aportes no limite de 5% da RCL do ente com início neste momento e as demais parcelas no mesmo dia, com a condição de que, não sendo providenciado o pagamento voluntário, será bloqueado o montante do aporte do plano inadimplido.
Em face do exposto, adoto as seguintes decisões: a) estabeleço plano de pagamento para o valor do débito deste sequestro (R$ 1.949.334,92) em aportes que devem corresponder ao percentual de 5% da RCL que deverá ser calculada a cada mês de acordo com a disponibilização da RCL no SICONFI, até que se ultime a liquidação de todos os precatórios que compõem este procedimento de sequestro; d) considerando a inércia do ente e o tempo transcorrido desde a instauração do procedimento, o valor do primeiro aporte deverá ser objeto de sequestro no montante de R$ 295.441,94, que corresponde a 5% da última RCL divulgada; e) o ente devedor deverá providenciar os próximos aportes, todo dia 15, dos meses subsequentes em valor que represente a 5% da última RCL divulgada no SICONFI, sob pena de ser realizado imediato bloqueio na montante correspondente; f) o bloqueio do ente devedor (Município de Pendências, (CNPJ nº 08.***.***/0001-33) deverá primeiramente se limitar às contas de FPM e ICMS, abaixo identificadas, a ser efetuado pelo SISBAJUD, valores estes que deverão ser transferidos à conta judicial nº 2100132709143, e pagos aos respectivos credores pela Divisão de Precatórios; g) na medida em que os recursos financeiros forem liberados na conta específica de precatório do ente, deverão ser tomadas as medidas necessárias para iniciar os pagamentos dos precatórios na ordem cronológica, observando-se eventuais superpreferências em conformidade com a Constituição Federal.
Seguem as contas que serão objeto de bloqueio: FPM: AG - 0477-4 - C/C5.644-8 ICMS: AG - 0477-4 - C/C13.277-2 Publique-se no DJEN.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
05/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de DALVACY SOARES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de DALVACY SOARES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de DAMIAO DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ANNE KEILLY DE OLIVEIRA SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de HYNDARADAYA MOURA SANTOS FARIAS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTIAGO DE MORAIS OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de ANNE KEILLY DE OLIVEIRA SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FREIRE MORAIS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de DAMIAO DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de HYNDARADAYA MOURA SANTOS FARIAS em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SANTIAGO DE MORAIS OLIVEIRA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FREIRE MORAIS em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
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13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de RONALDO ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de RONALDO ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BEZERRA ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIZABETE BATISTA DA SILVA MARREIRO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BEZERRA ROCHA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIZABETE BATISTA DA SILVA MARREIRO em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LADY JESSICA DANTAS DA COSTA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de LADY JESSICA DANTAS DA COSTA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de RUI GOMES DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA IZOLDA MONTEIRO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA LUCIA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCA IZOLDA MONTEIRO DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:04
Decorrido prazo de RUI GOMES DE OLIVEIRA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 08:58
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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06/08/2025 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2025 06:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:01
Decorrido prazo de EDUARDO EPAMINONDAS CORCINO SILVEIRA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:02
Audiência Conciliação designada conduzida por 06/08/2025 09:00 em/para Divisão de Precatórios, #Não preenchido#.
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05/08/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
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05/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA ALDENI DE OLIVEIRA ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JUNIOR em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA ALDENI DE OLIVEIRA ANDRADE em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:05
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 14:09
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0819376-85.2024.8.20.9500 (506/2022 e outros...) REQUERENTE: RUI GOMES DE OLIVEIRA, PAULO MOISES DE CASTRO ALVES, ANNE KEILLY DE OLIVEIRA SOUZA, ANTONIA BATISTA MARREIRO, FRANCISCA IZOLDA MONTEIRO DA SILVA, VANUZA GONCALVES DE SOUSA MENEZES, FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO LUCENA, LADY JESSICA DANTAS DA COSTA, ALDEIJANE LEANDRO DE ARAUJO, DAMIAO DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DOS SANTOS, HYNDARADAYA MOURA SANTOS FARIAS, ALTIERES BARBOZA DA SILVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JUNIOR, MARILIA DE GOIS RAMOS, MARIA ALDENI DE OLIVEIRA ANDRADE, MARIA DA CONCEICAO BEZERRA ROCHA, GERUZIA OLIVEIRA DA SILVA, IRANILDE FERREIRA TAVARES SILVA, SUELY PINTO DO NASCIMENTO, ANA SERGIA DANTAS DA SILVA MARTINS, RONALDO ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, FRANCISCA DO ROSARIO DE SOUZA MEDEIROS, RUTH NARA SANTIAGO DE OLIVEIRA LIMA, EDUARDO EPAMINONDAS CORCINO SILVEIRA, ALMIRA DE SOUSA BESERRA, MARIA DAS GRACAS SANTIAGO DE MORAIS OLIVEIRA, DALVACY SOARES DA SILVA, FRANCISCA ALDEJANE DE SOUSA FONSECA, ILENE GALVAO DE OLIVEIRA SILVA, ANTONIO TAVARES DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS FREIRE MORAIS, FRANCISCA LUCIA DA SILVA, ELIZABETE BATISTA DA SILVA MARREIRO Advogado(s): LADY JESSICA DANTAS DA COSTA, PAULO MOISES DE CASTRO ALVES, LUIZ LEONARDO DE LIMA CAMARA, MARILIA DE GOIS RAMOS, JOZIVANIA SEIXAS DE SA, LUIZ ANTONIO MAGALHAES HOLANDA, HYNDARADAYA MOURA SANTOS FARIAS, OSMAR FERNANDES DE QUEIROZ, DENYS TAVARES DE FREITAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PENDENCIAS Advogado(s): DESPACHO Em razão do pedido de realização de audiência de conciliação, apresentado pelo ente devedor e a concordância da maioria dos credores, conforme petições de manifestações acostadas, DESIGNO audiência de conciliação para tratar do débito em precatórios, dos orçamentos 2023 e 2024, a ser realizada no dia 06/08/2025, às 9:00 horas, presencial, no Salão do Juri, da Comarca de Pendências.
Publique-se no DJEN.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
30/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
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09/05/2025 11:28
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:15
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:15
Decorrido prazo de ANNE KEILLY DE OLIVEIRA SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA ALDENI DE OLIVEIRA ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:18
Decorrido prazo de EDUARDO EPAMINONDAS CORCINO SILVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:55
Decorrido prazo de ANNE KEILLY DE OLIVEIRA SOUZA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MARIA ALDENI DE OLIVEIRA ANDRADE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:28
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:28
Decorrido prazo de EDUARDO EPAMINONDAS CORCINO SILVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:31
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0819376-85.2024.8.20.9500 (506/2022 e outros...) REQUERENTE: RUI GOMES DE OLIVEIRA, PAULO MOISES DE CASTRO ALVES, ANNE KEILLY DE OLIVEIRA SOUZA, ANTONIA BATISTA MARREIRO, FRANCISCA IZOLDA MONTEIRO DA SILVA, VANUZA GONCALVES DE SOUSA MENEZES, FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO LUCENA, LADY JESSICA DANTAS DA COSTA, ALDEIJANE LEANDRO DE ARAUJO, DAMIAO DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DOS SANTOS, HYNDARADAYA MOURA SANTOS FARIAS, ALTIERES BARBOZA DA SILVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JUNIOR, MARILIA DE GOIS RAMOS, MARIA ALDENI DE OLIVEIRA ANDRADE, MARIA DA CONCEICAO BEZERRA ROCHA, GERUZIA OLIVEIRA DA SILVA, IRANILDE FERREIRA TAVARES SILVA, SUELY PINTO DO NASCIMENTO, ANA SERGIA DANTAS DA SILVA MARTINS, RONALDO ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, FRANCISCA DO ROSARIO DE SOUZA MEDEIROS, RUTH NARA SANTIAGO DE OLIVEIRA LIMA, EDUARDO EPAMINONDAS CORCINO SILVEIRA Advogado(s): LADY JESSICA DANTAS DA COSTA, PAULO MOISES DE CASTRO ALVES, LUIZ LEONARDO DE LIMA CAMARA, MARILIA DE GOIS RAMOS, JOZIVANIA SEIXAS DE SA, LUIZ ANTONIO MAGALHAES HOLANDA, HYNDARADAYA MOURA SANTOS FARIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PENDENCIAS Advogado(s): DESPACHO DETERMINO que se intimem as partes credoras, através de seus advogados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca do pedido de realização de audiência pleiteado pelo Ente.
Ressalto que a ausência de manifestação será considerada como aceite.
Outrossim, considerando que há outro sequestro em curso (0808297-75.2025.8.20.9500), em desfavor do Ente, que engloba a grande maioria do orçamento de 2024, DETERMINO que o Ente manifeste-se, no prazo de 5 (cinco) dias, no sentido de informar se também tem interesse que a audiência envolva também o orçamento 2024.
Publique-se.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
25/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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22/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 01:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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07/03/2025 19:09
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:52
Juntada de Certidão
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24/02/2025 19:48
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:56
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA ALDENI DE OLIVEIRA ANDRADE em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de RUI GOMES DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA IZOLDA MONTEIRO DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PENDENCIAS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:40
Decorrido prazo de ANNE KEILLY DE OLIVEIRA SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:40
Decorrido prazo de LADY JESSICA DANTAS DA COSTA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de RONALDO ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:39
Decorrido prazo de EDUARDO EPAMINONDAS CORCINO SILVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:38
Decorrido prazo de DAMIAO DE SOUZA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARILIA DE GOIS RAMOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BEZERRA ROCHA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:08
Decorrido prazo de HYNDARADAYA MOURA SANTOS FARIAS em 02/12/2024 23:59.
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23/11/2024 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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18/11/2024 21:59
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Divisão de Precatórios Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298): 0819376-85.2024.8.20.9500 (506/2022 e outros...) REQUERENTE: RUI GOMES DE OLIVEIRA, PAULO MOISES DE CASTRO ALVES, ANNE KEILLY DE OLIVEIRA SOUZA, ANTONIA BATISTA MARREIRO, FRANCISCA IZOLDA MONTEIRO DA SILVA, VANUZA GONCALVES DE SOUSA MENEZES, FRANCISCA DE FATIMA RIBEIRO LUCENA, LADY JESSICA DANTAS DA COSTA, ALDEIJANE LEANDRO DE ARAUJO, DAMIAO DE SOUZA, MARIA DA CONCEICAO PINHEIRO DOS SANTOS, HYNDARADAYA MOURA SANTOS FARIAS, ALTIERES BARBOZA DA SILVEIRA, FRANCISCO DE ASSIS SOUZA JUNIOR, MARILIA DE GOIS RAMOS, MARIA ALDENI DE OLIVEIRA ANDRADE, MARIA DA CONCEICAO BEZERRA ROCHA, GERUZIA OLIVEIRA DA SILVA, IRANILDE FERREIRA TAVARES SILVA, SUELY PINTO DO NASCIMENTO, ANA SERGIA DANTAS DA SILVA MARTINS, RONALDO ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO, FRANCISCA DO ROSARIO DE SOUZA MEDEIROS, RUTH NARA SANTIAGO DE OLIVEIRA LIMA, EDUARDO EPAMINONDAS CORCINO SILVEIRA Advogado(s): LADY JESSICA DANTAS DA COSTA, PAULO MOISES DE CASTRO ALVES, LUIZ LEONARDO DE LIMA CAMARA, MARILIA DE GOIS RAMOS, JOZIVANIA SEIXAS DE SA, LUIZ ANTONIO MAGALHAES HOLANDA, HYNDARADAYA MOURA SANTOS FARIAS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PENDENCIAS Advogado(s): DECISÃO Autue-se como procedimento de bloqueio e sequestro de valores para pagamento de precatórios em face do Município de PENDÊNCIAS/RN, considerando-se o débito na ordem de R$ 1.584.638,33 (um milhão, quinhentos e oitenta e quatro mil, seiscentos e trinta e oito reais e trinta e três centavos), relativo ao créditos requisitados pelos precatórios 506/2022 (35ª posição cronológica) e anteriores, atualizado até novembro/2024.
Os credores dos precatórios nº 506/2022, 3274/2022, 2613/2022, 2611/2022, 2610/2022, 1288/2022, 1287/2022,1285/2022, 1284/2022, 1147/2022, 1145/2022, 1144/2022, 1138/2022, 1134/2022, 519/2022, 514/2022, 513/2022, 512/2022, 508/2022 e 502/2022, ocupantes, das 35ª, 30ª, 29ª, 28ª, 27ª, 20ª, 19ª, 17ª, 16ª, 14ª, 13ª, 10ª, 9ª, 7ª, 6ª, 4ª, 3ª e 2ª, posições cronológicas, são os requerentes do sequestro, e os demais precatórios encontram-se albergados pelo procedimento em tela sob a modalidade “arrastamento”.
Oficie-se ao ente devedor informando quanto à inadimplência, na forma determinada pelo art. 20, § 2º, da Resolução nº 303/2019-CNJ.
Após, na forma estabelecida pelo art. 20, § 3º, da Resolução nº 303/2019-CNJ, encaminhe-se os autos ao Ministério Público, para manifestação sobre o bloqueio, em 5 (cinco) dias corridos, solicitando-se os autos quando do decurso do prazo (art. 20, § 4º, da Resolução nº 303/2019).
Ainda, na forma do disposto no art. 39, da Resolução nº 17/2021-TJRN, comunique-se acerca do inadimplemento ao Ministério Público, por sua Chefia superior e órgão em atuação perante a Comarca do Ente público, para fins de apuração de responsabilidades, em razão do que dispõem o art. 11, I e II da Lei nº 8429/92, art 1º, III, V, XIV, do Decreto-Lei nº 201/67 e art. 319 do Código Penal; Tribunal de Contas do Estado, para fins de responsabilização do gestor, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal; Casa Legislativa competente, em conta do disposto no art. 97, § 10 do ADCT, art.12, item 4, da Lei nº 1079/50; e a OAB/RN.
Proceda-se ao registro da irregularidade de inadimplência em face do Município de PENDÊNCIAS/RN (CNPJ 08.***.***/0001-33) junto ao Portal de Convênios – SICONV, do Ministério da Economia.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
DIEGO DE ALMEIDA CABRAL Juiz Auxiliar da Presidência Coordenador da Divisão de Precatórios -
14/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:04
Outras Decisões
-
11/11/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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