TJRN - 0805218-24.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805218-24.2024.8.20.5103 Polo ativo BB SEGUROS PARTICIPACOES SA Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo M.
V.
S.
Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
DECISÃO CLARA E FUNDAMENTADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação interposta em Ação de Cobrança de Seguro de Vida, mantendo a condenação da seguradora ao pagamento de indenização securitária decorrente do falecimento do genitor da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em verificar a existência de omissão ou contradição no acórdão quanto à alegada ausência de documentos obrigatórios na via administrativa e sua repercussão no exercício do direito de defesa da seguradora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada todas as teses jurídicas e fáticas relevantes, inclusive as relativas à suficiência documental apresentada pela autora, afastando a alegada omissão. 5.
O acórdão considerou expressamente que a ausência de determinados documentos na via administrativa não impede o reconhecimento judicial do direito à indenização securitária, conforme os princípios da boa-fé e da inafastabilidade da jurisdição. 6.
A insurgência da embargante configura mera inconformidade com o resultado do julgamento, não sendo identificados vícios que justifiquem o acolhimento dos aclaratórios. 7.
A jurisprudência dominante é pacífica quanto à inaplicabilidade dos embargos de declaração como via de reexame da matéria já decidida com fundamentação suficiente.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022.
Jusrisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1877995/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; TJRN, AgInst nº 0809395-82.2022.8.20.0000, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, j. 27.09.2024; TJRN, AgInst nº 0808131-98.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 10.10.2024; TJRN, EDcl em AC nº 0879878-14.2018.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, j. 09.06.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte nos autos da Apelação Cível nº 0805218-24.2024.8.20.5103 interposta pelo BB Seguros Participações S/A em desfavor de M.V.S proferiu acórdão desprovendo o apelo cuja ementa segue transcrita (Id. 31921911): “EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
MORTE DO SEGURADO.
PREJUDICIAIS NÃO ACOLHIDAS.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PRETENSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança de Seguro de Vida, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária decorrente do falecimento do genitor da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade ativa da autora para pleitear a indenização securitária; (ii) a legitimidade passiva da empresa demandada; (iii) a suficiência da documentação apresentada para o reconhecimento do direito à indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora demonstrou, por meio de certidões de nascimento e óbito, ser a única herdeira identificada nos autos, o que legitima sua atuação no polo ativo, nos termos do art. 792 do Código Civil. 4.
A empresa apelante integra o mesmo grupo econômico da seguradora contratada, o que caracteriza responsabilidade solidária, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do CDC. 5.
A relação jurídica securitária é regida pela legislação consumerista e pelo princípio da boa-fé objetiva, impondo à seguradora o dever de indenizar na ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 6.
A ausência de determinados documentos na via administrativa não obsta o reconhecimento do direito à indenização securitária, sendo suficiente a comprovação judicial do sinistro e da relação de beneficiária com o segurado. 7.
A seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406, §1º, 757, 765, 792; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 25, §1º, 34, 47, 51, IV; CPC, arts. 373, I e II, 85, §2º e §11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 50001394320198210064, Rel.
Des.
Eliziana da Silveira Perez, j. 05.08.2021; TJ-MG, AC 50005958720208130352, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, j. 04.07.2024; TJRN, AC 0850049-90.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 28.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, rejeitar as prejudiciais de mérito de ilegitimidade ad causam e passiva, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora.” Inconformada com o julgado, a recorrente opôs embargos de declaração (Id. 32332258), alegando omissão/contradição, pois sua conclusão desconsidera o fato de que a própria ausência dos documentos obrigatórios por parte da autora inviabiliza a análise completa do sinistro, comprometendo, por consequência, o exercício do direito de defesa da seguradora.
Ao final, requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para aclarar o vício acima. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame objetivo das razões nele propostas.
De início, cumpre destacar que o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença inequívoca de, ao menos, um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, como sucedâneo recursal para o reexame do mérito da decisão.
A mera inconformidade com o entendimento adotado não configura, por si só, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Os embargos de declaração têm como finalidade precípua o aprimoramento do julgado, visando à correção de vícios formais, sem se confundir com instrumento próprio à modificação do conteúdo decisório, salvo quando presentes os requisitos para a atribuição de efeitos infringentes.
Nesse contexto, o processamento da presente via recursal somente se justifica diante das hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, de ofício ou por provocação das partes; e c) corrigir erro material. É pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que, em sede de embargos de declaração, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a existência de vícios formais que comprometam sua clareza, coerência ou completude, com o objetivo de melhor explicitação da fundamentação adotada.
Assim, se o acórdão recorrido já enfrentou as questões necessárias para o julgamento da lide, ainda que de forma contrária ao interesse do embargante, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.
Dito isso, razão não assiste ao recorrente, pois não se vislumbra qualquer vício no julgado, pois este se mostra claro na análise dos documentos acostados aos autos e das questões jurídicas discutidas nos presentes embargos de declaração, inclusive a tese levantada no aclaratório de modo expresso, vejamos trechos do voto vindicado (Id. 31417436): “Trata-se de ação de cobrança ajuizada por M.
V.
S., com o objetivo de obter a condenação da seguradora apelante ao pagamento de indenização securitária decorrente de apólice coletiva firmada por seu genitor, falecido.
A documentação constante nos autos comprova que Genyeidson Dhiego Silva figurava como segurado na respectiva apólice (Id. 30832974) e que o sinistro coberto — falecimento — ocorreu em 21/01/2024, conforme certidão de óbito que indica politraumatismo contuso como causa da morte (Id. 30831111).
Verifica-se, pois, ser incontroversa a morte do segurado, bem como a existência da apólice vigente à época do óbito, não havendo controvérsia quanto à contratação nem ao valor pleiteado.
Não obstante os argumentos defensivos, entendo que a ausência de apresentação de determinados documentos no âmbito administrativo não afasta, por si só, o direito do beneficiário à percepção da indenização securitária.
Nessas hipóteses, incumbe à seguradora demonstrar, durante a instrução processual, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Frise-se que o exaurimento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da demanda judicial, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Desse modo, a ausência de determinados documentos para fins de regulação administrativa do sinistro não constitui óbice ao recebimento da indenização pela beneficiária, ora apelada.
A insurgência recursal limita-se à suposta insuficiência de documentação, contudo, restaram comprovadas tanto a contratação e vigência da apólice, quanto a condição de herdeira da autora, não havendo nos autos qualquer elemento que indique a ocorrência de excludente contratual de cobertura.
A propósito, os documentos colacionados pela parte autora demonstram, de forma suficiente, a existência do contrato de seguro de vida, o falecimento do segurado por acidente de trânsito e a legitimidade da requerente na qualidade de beneficiária.
Ainda que a autora não tenha apresentado o boletim de ocorrência e o laudo de necrópsia, a certidão de óbito juntada aos autos atesta que o falecimento decorreu de politraumatismo contuso, afastando, portanto, a exigência de tais documentos complementares, dada a natureza não natural do óbito.
Conclui-se, portanto, que a apelada se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ao apresentar os documentos necessários à demonstração do sinistro e de seu vínculo com o falecido. (…) Somado a isso, vale registrar que a exigência de documentos, quando já possível constatar a veracidade do sinistro, como no caso em tratativa, configura abusividade por parte da seguradora, nos termos dos arts. 47 e 51, inc.
IV, do CDC. (…) Por fim, embora o dever de informação acerca da abrangência da apólice de seguro de vida em grupo seja de imputada exclusiva da estipulante, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112, tal circunstância não exime a seguradora de sua responsabilidade pelo adimplemento da cobertura contratada, uma vez configurado o sinistro e atendidos os pressupostos legais.” (Grifos Acrescidos).
A decisão, portanto, revela-se clara e devidamente fundamentada, ao apreciar os elementos fáticos e jurídicos relevantes à controvérsia, não se limitando, como sustenta a embargante, à mera ausência de desconstituição do direito da autora.
Nota-se, pois, que a embargante pretende, em verdade, rediscutir matéria de mérito, sob a roupagem de vício formal, o que se revela incabível por meio dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, a exemplo dos seguintes precedentes: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À COBRANÇA DE ASTREINTES EM VIRTUDE DE SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDA E CLARAMENTE ENFRENTADAS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA.
MEIO INÁBIL PARA REDISCUTIR A MATÉRIA.
PRECEDENTES.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809395-82.2022.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/09/2024, PUBLICADO em 30/09/2024) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808131-98.2020.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024).
Assim, não há falar em omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão embargada enfrentou suficientemente a matéria, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante.
Ademais, nos termos do art. 489, §1º, incisos IV e VI, do CPC, o juiz não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que indique os fundamentos jurídicos que embasam sua conclusão, o que foi devidamente observado no caso.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte também é pacífica nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1.
Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art . 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ENFRENTAMENTO DAS TESES VENTILADAS NAS RAZÕES RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Systra Engenharia e Consultoria Ltda. contra acórdão que negou provimento a Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que reconheceu a prescrição quanto à nota fiscal n.º 355.
A parte embargante alegou omissão do julgado ao não considerar a aplicação do art. 189 do CC e do art. 40 da Lei nº 8.666/93, sustentando que o termo inicial da prescrição deveria observar o princípio da actio nata, com contagem a partir do inadimplemento, e não da emissão da nota fiscal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de aplicar o princípio da actio nata e os dispositivos legais invocados, especialmente quanto à definição do termo inicial do prazo prescricional para cobrança de crédito decorrente de contrato administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da causa, sendo cabível apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4.
A tese relativa à aplicação do art. 189 do CC, do art. 40 da Lei nº 8.666/93 (aplicação do princípio da actio nata) foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que fixou como termo inicial da prescrição a data da prestação do serviço e emissão da nota fiscal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32 e a jurisprudência do STJ. 5.
A decisão embargada encontra-se fundamentada, com expressa menção a precedentes que consolidam o entendimento de que, em contratos administrativos, o prazo prescricional quinquenal se inicia com a entrega do serviço e a emissão da nota fiscal, ainda que posterior inadimplemento configure violação ao direito. 6.
A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão, sendo suficiente a fundamentação adotada para rejeitar a tese suscitada, conforme entendimento pacificado nos tribunais. 7.
A pretensão da parte embargante configura tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível em sede de embargos declaratórios, inexistindo qualquer vício a ser sanado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para afastar a tese suscitada. 2.
O termo inicial do prazo prescricional em cobrança contra a Administração Pública se dá com a prestação do serviço e emissão da nota fiscal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão impugnada. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 189; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 8.666/93, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.081.385/MS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.12.2010; STJ, REsp nº 924.175/RS, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, j. 18.09.2007; TJRN; TJRN, AC nº 0825571-47.2017.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, j. 07.05.2021; TJRN, ED em AC nº 2014.016542-6, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. 18.12.2017.” (TJRN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0879878-14.2018.8.20.5001, Relator: Desembargador João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado de 09/06/2025, publicado de 13/06/2025).
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os embargos declaratórios. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805218-24.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805218-24.2024.8.20.5103 Polo ativo BB SEGUROS PARTICIPACOES SA Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA Polo passivo M.
V.
S.
Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
MORTE DO SEGURADO.
PREJUDICIAIS NÃO ACOLHIDAS.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À PRETENSÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança de Seguro de Vida, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária decorrente do falecimento do genitor da autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade ativa da autora para pleitear a indenização securitária; (ii) a legitimidade passiva da empresa demandada; (iii) a suficiência da documentação apresentada para o reconhecimento do direito à indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora demonstrou, por meio de certidões de nascimento e óbito, ser a única herdeira identificada nos autos, o que legitima sua atuação no polo ativo, nos termos do art. 792 do Código Civil. 4.
A empresa apelante integra o mesmo grupo econômico da seguradora contratada, o que caracteriza responsabilidade solidária, conforme os arts. 7º, parágrafo único, 25, §1º, e 34 do CDC. 5.
A relação jurídica securitária é regida pela legislação consumerista e pelo princípio da boa-fé objetiva, impondo à seguradora o dever de indenizar na ausência de comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 6.
A ausência de determinados documentos na via administrativa não obsta o reconhecimento do direito à indenização securitária, sendo suficiente a comprovação judicial do sinistro e da relação de beneficiária com o segurado. 7.
A seguradora não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme disposto no art. 373, inciso II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406, §1º, 757, 765, 792; CDC, arts. 6º, VIII, 7º, parágrafo único, 25, §1º, 34, 47, 51, IV; CPC, arts. 373, I e II, 85, §2º e §11.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 50001394320198210064, Rel.
Des.
Eliziana da Silveira Perez, j. 05.08.2021; TJ-MG, AC 50005958720208130352, Rel.
Des.
Valdez Leite Machado, j. 04.07.2024; TJRN, AC 0850049-90.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 28.04.2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, rejeitar as prejudiciais de mérito de ilegitimidade ad causam e passiva, conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN proferiu sentença (Id. 30832983) nos autos da Ação de Cobrança de Seguro de Vida nº 0805218-24.2024.8.20.5103 movida por M.
V.
S., representada por sua avó Maria Francinaura da Silva Santino, em face de BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S.A, nos termos que seguem: “
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S.A. ao pagamento da indenização securitária correspondente ao seguro de vida contratado pelo falecido GENYEIDSON DHIEGO SILVA no valor de R$ 10.897,76 (dez mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), devidamente corrigido desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora a contar da citação válida, calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 406, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
P.
R.
I.” Inconformado, o banco demandado interpôs Apelação Cível (Id. 30832993), suscitando, inicialmente, as prejudiciais de mérito de ilegitimidade ativa e passiva.
Fundamenta tais alegações na ausência de comprovação de que a autora seria a única herdeira do falecido, de modo a justificar sua legitimação para figurar no polo ativo da demanda, bem como na suposta ilegitimidade passiva do recorrente, ao argumento de que a responsabilidade pelo objeto da lide competiria exclusivamente à Brasilseg Companhia de Seguros.
No mérito, sustenta que a parte autora não apresentou a documentação necessária à análise do pedido de indenização, o que teria inviabilizado o regular processamento do sinistro.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o acolhimento das teses recursais.
O preparo devidamente recolhido e comprovado (Id. 30832994).
Nas contrarrazões (Id. 30832998), a parte autora impugna os fundamentos do recurso e pleiteia seu desprovimento.
A 7ª Procuradora de Justiça, Drª Iadya Gama Maio, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível. - PREJUDICIAIS DE MÉRITO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA SUSCITADAS PELO APELANTE: Em suas razões iniciais, o recorrente sustenta a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que esta não representa o espólio, sendo apenas uma das possíveis herdeiras do segurado.
Alega, ainda, a ilegitimidade passiva da empresa demandada, afirmando que a seguradora responsável pelo contrato seria a Brasilseg Companhia de Seguros.
Desde logo, advirto que tais prejudiciais não merecem acolhida.
O artigo 792 do Código Civil assim dispõe: “Art. 792.
Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.” No caso em exame, considerando a inexistência de outros herdeiros identificados nos autos, presume-se que a autora seja a única beneficiária do valor remanescente, sobretudo diante da ausência de qualquer prova, por parte da ré, quanto à existência de outros sucessores.
Verificando-se que a autora é filha única do segurado, conforme demonstrado, notadamente, por meio da certidão de nascimento da infante (Id. 30831105) e da certidão de óbito do segurado (Id. 30831111), resta evidenciada sua legitimidade para figurar no polo ativo da presente demanda.
Nesse contexto, estando comprovado o vínculo familiar e hereditário entre a parte autora/apelada e o falecido segurado, é de se reconhecer a sua condição de beneficiária, na forma preconizada pelo art. 792 do Código Civil, e, por conseguinte, sua legitimidade para pleitear a indenização securitária.
Destarte, não há que se falar em ilegitimidade ativa ad causam da demandante/recorrida.
De igual modo, no que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, verifica-se que a empresa BB Seguros Participações S.A. sustentou não ser parte legítima para compor o polo passivo da demanda, sob o argumento de que o contrato de seguro teria sido celebrado com a outra corré.
De fato, o seguro coletivo foi comercializado pela Brasilseg Companhia de Seguros, contudo esta empresa integra o mesmo grupo econômico da recorrente, conforme informações que são disponibilizadas na página eletrônica" https://www.bbseguros.com.br/seguros/quem-somos/sobreabrasilseg.
Embora a personalidade jurídica seja distinta entre as empresas, é inegável que ambas representam os interesses de um mesmo grupo econômico, cuja atuação em colaboração visou à obtenção de lucro, decorrente da contratação do seguro.
Dessa forma, no presente caso, resta claro que a instituição bancária, em conjunto com a seguradora, atua na disponibilização do serviço contratado, compondo, assim, a cadeia de fornecimento.
Nesse sentido, aplica-se a responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto nos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34 da referida norma.
Por conseguinte, rejeitam-se as prejudiciais suscitadas. - MÉRITO O cerne do recurso consiste na análise da possibilidade de pagamento de indenização securitária em favor da autora, em razão do falecimento de seu genitor.
Desde logo, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre a autora e a seguradora caracteriza, de forma inequívoca, relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal, assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova quando verossímil a alegação ou constatada sua hipossuficiência, a critério do julgador.
Ressalte-se, ainda, que as relações contratuais securitárias são regidas pelo princípio da boa-fé objetiva, consoante dispõe o art. 765 do Código Civil, segundo o qual “o segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.
O contrato de seguro tem por finalidade garantir ao segurado ou ao beneficiário o pagamento do capital contratado, caso ocorra o sinistro previsto contratualmente.
Feitas essas premissas, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por M.
V.
S., com o objetivo de obter a condenação da seguradora apelante ao pagamento de indenização securitária decorrente de apólice coletiva firmada por seu genitor, falecido.
A documentação constante nos autos comprova que Genyeidson Dhiego Silva figurava como segurado na respectiva apólice (Id. 30832974) e que o sinistro coberto — falecimento — ocorreu em 21/01/2024, conforme certidão de óbito que indica politraumatismo contuso como causa da morte (Id. 30831111).
Verifica-se, pois, ser incontroversa a morte do segurado, bem como a existência da apólice vigente à época do óbito, não havendo controvérsia quanto à contratação nem ao valor pleiteado.
Não obstante os argumentos defensivos, entendo que a ausência de apresentação de determinados documentos no âmbito administrativo não afasta, por si só, o direito do beneficiário à percepção da indenização securitária.
Nessas hipóteses, incumbe à seguradora demonstrar, durante a instrução processual, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Frise-se que o exaurimento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da demanda judicial, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Desse modo, a ausência de determinados documentos para fins de regulação administrativa do sinistro não constitui óbice ao recebimento da indenização pela beneficiária, ora apelada.
A insurgência recursal limita-se à suposta insuficiência de documentação, contudo, restaram comprovadas tanto a contratação e vigência da apólice, quanto a condição de herdeira da autora, não havendo nos autos qualquer elemento que indique a ocorrência de excludente contratual de cobertura.
A propósito, os documentos colacionados pela parte autora demonstram, de forma suficiente, a existência do contrato de seguro de vida, o falecimento do segurado por acidente de trânsito e a legitimidade da requerente na qualidade de beneficiária.
Ainda que a autora não tenha apresentado o boletim de ocorrência e o laudo de necrópsia, a certidão de óbito juntada aos autos atesta que o falecimento decorreu de politraumatismo contuso, afastando, portanto, a exigência de tais documentos complementares, dada a natureza não natural do óbito.
Conclui-se, portanto, que a apelada se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ao apresentar os documentos necessários à demonstração do sinistro e de seu vínculo com o falecido.
Por sua vez, à seguradora apelante incumbia a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu.
Somado a isso, vale registrar que a exigência de documentos, quando já possível constatar a veracidade do sinistro, como no caso em tratativa, configura abusividade por parte da seguradora, nos termos dos arts. 47 e 51, inc.
IV, do CDC. À vista disso, estando preenchidos os requisitos legais e contratuais, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor contratado.
Nesse sentido, colaciono julgado julgados dos Tribunais pátrios e desta Corte: “APELAÇÕES CÍVEIS.
SEGURO DE VIDA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COBERTURA SECURITÁRIA .
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE REGULAR ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO.
DESNECESSIDADE.
DIREITO DE AÇÃO .
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.\n1.
As controvérsias recursais cingem-se ao alegado descumprimento contratual pela parte autora, no que se refere à apresentação, na via administrativa, dos documentos necessários à regulação do sinistro, e quanto ao termo inicial da incidência da correção monetária do valor da condenação. \n2 .Nos termos do art. 757, caput, do código civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são os que estão assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.\n3 .Em consonância com princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não há embasamento jurídico a amparar a alegação de que a parte autora deve ingressar e/ou esgotar a via administrativa para, somente depois, ingressar com a ação judicial, não havendo de se falar em negativa da indenização securitária pela não entrega da totalidade dos documentos na via administrativa, o que, diante do ingresso da presente demanda, restou superado.\n4.Caberia à apelante/seguradora analisar os elementos/provas constantes nos autos, demonstrando eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a teor do disposto no art . 373, II, do CPC, o que não se desincumbiu.\n5.Para os contratos de seguro regidos pelo Código Civil, o termo inicial da correção monetária deve ser o da data da contratação, a teor do disposto na Súmula 632 do STJ.
No caso dos autos, cabível se fixar como data inicial a data do sinistro, conforme consignado na peça recursal .NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE DEMANDADA E DERAM PROVIMENTO AO DA PARTE AUTORA.” (TJ-RS - AC: 50001394320198210064 RS, Relator.: Eliziana da Silveira Perez, Data de Julgamento: 05/08/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO DE VIDA - FALECIMENTO DO SEGURADO - PRESCRIÇÃO ÂNUA NÃO CONFIGURADA - NEGATIVA DE COBERTURA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA A REGULAÇÃO ADMINISTRATIVA DO SINISTRO - REQUISITOS DEMONSTRADOS JUDICIALMENTE - COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA - DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS - FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. - É decenal o prazo prescricional da pretensão de recebimento de indenização de seguro de vida pelo beneficiário, o qual não se confunde com a figura do segurado, tampouco com a responsabilidade civil de seguro obrigatório.
Aplicabilidade do disposto no art. 205 do Código Civil, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça - O simples argumento de que o requerente não providenciou todos os documentos, a princípio, necessários à liquidação do sinistro não elide o dever de indenizar da seguradora quando comprovados todos os requisitos para tanto - A ausência de documentos para a regulação administrativa do sinistro não impede o recebimento da indenização securitária pelos beneficiários - O mero descumprimento contratual decorrente da negativa de pagamento de indenização de seguro não é capaz de ensejar danos morais - Segundo o verbete 632 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento - Os juros de mora são devidos a partir da citação quando reconhecido o inadimplemento da obrigação legal, na forma do disposto art . 240, 'caput', do CPC, à base de 1% ao mês, c/c art. 406 do CC.” (TJ-MG - Apelação Cível: 50005958720208130352 1.0000 .22.283862-5/001, Relator.: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 04/07/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2024) “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ E AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER REFORMADA.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 620 DO STJ.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença de improcedência em ação de cobrança de seguro de vida contratado pelo de cujus, sob o fundamento de exclusão de cobertura securitária devido à presença de álcool no exame necroscópico e à ausência de habilitação para condução de veículo automotor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) Definir se a embriaguez do segurado no momento do acidente exclui o dever de indenizar pela seguradora; (ii) Estabelecer se a ausência de habilitação para dirigir veículo automotor afasta a cobertura securitária prevista no contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 620/STJ) estabelece que a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista no contrato de seguro de vida, salvo se comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso, o que não ocorreu no caso concreto.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, compete à seguradora o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não foi satisfatoriamente cumprido nos autos.
A ausência de habilitação para conduzir veículo automotor, por si só, não caracteriza agravamento intencional do risco apto a excluir a cobertura securitária, conforme entendimento reiterado pelo STJ.
A interpretação das cláusulas contratuais deve observar a função social do contrato e a boa-fé objetiva, não sendo admissível que limitações impostas pela seguradora esvaziem a finalidade do contrato de seguro.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A embriaguez do segurado não afasta o dever de indenizar pela seguradora em contrato de seguro de vida, salvo demonstração concreta de nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso.
A ausência de habilitação para conduzir veículo automotor não configura, por si só, agravamento intencional do risco capaz de excluir a cobertura securitária.
Compete à seguradora o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do beneficiário nos termos do art. 373, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II; CC/2002, arts. 757 e 768.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; AgInt nos EDcl no REsp 1.817.854/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 13/06/2023; AgInt no AREsp 2.393.963/PR, Rel.
Min.
Raul Araújo, 13/05/2024.” (TJRN, Apelação Cível nº 0850049-90.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado de 28/04/2025).
Destaquei.
Por fim, embora o dever de informação acerca da abrangência da apólice de seguro de vida em grupo seja de imputada exclusiva da estipulante, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.112, tal circunstância não exime a seguradora de sua responsabilidade pelo adimplemento da cobertura contratada, uma vez configurado o sinistro e atendidos os pressupostos legais.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença que condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária.
Por fim, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §11 do CPC. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
13/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:51
Recebidos os autos
-
29/04/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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