TJRN - 0875015-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:57
Conclusos para julgamento
-
09/09/2025 13:56
Decorrido prazo de ré em 08/09/2025.
-
09/09/2025 00:40
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:37
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 06:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0875015-05.2024.8.20.5001 Autor: Carlos Eugênio da Cruz Carvalho Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DESPACHO Vistos em correição.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Ressalte-se, ainda, que é vedado, nos termos do art. 385, do CPC, o requerimento de depoimento pessoal do próprio litigante que o requer, cabendo apenas o pedido de depoimento pessoal da parte adversa.
Decorrido o prazo, com pedido de provas, autos conclusos para decisão de saneamento; não havendo pedido de provas, autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
21/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0875015-05.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Carlos Eugênio da Cruz Carvalho Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 14 de maio de 2025.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 16:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 21/05/2025 14:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 06:41
Juntada de aviso de recebimento
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01/04/2025 13:20
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 12:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 21/05/2025 14:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/02/2025 09:15
Recebidos os autos.
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21/02/2025 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/02/2025 09:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2025 09:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 18/02/2025 14:00 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/02/2025 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 14:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/11/2024 10:27
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 07:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 18/02/2025 14:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0875015-05.2024.8.20.5001 Autor: Carlos Eugênio da Cruz Carvalho Réu: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais, ajuizada com suporte na alegação de que estão ocorrendo descontos no benefício percebido pela parte autora, decorrente de associação que alega ser inexistente.
Pugna, liminarmente, pela suspensão das cobranças mensais. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas.
Essa espécie poderá ser concedida em situação de urgência – quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); ou nos casos de evidência – observados os requisitos do art. 311 do código processual, hipótese na qual resta dispensada a demonstração do periculum in mora.
O elemento comum em ambas as modalidades da antecipação de tutela é o requisito da probabilidade do direito – o qual, no feito sob exame, não restou configurado.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto ao pedido de suspensão dos descontos efetuados pela instituição financeira ré, não se afirma o perigo de dano, pois não obstante a incumbência da parte ré, em obediência à inversão do ônus da prova que norteia as demandas consumeristas, de comprovar a legalidade de tal situação, o promovente vem suportando esses descontos desde 2023, ou seja, há cerca de um ano, não havendo perigo de dano que justifique a suspensão imediata dos efeitos do contrato.
Ademais, caso seja aferida a inexistência do negócio jurídico, haverá a determinação de restituição dos respectivos valores, inclusive os deduzidos no curso da demanda; de modo que a manutenção da situação fática não traz prejuízo algum ao litigante.
Ausente o requisito de perigo de dano incabível a concessão da antecipação da tutela, razão pela qual deixo de apreciar a probabilidade do direito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se.
Intimem-se ambos os litigantes; cientificando as partes do teor dessa decisão.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC, ficando as partes cientificadas que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 334. §8º, do CPC.
A citação do réu preferencialmente seguirá o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Caso o réu não tenha interesse na conciliação, esteja ciente que deverá informar a dispensa ao ato com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, cancele-se a audiência.
Realizada a audiência de conciliação, não havendo acordo, fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da realização da audiência, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se o autor para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
07/11/2024 21:08
Recebidos os autos.
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07/11/2024 21:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/11/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 20:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Carlos Eugênio da Cruz.
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07/11/2024 20:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/11/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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