TJRN - 0802996-47.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802996-47.2024.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MATHEUS DE OLIVEIRA GOMES BARBOSA Advogado(s): JOANDERSON FERNANDES MOREIRA Apelação Criminal 0802996-47.2024.8.20.5600 Origem: 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Apelante: Ministério Público Apelado: Matheus de Oliveira Gomes Barbosa Advogado: Joanderson Fernandes Moreira (OAB/RN 14.134) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). ÉDITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA NULIDADE DA PROVA (BUSCA DOMICILIAR).
INSURGÊNCIA MINISTERIAL.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES OU CONSENTIMENTO DO MORADOR PARA O INGRESSO POLICIAL.
RELATÓRIO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO HÁBIL A DESCONSTRUIR A VERSÃO APRESENTADA PELOS POLICIAIS.
TESE IMPRÓSPERA.
DECISUM MANTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos e em consonância com a 3ª PJ, conhecer e desprover o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador Saraiva Sobrinho, sendo acompanhado pelos Desembargadores Glauber Rêgo (Revisor) e CLAUDIO SANTOS (em subst. ao Des.
Ricardo Procópio-Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto pelo Ministério Público em face da Sentença do Juízo da 13ª Vara Criminal de Natal, o qual, na AP 0802996-47.2024.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, lhe absolveu com fundamento na nulidade da busca domiciliar - art. 386, II, CPP (ID 29806185). 2.
Segundo a imputatória: “No dia 25 de junho de 2023, por volta das 09h30, em via pública, na Avenida Três Américas, bairro Lagoa Azul, nesta Capital, o Denunciado foi preso em flagrante por trazer consigo e ter em depósito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 4 (quatro) trouxinhas e 17 (dezessete) papelotes contendo o entorpecente cocaína (14,69g), além de uma porção de maconha (0,26g) (...) Narra o procedimento incluso que Policiais Militares realizavam patrulhamento pela Avenida Três Américas, quando visualizaram o denunciado caminhando em via pública, instante em que ele demonstrou nervosismo com a aproximação da viatura e passou a dispensar alguns papelotes no chão.
Em seguida, o denunciado tentou fugir de eventual abordagem, entrando em um beco que dava acesso a sua residência.
Contudo, os policiais o seguiram e recuperaram os papelotes jogados por ele ao longo do percurso, tratando-se de porções de cocaína.
Ato contínuo, os policiais abordaram e revistaram o denunciado, com quem nada de ilícito foi encontrado.
Entretanto, no interior de sua residência, os militares encontraram mais entorpecentes e objetos relacionados ao comércio ilícito, como lâminas para fracionamento de drogas, balança de precisão, sacos plásticos para embalagens e a quantia de R$ 140,00 (cento e quarenta reais) (...)” (ID 29806121) 3.
Sustenta o Parquet, em resumo, legitimidade da entrada dos policiais no imóvel, confirmando lastro probatório suficiente para embasar a persecutio pelo delito de tráfico de droga (ID 29806200) 4.
Contrarrazões defensivas pela inalterabilidade do édito (ID 30333184). 5.
Parecer da 3ª PJ pelo desprovimento (ID 30480729). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Recurso. 8.
No mais, deve ser desprovido. 9.
Com efeito, malgrado sustente a legalidade da investida policial, a realidade dos autos se apresenta diversa. 10.
Ora, a simples análise do Relatório de Monitoramento Eletrônico (ID 29806179), demonstra ter o Acusado permanecido em sua residência no período da ocorrência, contradizendo, assim, a versão dos policiais de se achar em via pública. 11.
Desse modo, entendo ter agido acertadamente o Magistrado a quo, ao reonhecer a nulidade sob análise (ID 29806185): “Corroborando a versão apontada pelo acusado, tem-se a juntada nos autos do Relatório de Monitoramento (ID nº 135764801), o qual apontou a sua localização, minuto a minuto no dia dos fatos.
Conforme narrado pelos policiais, a diligência se deu por volta das 09h30min no dia 25/06/2024.
Do referido relatório, inicialmente constata-se que não existem alertas de descumprimento das medidas do monitoramento para o período em análise.
Noutro passo, analisando as coordenadas a partir das 09h até às 10h, nota-se que o acusado permaneceu em todo momento em sua residência, não existindo coordenadas que apontem que estivesse em via pública no horário apontado como da abordagem policial.
Além disso, os registros do acusado do lado de fora de sua residência só aparecem no relatório a partir das 10h:02min:43seg (evento nº 480), ao passo que três minutos depois (evento nº 482), o acusado já se encontra em distância considerável de sua residência, depreendendo-se ser o momento no qual estava sendo conduzido pelos policiais. 12.
E concluiu Sua Excelência: “Diante disso, se mostra pouco provável que as fases de visualização do acusado por parte dos policiais, fuga para o imóvel, abordagem, busca pessoal, busca domiciliar e apreensão dos entorpecentes tenham se dado no curto espaço de tempo entre as 10h:02min:43seg e as 10h:05min:43seg do dia 25/06/2024.
Desse modo, considerando as informações do relatório de monitoramento, a versão do acusado, no sentido de que não estava em via pública em momento algum, se mostra documentalmente comprovada nos autos.
Ainda que se tenha o depoimento dos policiais em sentido contrário, é certo que a versão apontada pelos agentes públicos deve, obrigatoriamente, estar em harmonia com as demais provas dos autos, a fim de que não tenham sua validade comprometida, situação que não se vislumbra no presente caso.
Nesse sentido, dadas as inconsistências no depoimento dos policiais militares e sua clara contradição com o relatório de monitoramento eletrônico, estando o acusado no interior do imóvel no momento da abordagem, inexiste justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais na residência do réu.
Para além disso, ainda na hipótese de que tenha sido apreendido entorpecente no interior do imóvel, não se observa nos autos, fundadas razões anteriormente justificadas para o ingresso ao domicílio do réu, sem sua autorização expressa.” 13.
Nesse ponto, insta rememorar o entendimento assente no STJ sobre a necessidade de autorização do morador, via de regra, para ingresso em domicílio, cabendo somente quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas, hábeis a indicar flagrante delito no (Tema 280/STF). 14.
Ademais, não se pode esquecer ser ônus do Estado comprovar o consentimento do morador (STJ, AgRg no HC 824.246/SP).
In casu, não fora colacionado pelo Órgão Acusatório argumento capaz de confirmar ditas “fundadas razões”, havendo a busca domiciliar se pautado em simples elementos subjetivos. 15.
Ainda sobre a temática, tem decidido a Corte Cidadã: “...Nessa linha de intelecção, firmou-se entendimento no sentido de que "não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal ou veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial.
Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' (AgRg no HC 940.718 / RO, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. em 24/09/2024, DJe.
De 01/10/2024). 16.
Logo, evidenciada a pecha soerguida, é de se reconhecer o vício da aludida prova e das dela decorrentes, não remanescendo, outrossim, qualquer outra a supedanear o standard probatório. 17.
Destarte, em consonância com a 3ª PJ, voto pelo desprovimento do Apelo.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802996-47.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de abril de 2025. -
18/04/2025 07:53
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
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09/04/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:07
Juntada de Petição de parecer
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03/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 07:59
Recebidos os autos
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03/04/2025 07:59
Juntada de intimação
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11/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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11/03/2025 15:23
Juntada de termo de remessa
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11/03/2025 15:23
Desentranhado o documento
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11/03/2025 15:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/03/2025 15:21
Juntada de termo
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11/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 09:06
Recebidos os autos
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11/03/2025 09:06
Conclusos para despacho
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11/03/2025 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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