TJRN - 0800869-85.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 06:06
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:29
Juntada de diligência
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19/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 16:27
Juntada de diligência
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18/03/2025 05:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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18/03/2025 05:29
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:50
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 18:47
Homologada a Transação
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07/03/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, São Paulo do Potengi/RN, 59460-000 Telefone e WhatsApp: (84) 3673-9665 | E-mail: [email protected] Processo: 0800869-85.2024.8.20.5132 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FLAVIO DA SILVA TAVARES Polo passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço expedir intimação eletrônica ao causídico da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se em relação a acordo extrajudicial juntada aos autos em ID 141144526, requerendo o que entender pertinente.
São Paulo do Potengi/RN, 13 de fevereiro de 2025.
Guilherme de Freitas Maia Técnico(a) Judiciário(a) (Assinatura digital na forma da Lei n°11.419/06 e autorizada pela Portaria 001/24 - Comarca de S.
P. do Potengi/RN) -
13/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 11:20
Audiência Conciliação - Justiça Comum não-realizada conduzida por 13/02/2025 11:05 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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13/02/2025 11:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/02/2025 11:05, Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi.
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12/02/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Contato: (84)36739665 - Email: [email protected] INTIMAÇÃO INTIMO as partes demandante e demandado, por meio dos seus advogados devidamente habilitados, para comparecerem à Audiência de Conciliação - Justiça Comum, designada para o dia Tipo: Conciliação - Justiça Comum Sala: Sala Padrão VUSPP Data: 13/02/2025 Hora: 11:05 , a ser realizada na Sala de Audiências deste Juízo, por meio do link: https://lnk.tjrn.jus.br/saladeaudienciasvuspp *É facultado a parte o comparecimento presencial ao prédio do Fórum deste Juízo, no endereço supra.
São Paulo do Potengi/RN, data da assinatura digital. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.11.419/06) Alane Araújo Dantas Morais Técnica Judiciária -
11/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:54
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 13/02/2025 11:05 em/para Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, #Não preenchido#.
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03/12/2024 22:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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03/12/2024 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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29/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 06:12
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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25/11/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800869-85.2024.8.20.5132 AUTOR: FLAVIO DA SILVA TAVARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Flabio da Silva Tavares em desfavor do Banco do Brasil S.A, tendo em vista a alegação do autor de que foi surpreendido com a inclusão de seu nome em órgão de proteção ao crédito por dívida que indica desconhecer.
Segundo a parte autora, o réu teria, indevidamente, inserido o seu nome em cadastro de inadimplentes, em razão do inadimplemento do contrato de número 000000000000040748, cujas cobranças perfaziam a quantia de R$ 403,99 (quatrocentos e três reais e noventa e nove centavos), sem que o demandante houvesse efetuado a referida contratação.
O requerente pugnou, liminarmente, pela imediata retirada de seu nome de órgão de proteção ao crédito, por dívida oriunda do contrato em comento.
Intimada, a parte requerida manifestou-se por meio da Petição de ID 130595742.
Sumariamente relatado.
Decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela provisória de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Código de Processo Civil.
No caso presente, em face da documentação acostada e dos argumentos iniciais, vislumbro os pressupostos necessários à concessão da medida liminar pleiteada.
Inicialmente, esclareço que, via de regra, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.
Entretanto, nas demandas declaratórias negativas, essa premissa é invertida em virtude da dificuldade que tem o consumidor de demonstrar fatos negativos.
In casu, por se tratar de demanda declaratória negativa, o que impossibilita sobremaneira a parte autora colecionar outros elementos probatórios aos autos, vislumbro a probabilidade do direito pleiteado.
Isso porque, embora a parte ré tenha se manifestado, por meio da Petição de ID 130595742, não apresentou qualquer argumento idôneo a confrontar a pretensão da parte autora de ter deferida a tutela antecipada pleiteada.
Isso porque, além de não ter acostado aos autos o contrato, a requerida não apresentou eventual comprovante de que a parte autora teria sido devidamente notificada acerca da inclusão de seu nome em cadastro de proteção ao crédito, em decorrência da dívida em questão.
Ademais, há de se observar que, em consulta à própria plataforma da Serasa Experian, a parte autora possui apenas uma pendência registrada, sendo esta, justamente, objeto da presente demanda, conforme Documento de ID 129876649, o que imprime, pelo menos em uma análise perfunctória, veracidade à alegação de que, de fato, o autor não contraiu a referida dívida.
Ademais, está presente o perigo de dano, uma vez que a parte autora está com o nome restrito por dívida que supostamente não contraiu.
Ademais, salienta-se que o deferimento da presente tutela antecipada não possui o condão de causar qualquer perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, notadamente, à parte ré.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando que o réu efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, a retirada do nome da parte autora de qualquer órgão de proteção ao crédito por inadimplência decorrente do contrato em comento, sob pena das cominações legais cabíveis.
A par da declaração do autor de que não dispõe de recursos financeiros para arcar, com as despesas do processo, defiro a gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/50, com modificações posteriores.
Designe-se audiência de conciliação/mediação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciária.
Cite-se o réu, com antecedência mínima de vinte dias da data designada, bem como intime a parte autora.
Caso a parte ré também manifeste, expressamente, o seu desinteresse na composição consensual, retirem-se os autos da pauta de audiência e aguarde-se o decurso dos prazos para contestação e réplica, posto que se faz necessária a manifestação de ambas as partes para a não realização da audiência, a teor do que dispõe o art. 334, § 4º, inciso I, do Código de processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 21:08
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 13:16
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2024 15:17
Juntada de Petição de procuração
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02/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:04
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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