TJRN - 0806951-76.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM REVISÃO CRIMINAL Nº 0806951-76.2022.8.20.0000 RECORRENTE: RAMOM CARLOS DE SOUZA ADVOGADO: SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19656781) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 19237967) proferido no julgamento da revisão criminal (Id. 150526051) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
REQUERENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 33, CAPUT E 35, DA LEI Nº 11343/2006.
ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DIANTE DA PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE REVISIONAL.
JUÍZO A QUO QUE RESPEITOU OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DA PENALIDADE-BASE.
CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DA REVISÃO CRIMINAL. - “(...) sendo desfavorável uma circunstância judicial (art. 59 do CP), a pena-base não poderá ser reduzida ao mínimo legal (...)” (HC n. 134.664/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 1/2/2010 – grifos acrescidos).
Alega o ora recorrente em suas razões recursais, violação ao(s) art(s). 59 do Código Penal (CP); 386, VII, do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 19822454). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, em seu voto o relator assim consignou: “ considero importante, ainda em sede preambular, é que eventual “mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando sua aplicação retroativa” (AgRg no AREsp n. 1.753.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021), de modo que deve ser examinada a alegação revisional com fundamento na interpretação jurisprudencial vigente à época da prolação do julgamento questionado, o que respeita a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. (...) percebe-se que o Superior Tribunal de Justiça já assentava, com clareza, que “(...) conquanto o grau de reprovabilidade da conduta constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal, que dêem suporte à sua consideração (...)” (HC n. 246.950/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 19/11/2013).
Compreendo, observando o caso concreto, que o magistrado sentenciante não se valeu de elementos próprios do tipo penal para negativar a circunstância judicial em epígrafe, trazendo, pelo contrário e em conformidade com o entendimento acima citado, elementos concretos da vida do acusado (“vasta lista de feitos criminais em seu desfavor”) como suporte válido para a combatida negativação.
Ademais, é oportuno acrescer quanto à avaliação da conduta social do agente, que o Superior Tribunal de Justiça sempre afirmou, também de modo recorrente, que “(...) havendo circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis com espeque em fundamentação idônea, não há ilegalidade na fixação da pena-base acima do mínimo legal (...)” (HC n. 94.463/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/2/2010 – grifos acrescidos), e que “(...) sendo desfavorável uma circunstância judicial (art. 59 do CP), a pena-base não poderá ser reduzida ao mínimo legal (...)” (HC n. 134.664/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2009, DJe de 1/2/2010 – grifos e destaques acrescidos), de modo que não se pode albergar o intuito de reduzir a reprimenda-base ao seu mínimo legal.
E,
por outro lado, no período em que foi proferida a sentença revisanda já predominava no Colendo STJ entendimento segundo o qual “(...) apesar de a lei penal não fixar parâmetro específico para o aumento na primeira fase da dosimetria da pena, o magistrado deve se pautar pelo princípio da razoabilidade, não se podendo dar às circunstâncias judiciais maior expressão quantitativa que às próprias causas de aumentos, que variam de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
Portanto, via de regra, deve se respeitar o limite de 1/6 (um sexto) para cada circunstância do art. 59 do Código Penal (...)” (HC n. 202.422/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 6/12/2012, DJe de 12/12/2012 – grifos acrescidos), de modo que não merece acolhimento a pretensão de revisão da pena-base imposta ao Requerente no caso concreto, em relação aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico”.
Assim, ao consignar que a revisional deve ser examinada à luz do posicionamento do STJ à época da sentença, a qual aplicava 1/6 (um sexto) para cada circunstância do art. 59 do CP, este Tribunal se alinhou ao posicionamento adotado pela Corte Superior acerca da matéria, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ, a qual preceitua que "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Veja-se os arestos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO MAJORADO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO.
ATO IMPUGNADO NA INICIAL DESTE FEITO: ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL.
SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1.
Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório.
Precedentes.2 . É certo que, em julgamento qualificado concluído em 25/05/2022 do REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em overruling, passou a compreender que a majorante do art. 151, § 1.º, do Código Penal é incompatível com a forma qualificada do delito de furto.Ocorre que, quando do julgamento da apelação (09/12/2021), havia consenso em ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício quanto à plena possibilidade de aplicação da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado.
Correta a conclusão da Corte local, portanto, de que o pedido de revisional lá formulado não pode ser acolhido.3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 811.636/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
FURTO QUALIFICADO MAJORADO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO REPOUSO NOTURNO.
ATO IMPUGNADO NA INICIAL DESTE FEITO: ACÓRDÃO PROFERIDO EM REVISÃO CRIMINAL.
SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A DESCONSTITUIÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório.
Precedentes.2 . É certo que, em julgamento qualificado concluído em 25/05/2022 do REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em overruling, passou a compreender que a majorante do art. 151, § 1.º, do Código Penal é incompatível com a forma qualificada do delito de furto.Ocorre que, quando do julgamento da apelação (09/12/2021), havia consenso em ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício quanto à plena possibilidade de aplicação da causa de aumento do repouso noturno ao furto qualificado.
Correta a conclusão da Corte local, portanto, de que o pedido de revisional lá formulado não pode ser acolhido.3.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, para a reanálise da valoração das circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), bem como o pedido de absolvição por ausência de provas (art.386, VII, do CPP), entendo que seria necessária a incursão no suporte fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse prisma, vejam-se os arestos: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL - CP.
MONTANTE DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE CRITÉRIO LEGAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
VIOLAÇÃO DO ART. 33 DO CP.
REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO.
POSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal de origem entendeu que o conjunto probatório dos autos mostrou-se robusto o suficiente para dar suporte à condenação.
Para rever esse entendimento, com o fim de absolver o acusado, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 1.1.
Consoante a jurisprudência desta Corte, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas.
Precedentes. 2.
Esta Corte tem entendido que a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade.
Diante da inexistência de um critério legal matemático para exasperação da pena-base, admite-se certa discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Precedentes. 2.1.
O incremento da pena-base realizado em 8 meses não pode ser considerado desproporcional, considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito (2 a 6 anos) e a gravidade das consequências psicológicas causadas à vitima.
Precedentes. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é possível a fixação de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum de pena aplicada, se houver circunstância judicial desfavorável, como na hipótese.
Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.012.206/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
DROGAS APREENDIDAS E CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
VIOLAÇÃO AO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL - CP.
REGIME MAIS GRAVOSO JUSTIFICADO.
PRÁTICA DELITIVA EM CONCURSO DE PESSOAS.
VIOLAÇÃO AO ART. 44, I, DO CP.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O acolhimento do pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois o Tribunal a quo manteve a condenação justificadamente com base na prova dos autos 2.
A causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 não foi aplicada em razão da apreensão de porções individuais de crack e de maconha, da apreensão de petrechos para fracionamento e preparo (tesoura, rolo de papel alumínio, faca, etc) e do depoimento de usuário de droga no sentido de "sempre" comprar drogas no imóvel.
A reforma do entendimento firmado pela instância ordinária demanda, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3.
A despeito da pena imposta (5 anos de reclusão), o regime fechado foi imposto de forma idônea em razão da prática delitiva em concurso de pessoas, embora a agravante seja primária e a quantidade de crack apreendida seja pequena (29 porções com peso de 12,6g). 4.
Ante a fixação da pena em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, no caso, 5 anos de reclusão, fica obstada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão da ausência de preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal - CP. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.009.850/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 24/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FIXAÇÃO DA PENA- BASE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ.1.
O entendimento desta Corte Superior, "ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão fora manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular.
Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação.
Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1866503/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma julgado em 15/3/2022, DJe 22/3/2022).2.
Na espécie, o Tribunal a quo, baseado no acervo probatório, concluiu que a decisão dos jurados não é manifestamente contrária às provas dos autos, reconhecendo também que o recorrente não comprovou que cometeu o crime sob violenta emoção ou impelido por motivo de relevante valor moral ou social, não fazendo jus ao privilégio.
Sendo assim, rever esse entendimento esbarraria, de forma inevitável, no reexame de provas e fatos, incidindo no caso a Súmula n. 7 do STJ.3.
A valoração das circunstâncias judiciais inseridas no art. 59 do Código Penal para fixação da pena-base é atividade que exige motivação concreta e específica a partir do arcabouço probatório contido nos autos, de acordo com modelo de livre convencimento motivado e de persuasão racional do magistrado.
Na espécie, as valorações negativas das vetoriais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime foram devidamente fundamentadas.4.
No que diz respeito à fixação da pena-base, não há necessidade de "seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 718.681/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 30/8/2022).
O que se exige dos magistrados que fixam a pena diz respeito aos critérios de fundamentação adequada e proporcionalidade.
Incide, no caso, a Súmula n. 83 desta Corte Superior.5.
Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.189.728/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.).
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP.
SUPOSTA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO DA CULPABILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REDISCUSSÃO ACERCA DA VERACIDADE DO ELEMENTO SOPESADO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido.(STJ - AgRg nos EDcl no AREsp: 2240908 RN 2022/0345162-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
05/08/2022 14:45
Decorrido prazo de SHANI DÉBORA ARAÚJO BANDEIRA em 03/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 16:30
Juntada de Petição de parecer
-
13/07/2022 09:48
Publicado Citação em 13/07/2022.
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12/07/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 11:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2022 18:00
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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