TJRN - 0803088-38.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:57
Juntada de ato ordinatório
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30/05/2025 11:54
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 11:56
Juntada de Certidão vistos em correição
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803088-38.2022.8.20.5101 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: AMAURI SILVINO CAVALCANTE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes e epígrafe.
A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor ou quando o exequente renunciar ao crédito, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II e IV, do CPC/15, a saber: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
No presente caso, houve o pagamento voluntário da dívida, conforme ID n° 144902890.
Ante o exposto, extingo a presente execução, por sentença, para que surta seus efeitos legais, a teor dos artigos 924, II, c/c 925, todos do Novo CPC.
Independentemente do trânsito em julgado da presente sentença, determino à Secretaria que proceda com a transferência dos valores depositados em conta judicial (comprovante ID nº 144902894) para as contas bancárias indicadas no ID nº 145384291.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/03/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 13:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 06/03/2025 23:59.
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26/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:48
Recebidos os autos
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14/02/2025 12:48
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2023 09:58
Juntada de Certidão
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10/05/2023 09:56
Juntada de Certidão
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29/04/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/04/2023 23:59.
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24/04/2023 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 10:07
Conclusos para decisão
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10/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 08:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/11/2022 03:44
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/11/2022 23:59.
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09/11/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 11:03
Julgado procedente o pedido
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16/08/2022 23:31
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 12:15
Conclusos para julgamento
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02/08/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 12:14
Audiência conciliação realizada para 02/08/2022 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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29/07/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:19
Audiência conciliação redesignada para 02/08/2022 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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22/06/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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17/06/2022 13:40
Conclusos para decisão
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17/06/2022 13:40
Audiência conciliação designada para 25/07/2022 10:40 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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17/06/2022 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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