TJRN - 0802773-78.2020.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:59
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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04/12/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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06/05/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 16:05
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 03:47
Decorrido prazo de FABIANA CICERA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0802773-78.2020.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora: FABIANA CICERA DA SILVA Parte Ré: FRANCISCA FERNANDES VIEIRA SENTENÇA Tratam-se os autos de ação de substituição de curador proposta por Fabiana Cícera da Silva em face de Francisca Fernandes Vieira, objetivando substituir a curatela da senhora Maria do Rosário da Silva.
Não sendo a parte ré localizada, foi citada por edital.
No exercício da curadoria especial da parte requerida, a Defensoria Pública apresentou contestação no ID 112494371 – Pág. 121 a 123.
Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público opinou pela extinção do feito, ID 113955645 – Pág. 126 e 127, pois a ação que discutia a interdição da curatelada, o processo nº 0004930-03.2012.8.20.0101, foi extinto sem julgamento do mérito, no dia 22/03/2018. É o que importa relatar.
DECIDO.
A todo tempo, deve esta magistrada verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VI, dispõe que o Juiz extinguirá o processo, sem resolução do mérito, quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Na lição de Vicente Greco Filho, "O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido".
Mas além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado.
No dizer de Cândido Dinamarco, 'a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados'"(Apud SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos.
A técnica de elaboração da sentença civil.
P. 125-126).
No caso vertente, vê-se que a discutia a interdição da curatelada, o processo nº 0004930-03.2012.8.20.0101, foi extinto sem julgamento do mérito, no dia 22/03/2018, conforme publicação de ID 113955646 – Pág. 128.
Ou seja, não houve o julgamento do mérito da demanda para declarar a interdição da Senhora Maria do Rosário da Silva, nomeando-lhe curadora definitiva.
Desta forma, não cabia a parte autora requerer a substituição de curatela, mas sim ingressar com uma nova demanda para requerer sua nomeação como curadora da interditanda.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionado o pagamento aos termos do art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista o reconhecimento da justiça gratuita em favor dos requeridos.
Intimem-se.
Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
07/02/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 10:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/01/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 15:40
Juntada de Petição de parecer
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23/01/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:21
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 17:12
Conclusos para despacho
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01/11/2023 17:11
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES VIEIRA em 07/08/2023.
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22/07/2023 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA FERNANDES VIEIRA em 21/07/2023 23:59.
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25/06/2023 01:56
Publicado Citação em 15/06/2023.
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25/06/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0802773-78.2020.8.20.5101 - INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: FABIANA CICERA DA SILVA REQUERENTE: FRANCISCA FERNANDES VIEIRA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS A Juíza JANAINA LOBO DA SILVA MAIA, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da lei etc.
Faz saber que tramita por este Juízo o processo 0802773-78.2020.8.20.5101, INTERDIÇÃO/CURATELA, tendo como parte autora FABIANA CICERA DA SILVA e parte passiva FRANCISCA FERNANDES VIEIRA, tendo sido determinada a citação de FRANCISCA FERNANDES VIEIRA, CPF ***.*06.004-**, atualmente em local incerto e não sabido, para, no prazo de 5 dias (art. 761, parágrafo único, CPC), contestar a presente ação, sob pena de, não o fazendo, presumir-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital é publicado no DJEN do TJRN.
O presente edital foi elaborado por MARCUS CESAR DOS SANTOS BEZERRA.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito -
13/06/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 15:05
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 14:54
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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10/10/2022 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:54
Conclusos para despacho
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28/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 11:20
Juntada de termo
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27/09/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2022 00:58
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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16/09/2022 08:42
Juntada de termo
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15/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
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14/09/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 18:25
Conclusos para decisão
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02/09/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 10:32
Desentranhado o documento
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06/08/2022 10:32
Cancelada a movimentação processual
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06/08/2022 10:20
Juntada de carta precatória devolvida
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25/07/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:53
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2021 17:25
Expedição de Carta precatória.
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04/03/2021 14:21
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2021 10:11
Juntada de Certidão
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29/09/2020 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2020 07:56
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2020 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 14:41
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/09/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 11:05
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2020 10:39
Conclusos para decisão
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16/09/2020 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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