TJRN - 0813539-63.2024.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:14
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 18/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:53
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:34
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813539-63.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: C.
A.
COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO SANTANDER, qualificado nos autos, via advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de C.
A.
COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME, igualmente qualificado, ao fundamento de que é titular do crédito pecuniário estampado em documento sem força de título executivo, no valor de R$ 211.893,95.
Aduz que, “A dívida em comento decorre de um contrato de CRÉDITO UNIFICADO SOLUÇÕES – MODALIDADE ELETRÔNICO Nº 0033 1575 300000012340 (Operação: 1575000012340308099), através do qual a instituição financeira disponibilizou, em 26/07/2021, um crédito no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao Demandado, a ser restituído mediante o desconto mensal em conta corrente de 42 (quarenta e duas) parcelas, iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 5.054,18 (cinco mil e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) (docs. 07 a 09).
Ocorre que o Demandado não cumpriu com o pactuado, deixando de disponibilizar saldo suficiente para viabilizar os descontos das parcelas mensais, assumindo a condição de inadimplente e sujeitando-se à incidência dos encargos contratuais de 6% ao ano + SELIC, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.”.
Juntou documentos.
Por meio do despacho de ID 117372987, foi determinada a expedição do mandado de pagamento.
A parte ré foi citada por edital (ID 143963774).
Em face da expiração do prazo defensivo e caracterizada a hipótese abstrata da revelia, foram os autos à Defensoria Pública, a qual, na condição de curadora especial, ofereceu embargos monitórios, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital.
No mérito, apresenta alegação concernente à permissividade da defesa por negação geral, além da descaracterização da revelia (ID 156583538).
Intimada, a parte autora se manifestou acerca dos embargos monitórios (ID 158739529).
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentar no exame do mérito da presente lide, necessária a análise da preliminar de nulidade de citação levantada pela parte demandada.
Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é admissível quando o réu se encontrar em local incerto ou não sabido, desde que esgotadas previamente as tentativas de localização por outros meios idôneos.
No caso em exame, verifica-se que as pesquisas de endereço exigidas como requisito prévio à citação ficta foram, de fato, realizadas junto aos sistemas disponíveis, tais como bases de dados públicas e institucionais.
Ainda, constata-se nos autos a realização de inúmeras diligências com a finalidade de localizar a parte requerida, incluindo tentativas por meios eletrônicos e contatos telefônicos, em procedimento que, embora excepcional, seguiu o trâmite legalmente estabelecido.
Importa ressaltar que todas as tentativas de citação restaram infrutíferas, conforme certidões e registros juntados aos autos, inclusive sendo essa realidade reconhecida por este Juízo à época do deferimento da citação por edital, o que evidencia a regularidade do ato impugnado.
Ademais, os endereços obtidos nas diligências foram exaustivamente utilizados, sem êxito, reforçando a conclusão de que a parte requerida encontrava-se, de fato, em local incerto e não sabido, o que legitimou a medida excepcional adotada.
Assim, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida, porquanto foram atendidos os requisitos legais para a citação por edital, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, sobretudo considerando que o réu teve a oportunidade de se manifestar.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
Cuida-se de Ação Monitória aforada com o propósito de constituir título executivo resultante da emissão de mandado de pagamento, ante a inexistência de força executiva aos documentos que instruíram a prefacial.
Conforme prescreve o art. 700 do CPC, que especifica as hipóteses de cabimento do procedimento monitório, aquele que possuir prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória.
No caso, tendo a parte demandante instruído o processo com COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO e extratos da conta corrente, o instrumento processual eleito é o que se adequa à pretensão de direito material deduzida pela parte autora.
Feito este aclaramento e tratando agora da questão dos autos, tenho que a pretensão esboçada na peça oferecida pela defensoria pública, consistente no pedido de improcedência do pleito monitório, à vista da tese de que a permissividade da defesa por negação geral já basta a esse objetivo, não deve merecer guarida.
Não se deve confundir defesa por negação geral com defesa insuficiente.
Realmente, a defesa por negação geral obsta a aplicação direta e imediata dos efeitos da revelia, em especial a possibilidade do julgamento conforme o estado do processo, consoante o art. 355, II do CPC.
Contudo, isso não significa o impedimento para que a outra modalidade de julgamento antecipado, prevista no art. 355, I do CPC, possa ser utilizada, isto quando embora geral, seja ainda, a defesa, insuficiente.
O que se quer com isso sustentar é que a defesa por negativa geral assegura que se impeça a aplicação imediata dos efeitos da contumácia, mas, por outro turno, se nela não se divisa qualquer indicação, a mínima que seja, da possibilidade de obliterar-se a pretensão autoral, pode o magistrado conhecer imediatamente do pedido e, ainda em julgamento antecipado, conhecer e decidir o pedido, agora não mais pelo art. 355, II mas em função do que dispõe o inciso anterior, relativo à desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, nos casos em que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, dispensar a abertura de dilação probatória. É exatamente essa a hipótese que se traduz na realidade que se lança aos autos.
Nada há, a partir dos embargos monitórios que suscite a chance de impedir o conhecimento e o julgamento direito do pedido monitório.
Daí que a prova inicial da dívida, estampada no contrato de fornecimento de serviços bancários e nos extratos da conta da empresa ré, é servível para que o mandado de pagamento expedido converta-se em título executivo, cumprindo assim, a monitória, a finalidade de tornar célere a formação do título, indispensável ao aparelhamento da execução.
Em face dessas razões, exaurido o exame dos embargos monitórios oferecidos, tenho como certo o direito da parte autora de obter a formação do título executivo a que faz jus, mediante a dedução do pleito monitório.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto o presente processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Em consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 211.893,95 (duzentos e onze mil oitocentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), atualizado até a data do ajuizamento da Ação.
Sobre tal quantia deve incidir correção monetária e juros de mora pela SELIC, desde a citação.
Sendo a parte ré/embargante a única sucumbente, seu é todo este ônus, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, qual seja, o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
26/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:24
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:57
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813539-63.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER REU: C.
A.
COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO BANCO SANTANDER, qualificado nos autos, via advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de C.
A.
COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME, igualmente qualificado, ao fundamento de que é titular do crédito pecuniário estampado em documento sem força de título executivo, no valor de R$ 211.893,95.
Aduz que, “A dívida em comento decorre de um contrato de CRÉDITO UNIFICADO SOLUÇÕES – MODALIDADE ELETRÔNICO Nº 0033 1575 300000012340 (Operação: 1575000012340308099), através do qual a instituição financeira disponibilizou, em 26/07/2021, um crédito no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao Demandado, a ser restituído mediante o desconto mensal em conta corrente de 42 (quarenta e duas) parcelas, iguais e sucessivas, cada uma no valor de R$ 5.054,18 (cinco mil e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos) (docs. 07 a 09).
Ocorre que o Demandado não cumpriu com o pactuado, deixando de disponibilizar saldo suficiente para viabilizar os descontos das parcelas mensais, assumindo a condição de inadimplente e sujeitando-se à incidência dos encargos contratuais de 6% ao ano + SELIC, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.”.
Juntou documentos.
Por meio do despacho de ID 117372987, foi determinada a expedição do mandado de pagamento.
A parte ré foi citada por edital (ID 143963774).
Em face da expiração do prazo defensivo e caracterizada a hipótese abstrata da revelia, foram os autos à Defensoria Pública, a qual, na condição de curadora especial, ofereceu embargos monitórios, suscitando, preliminarmente, a nulidade da citação por edital.
No mérito, apresenta alegação concernente à permissividade da defesa por negação geral, além da descaracterização da revelia (ID 156583538).
Intimada, a parte autora se manifestou acerca dos embargos monitórios (ID 158739529).
Era o que merecia relato.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentar no exame do mérito da presente lide, necessária a análise da preliminar de nulidade de citação levantada pela parte demandada.
Nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é admissível quando o réu se encontrar em local incerto ou não sabido, desde que esgotadas previamente as tentativas de localização por outros meios idôneos.
No caso em exame, verifica-se que as pesquisas de endereço exigidas como requisito prévio à citação ficta foram, de fato, realizadas junto aos sistemas disponíveis, tais como bases de dados públicas e institucionais.
Ainda, constata-se nos autos a realização de inúmeras diligências com a finalidade de localizar a parte requerida, incluindo tentativas por meios eletrônicos e contatos telefônicos, em procedimento que, embora excepcional, seguiu o trâmite legalmente estabelecido.
Importa ressaltar que todas as tentativas de citação restaram infrutíferas, conforme certidões e registros juntados aos autos, inclusive sendo essa realidade reconhecida por este Juízo à época do deferimento da citação por edital, o que evidencia a regularidade do ato impugnado.
Ademais, os endereços obtidos nas diligências foram exaustivamente utilizados, sem êxito, reforçando a conclusão de que a parte requerida encontrava-se, de fato, em local incerto e não sabido, o que legitimou a medida excepcional adotada.
Assim, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida, porquanto foram atendidos os requisitos legais para a citação por edital, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, sobretudo considerando que o réu teve a oportunidade de se manifestar.
Destarte, rejeito a preliminar arguida.
Cuida-se de Ação Monitória aforada com o propósito de constituir título executivo resultante da emissão de mandado de pagamento, ante a inexistência de força executiva aos documentos que instruíram a prefacial.
Conforme prescreve o art. 700 do CPC, que especifica as hipóteses de cabimento do procedimento monitório, aquele que possuir prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória.
No caso, tendo a parte demandante instruído o processo com COMPROVANTE DE CONTRATAÇÃO DE CAPITAL DE GIRO e extratos da conta corrente, o instrumento processual eleito é o que se adequa à pretensão de direito material deduzida pela parte autora.
Feito este aclaramento e tratando agora da questão dos autos, tenho que a pretensão esboçada na peça oferecida pela defensoria pública, consistente no pedido de improcedência do pleito monitório, à vista da tese de que a permissividade da defesa por negação geral já basta a esse objetivo, não deve merecer guarida.
Não se deve confundir defesa por negação geral com defesa insuficiente.
Realmente, a defesa por negação geral obsta a aplicação direta e imediata dos efeitos da revelia, em especial a possibilidade do julgamento conforme o estado do processo, consoante o art. 355, II do CPC.
Contudo, isso não significa o impedimento para que a outra modalidade de julgamento antecipado, prevista no art. 355, I do CPC, possa ser utilizada, isto quando embora geral, seja ainda, a defesa, insuficiente.
O que se quer com isso sustentar é que a defesa por negativa geral assegura que se impeça a aplicação imediata dos efeitos da contumácia, mas, por outro turno, se nela não se divisa qualquer indicação, a mínima que seja, da possibilidade de obliterar-se a pretensão autoral, pode o magistrado conhecer imediatamente do pedido e, ainda em julgamento antecipado, conhecer e decidir o pedido, agora não mais pelo art. 355, II mas em função do que dispõe o inciso anterior, relativo à desnecessidade de produção de quaisquer outras provas, nos casos em que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, dispensar a abertura de dilação probatória. É exatamente essa a hipótese que se traduz na realidade que se lança aos autos.
Nada há, a partir dos embargos monitórios que suscite a chance de impedir o conhecimento e o julgamento direito do pedido monitório.
Daí que a prova inicial da dívida, estampada no contrato de fornecimento de serviços bancários e nos extratos da conta da empresa ré, é servível para que o mandado de pagamento expedido converta-se em título executivo, cumprindo assim, a monitória, a finalidade de tornar célere a formação do título, indispensável ao aparelhamento da execução.
Em face dessas razões, exaurido o exame dos embargos monitórios oferecidos, tenho como certo o direito da parte autora de obter a formação do título executivo a que faz jus, mediante a dedução do pleito monitório.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, rejeito os embargos monitórios e julgo procedente a pretensão autoral, declarando extinto o presente processo, com julgamento de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Em consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no valor de R$ 211.893,95 (duzentos e onze mil oitocentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos), atualizado até a data do ajuizamento da Ação.
Sobre tal quantia deve incidir correção monetária e juros de mora pela SELIC, desde a citação.
Sendo a parte ré/embargante a única sucumbente, seu é todo este ônus, representado pelas custas, na forma regimental, e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, qual seja, o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, §§ 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ss -
30/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:07
Julgado procedente o pedido
-
30/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 11:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0813539-63.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre os EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 156583358), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 4 de julho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2025 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0813539-63.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO SANTANDER REU: C.
A.
COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, em cumprimento ao Decisão (ID 142566241), restando configurada a revelia da parte ré: C.
A.
COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME, procedo à INTIMAÇÃO da 4.ª Defensoria Pública do Estado do RN, para, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil c/c Lei Complementar n.º 80/94, art. 4º, XVI, se pronunciar na condição de curador especial da parte, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, considerando a prerrogativa do prazo em dobro.
P.
I.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:02
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 00:02
Decorrido prazo de C. A. COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME em 27/05/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:43
Publicado Citação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Origem: Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto,315, 6º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO - 20 (vinte) dias Processo n. 0813539-63.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: BANCO SANTANDER Réu: C.
A.
COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME Finalidade: O Exmo.
Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, Dr.
Ricardo Tinoco de Góes, na forma da lei e em seu cumprimento, procede com a CITAÇÃO da pessoa jurídica C.
A.
COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME, por seu representante legal, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.***.***/0001-70, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados estes do término do prazo do edital de 20 (vinte) dias, nos temos da petição inicial e demais peças, PAGAR a quantia de R$ 211.893,95 (duzentos e onze mil, oitocentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos) atualizado até o dia 29/02/2024, valor este indicado na exordial, que deverá ser acrescido dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), ou, querendo, pagar de forma parcelada, utilizando-se da faculdade do art. 916 do CPC, ou, ainda, opor embargos monitórios, em 15 (quinze) dias, observando os requisitos dos §§ 2º e 3º, e a advertência do § 11º, todos do art. 702 do CPC.
E para que chegue ao conhecimento de todos, na forma da lei, o presente Edital será afixado no local de costume e será publicado uma (01) vez no sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, através do Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN.
Advertência: Em caso de pagamento total no prazo de 15 (quinze) dias, FICARÁ O RÉU ISENTO do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º do CPC).
Entretanto, se não houver pagamento nem embargos, constituir-se-á, de pleno direito, a obrigação posta na exordial em título executivo judicial, fazendo a conversão do mandado de pagamento em mandado executivo, com o acréscimo do valor das custas e dos honorários advocatícios do qual, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor final da execução.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e da Decisão/Despacho judicial que determinou a citação (artigo 256, II, c/c artigo 257, I, ambos do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 24022911031775200000108847616, para petição inicial, e 25021116141207500000132985923, para decisão ulterior, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 5 Mb (cinco megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Natal, aos 25 de fevereiro de 2025.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
28/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:02
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
06/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] Processo n.º 0813539-63.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO SANTANDER REU: C.
A.
COMERCIO DE JOIAS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, dar cumprimento ao determinação legal, juntando aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante da taxa de recolhimento da publicação do Edital no Diário da Justiça eletrônico cuja publicação ocorrerá após comprovado nos autos do referido depósito.
O pagamento poderá ser realizado através do site do TJRN - Sistema E-guia https://eguia.tjrn.jus.br/f/public/diversos/geracaoOrdemPagamento.xhtml, a publicação será realizada através do DJEN com certidão de publicação nos expedientes, conforme previsto no art. 257 inciso II do Código de Processo Cível.
Obs.: https://www.tjrn.jus.br/custas-e-taxas/manuais-e-videos-tutoriais-sobre-emissao-de-guias/ Natal, 27 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
27/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 16:14
Outras Decisões
-
06/12/2024 20:36
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
06/12/2024 01:41
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
03/12/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0813539-63.2024.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 26 de novembro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
26/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:17
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2024 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 08:22
Juntada de diligência
-
12/11/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:32
Desentranhado o documento
-
26/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 15:31
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 15:31
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 08:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2024 08:04
Juntada de diligência
-
22/03/2024 09:03
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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