TJRN - 0800422-04.2023.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:28
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:35
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 22/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 08:45
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800422-04.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ANASTACIO NETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, postulado por Banco do Bradesco em face de JOÃO ANASTACIO NETO.
Conforme dispõe o art. 924, II, do CPC, a execução extingue-se quando o devedor satisfaz a obrigação.
No caso destes autos, conforme comprovante de ID. 146114602, o executado realizou o pagamento.
Isso posto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do CPC, para que se produzam os jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 01:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/03/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800422-04.2023.8.20.5142 AUTOR: JOAO ANASTACIO NETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Conforme requerido pelo autor, determino a expedição de alvará judicial em seu favor e do seu causídico, nos termos da petição do ID.144948752.
P.R.I.Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data do sistema GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:12
Outras Decisões
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10/03/2025 15:23
Juntada de Petição de petição incidental
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10/03/2025 13:31
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:30
Juntada de Certidão
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19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO NETO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO NETO em 18/02/2025 23:59.
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12/02/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800422-04.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO ANASTACIO NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, Juiz de Direito em substituição legal da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca dos novos documentos juntados aos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 24 de janeiro de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
24/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800422-04.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO ANASTACIO NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 20 de janeiro de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
20/01/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:45
Recebidos os autos
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13/01/2025 10:45
Juntada de intimação de pauta
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07/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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07/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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25/11/2024 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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25/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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22/11/2024 15:39
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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22/11/2024 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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28/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:15
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800422-04.2023.8.20.5142 AUTOR: JOAO ANASTACIO NETO ADVOGADO(A): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS, ajuizada por JOÃO ANASTÁCIO NETO, em face do BANCO BRADESCO S.
A, todos devidamente qualificados e representados.
Sentença (ID. 129046195), julgou procedente os pedidos da inicial.
Embargos de Declaração (ID. 130156383), a parte ré alega obscuridade na sentença.
Decorreu o prazo da parte autora para se manifestar (ID. 131916236).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1022 do CPC. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
In casu, os embargos interpostos não devem prosperar.
Verifico que a sentença recorrida não apresenta quaisquer dos pressupostos supracitados.
Isso porque, as razões dos embargos declaratórios, são sob o fundamento de que “o magistrado, ao proferir a sentença, fundamenta que o réu não anexou qualquer prova que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, entretanto, o termo de adesão encontra-se devidamente juntado nos autos, sob o ID de nº 102514009”.
Ocorre que, em decisão (ID. 104254774) foi decretado a necessidade de realização da prova pericial.
No ID. 112632561 o perito solicitou que fosse anexado o contrato original.
Contudo, foi cancelada a perícia pois o réu não juntou o referido documento aos autos.
O réu fora intimado duas vezes para juntar o referido documento aos autos (ID. 113880808 e 113880808), em ambas ele deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação.
Posto isso, sem o contrato original restou impossibilitado a realização da perícia técnica.
Então, não restou comprovada a contratação dos serviços pelo autor, logo, a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, já que cabia ao demandado provar que a requerente firmou o contrato descrito nos autos.
Diante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
25/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/09/2024 08:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 01:25
Não conhecidos os embargos de declaração
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24/09/2024 10:52
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:52
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 08:54
Conclusos para decisão
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24/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO NETO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 09:45
Desentranhado o documento
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20/09/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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18/09/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:50
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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09/09/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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09/09/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800422-04.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO ANASTACIO NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 5 de setembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
05/09/2024 20:45
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800422-04.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO ANASTACIO NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 3 de setembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
03/09/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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02/09/2024 22:34
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2024 04:48
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO NETO em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800422-04.2023.8.20.5142 AUTOR: JOAO ANASTACIO NETO ADVOGADO: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS E ENCARGOS, ajuizada por JOÃO ANASTÁCIO NETO, em face do BANCO BRADESCO S.
A, todos devidamente qualificados e representados.
Alega a parte autora que é cliente do banco BRADESCO.
Dessa forma, foi descontado até março de 2023 a quantia de R$ 38,60 (trinta e oito reais e sessenta centavos) referente a “CESTA DE SERVIÇO”.
Despacho (ID. 99660219) fora deferida a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova a favor da parte autora.
Contestação (ID. 100882349) o réu sustenta em síntese a preliminar de falta de interesse de agir e alega a validade dos descontos.
Réplica (ID. 100906651).
Decisão (ID. 104254774) foi decretado a necessidade de realização da prova pericial.
No ID. 112632561 o perito solicitou que fosse anexado o contrato original.
Na decisão (ID. 120505665) foi cancela a perícia pois o réu não juntou o referido documento aos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos válidos e regular do processo, bem como a desnecessidade de novas produção de provas, passo a decidir. a) Do Julgamento antecipado da lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Preliminar da falta de Interesse de Agir: De pronto, não merece prosperar a preliminar suscitada pelo réu, uma vez que a ausência de submissão prévia da questão à seara administrativa não é fator que obste o acesso do demandante à jurisdição.
O objeto de controvérsia em apreço não é uma das exceções ao Princípio da Ampla Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88), de modo a não ser exigível do consumidor que primeiramente enfrente a seara administrativa para só então lhe ser disponível o campo jurisdicional.
Interpretar dessa forma seria obstar o acesso à Justiça. d) Da Inversão do ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
A parte autora é consumidora, pois é usuário, como destinatária final, dos serviços bancários prestados pelo réu, enquanto este, na condição de fornecedor, tem atividade que se enquadra como consumerista, seguindo o teor da Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. e) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a “CESTA DE SERVIÇO”.
Extrai-se dos autos que a demandante alega desconhecer o referido serviço que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto.
Todavia, conforme se observa nos autos, o réu deixou de juntar aos autos o contrato original para a realização da perícia.
No caso em tela, não resta comprovada a contratação dos serviços pela autora, logo, a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, já que cabia ao demandado provar que a requerente firmou o contrato descrito nos autos.
Assim, observo que o réu não anexou qualquer prova que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC.
Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que o demandado imputou serviços impertinentes a parte autora, e ainda, sem sua solicitação prévia.
Logo, tem direito a ser indenizada.
Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor.
Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “CONSIGNACÃO CONTAG”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800343-97.2023.8.20.5118, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024)”.
Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita do réu nos termos do art.18, II do CDC, o qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, referente aos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto, a repetição do indébito conforme art. 42 do CDC.
Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito a preliminar arguida pelo réu e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de “CESTA DE SERVIÇO” cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido.
Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
26/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:52
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 07:24
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 09:20
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800422-04.2023.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOAO ANASTACIO NETO Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte Autora acerca do(a) Decisão constante do ID 127727346.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 8 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
08/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:16
Outras Decisões
-
07/06/2024 04:23
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 08:53
Conclusos para julgamento
-
06/06/2024 08:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Intimação do perito para informar acerca do CANCELAMENTO da perícia determinada nestes autos. -
05/06/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 05:44
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO NETO em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800422-04.2023.8.20.5142 AUTOR: JOAO ANASTACIO NETO REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por Joao Anastacio Neto contra o Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos.
Foi determinada a realização de perícia do tipo grafotécnica (ID. 104254774), eis que a parte autora impugnou a assinatura lançada no contrato anexado aos autos, aduzindo que nunca realizou contratação com o requerido.
Em manifestação de ID. 112632561, o perito nomeado solicitou a juntada do contrato original, eis que a cópia juntada aos autos se encontra com baixa qualidade visual.
Determinada a intimação do réu duas vezes para juntar o referido documento aos autos (ID. 113880808 e 113880808), em ambas ele deixou o prazo decorrer sem qualquer manifestação.
Vieram os autos conclusos.
Conforme exposto na manifestação do perito, sem o contrato original resta impossibilitada a realização da perícia técnica.
Neste cerne, considerando que a parte demandada é a única que dispõe do referido contrato, corroborado com o fato de que foi intimada duas vezes, deixando ambos os prazos decorrerem sem manifestação, entendo que é caso de cancelamento da perícia técnica com o consequente julgamento do feito no estado em que se encontra.
Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da perícia grafotécnica anteriormente designada.
Intimem-se as partes desta decisão, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para julgamento.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:36
Outras Decisões
-
15/04/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 08:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800422-04.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO ANASTACIO NETO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Ante a petição retro, cumpra-se conforme requerido, intimando-se a parte Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cópia do contrato original, objeto da perícia, com melhor qualidade de imagem, para possibilitar o andamento dos trabalhos do perito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 01:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:55
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 15:57
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800422-04.2023.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOAO ANASTACIO NETO Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Ante a petição retro, cumpra-se conforme requerido, intimando-se a parte Ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar cópia do contrato original, objeto da perícia, com melhor qualidade de imagem, para possibilitar o andamento dos trabalhos do perito.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/01/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 07:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2023 10:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 08:12
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
10/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800422-04.2023.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO CPF: *62.***.*84-98, JOAO ANASTACIO NETO CPF: *91.***.*10-43 Réu: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 INTIMAÇÃO DE PERÍCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se a(s) parte(s) acerca do agendamento da perícia, a se realizar no dia 15 de dezembro de 2023, às 7h, em frente a igreja Assembleia de Deus, com endereço na avenida Rio Branco, nesta cidade.
Ressalte-se que a(s) parte(s) deverá(ão) se fazer(em) presente(s) com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portar documentos pessoais.
Jardim de Piranhas/RN, 31 de outubro de 2023.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
31/10/2023 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2023 10:42
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
23/10/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do perito para informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/on line detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC. -
10/10/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 01:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
21/09/2023 21:45
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para manifestar-se acerca dos honorários periciais. -
18/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2023 21:56
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
14/09/2023 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 15:16
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO NETO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 14:22
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO NETO em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Intimação do perito, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização. -
12/09/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 24/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 21:04
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:45
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da decisão ID 104254774 -
01/08/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:47
Nomeado perito
-
22/07/2023 02:08
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO NETO em 21/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:48
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 08:45
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora acerca do despacho ID 102982845. -
08/07/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:45
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 14:39
Audiência conciliação realizada para 06/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
06/07/2023 14:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 10:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
06/07/2023 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2023 08:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 16:23
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
14/06/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
08/06/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:50
Audiência conciliação designada para 06/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
27/05/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 00:57
Decorrido prazo de JOAO ANASTACIO NETO em 26/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 20:01
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
05/05/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Francisco Antonio Menezes de Santana
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Silvana Monica Cardoso de Araujo Navarro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/11/2022 12:52