TJRN - 0800233-35.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800233-35.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LUIZA MARIA DA CONCEICAO Réu: Banco do Bradesco Cartões S/A DESPACHO Considerando a existência de saldo a ser devolvido ao executado conforme certidão de ID n°159908635, DETERMINO que esse seja intimado para, no prazo de 03 (três) dias, para apresentar os dados da sua conta bancária para que o saldo remanescente da presente execução possa ser devolvido.
Informados os dados, autorizo, desde já, a expedição de alvará ao Banco do Bradesco Cartões S.A. do valor remanescente do depósito judicial na conta judicial vinculado ao processo em apreço, com as devidas correções, para conta de titularidade da parte ré.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
P.I.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
06/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:34
Transitado em Julgado em 14/07/2025
-
23/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:25
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 05:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
23/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 22:08
Expedido alvará de levantamento
-
16/06/2025 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2025 00:09
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800233-35.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: LUIZA MARIA DA CONCEICAO Réu: Banco do Bradesco Cartões S/A DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Examinando os autos, observa-se que a parte executada apresentou petição informando o pagamento da obrigação de pagar da presente execução.
Sendo assim, em homenagem ao princípio da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca petição ID nº 149134014, apresentada pela parte executada.
Após, retornem-se para Despacho.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito em Substituição Legal -
19/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 08:06
Conclusos para despacho
-
17/05/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 00:15
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 22:27
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
09/05/2025 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
25/04/2025 00:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:40
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800233-35.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZA MARIA DA CONCEICAO Réu: Banco do Bradesco Cartões S/A DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 638,72 (SEISCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
22/04/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 04:05
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
31/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
31/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 01:31
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800233-35.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: LUIZA MARIA DA CONCEICAO Réu: Banco do Bradesco Cartões S/A DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 638,72 (SEISCENTOS E TRINTA E OITO REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
26/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 17:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/03/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 20:23
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:23
Juntada de intimação de pauta
-
13/11/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 04:06
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 03:48
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 21/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 08:10
Juntada de Petição de apelação
-
18/09/2024 02:27
Decorrido prazo de JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco do Bradesco Cartões S/A em 13/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 15:31
Juntada de aviso de recebimento
-
23/07/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/03/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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