TJRN - 0805218-24.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0805218-24.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
V.
S.
Réu: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 03/04/2025 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
03/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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10/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo: 0805218-24.2024.8.20.5103 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BB Seguros Participações S/A em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, sob a alegação de existência de omissão/contradição/obscuridade no julgado.
Contudo, verifica-se que os presentes embargos de declaração não se amoldam às hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o juiz deveria se manifestar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, observa-se que a parte embargante busca a rediscussão do mérito da sentença, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, os quais não se prestam a modificar o julgamento, salvo quando configurada alguma das hipóteses legais mencionadas.
O mero inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Esse é o entendimento consagrado na Jurisprudência pátria, conforme demonstra o acórdão que segue: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL NA EMENTA.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A recorrente alega, com razão, que houve uso de expressão na ementa que não diz respeito ao caso concreto.
Mister, pois, sanar o erro material, para determinar a alteração da ementa de fl. 1.651, e-STJ. 2.
No mais, observa-se que o inconformismo da parte embargante busca emprestar efeitos infringentes aos Aclaratórios, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 3.
Com efeito, verificou-se a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, porquanto a alteração do entendimento do Tribunal de origem - "não está excluída a ora embargante, ainda que seja consumidora final de energia elétrica, ante a possibilidade de eventual transferência do respectivo encargo financeiro do tributo aos tomadores dos serviços por ela prestados " - demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em Recurso Especial. 4.
Não se identifica, na espécie sub judice, obscuridade, senão o intuito de rediscutir matéria já decidida, emprestando aos Embargos Declaratórios efeito infringente. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.379.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) A sentença embargada analisou devidamente as questões postas nos autos, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Currais Novos, data da assinatura no Pje Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
05/03/2025 17:13
Juntada de Petição de comunicações
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05/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:57
Embargos de declaração não acolhidos
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27/02/2025 13:03
Conclusos para decisão
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27/02/2025 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:25
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:53
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0805218-24.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
V.
S.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA FRANCINAURA DA SILVA SANTINO REU: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro de Vida proposta por M.
V.
S., representada por sua avó Maria Francinaura da Silva Santino, em face de BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S.A., visando ao recebimento de indenização securitária referente ao falecimento de seu genitor, GENYEIDSON DHIEGO SILVA, ocorrido em 21 de janeiro de 2024, em razão de politraumatismo contuso.
A parte autora alega que seu genitor possuía contrato de seguro de vida junto à empresa ré, e que, ao requerer administrativamente o pagamento da apólice, teve seu pedido indeferido sem justificativa plausível.
Citada, a ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob a alegação de que a responsabilidade seria da Brasilseg Companhia de Seguros.
Alegou, ainda, a ausência de beneficiário indicado na apólice, de modo que a obrigação recairia sobre o espólio do falecido, e que haveria pendência documental para a liberação do valor.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
A parte autora impugnou a contestação, rebatendo os argumentos da ré e reiterando a procedência da demanda.
O feito seguiu para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de novas provas.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito está regularmente processado, inexistindo nulidades ou questões preliminares capazes de obstar o julgamento do mérito.
A autora possui legitimidade ativa, uma vez que busca direito originado do falecimento de seu pai, segurado do plano contratado junto à ré.
A requerida, por sua vez, é parte legítima para figurar no polo passivo, pois a BB Seguros Participações S.A. responde pelos direitos e obrigações relativas ao contrato securitário firmado com o falecido.
O cerne da lide é verificar se a parte autora possui direito ao recebimento do seguro de vida contratado por seu pai.
O contrato de seguro de vida é regulado pelo art. 757 do Código Civil, que estabelece a obrigação da seguradora de pagar a indenização ao beneficiário em caso de sinistro.
Havendo previsão contratual e não se comprovando qualquer excludente de responsabilidade, a seguradora é obrigada a cumprir com a prestação assumida.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme dispõe o art. 2º do CDC, uma vez que a seguradora se enquadra como fornecedora de serviços.
Diante da hipossuficiência técnica da parte autora e da verossimilhança de suas alegações, deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à ré demonstrar eventual excludente de cobertura.
A documentação acostada aos autos comprova que GENYEIDSON DHIEGO SILVA estava regularmente segurado e que o evento coberto (falecimento) ocorreu em 21/01/2024.
O atestado de óbito e demais documentos anexados comprovam o falecimento por politraumatismo contuso.
A autora comprovou ser filha do segurado falecido, sendo, portanto, sua herdeira legítima.
Nos termos do art. 792 do Código Civil, na ausência de indicação expressa de beneficiário na apólice, a indenização deve ser paga aos herdeiros legais.
Ademais, O contrato de seguro estabelece o direito ao recebimento, e a recusa imotivada configura inadimplemento contratual.
Por fim, vale a menção de que o Laudo Pericial de Acidente de Trânsito de ID 139461108 não afasta o direito ao recebimento do seguro pela autora, na medida em que não comprova de maneira contundente a existência de causa de excludente da cobertura.
Em que pese o perito tenha encontrado dois cigarros de substância análoga a maconha nos bolsos do de cujus após o acidente, não consta nos autos a informação sobre a realização de exame aprofundado para constatação de que existia a substância entorpecente no corpo de Genyedson no momento do sinistro.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a ré BB SEGUROS PARTICIPAÇÕES S.A. ao pagamento da indenização securitária correspondente ao seguro de vida contratado pelo falecido GENYEIDSON DHIEGO SILVA no valor de R$ 10.897,76 (dez mil, oitocentos e noventa e sete reais e setenta e seis centavos), devidamente corrigido desde a data do sinistro e acrescido de juros de mora a contar da citação válida, calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do art. 405 do Código Civil e art. 406, §1º, com redação dada pela Lei nº 14.905/24.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
P.
R.
I.
Currais Novos/RN, data da assinatura no Pje.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:34
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 05:14
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
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07/01/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 21:19
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 01:07
Decorrido prazo de BB SEGUROS PARTICIPACOES SA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0805218-24.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: M.
V.
S.
Réu: BB SEGUROS PARTICIPACOES SA Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 29/11/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
29/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. V. S..
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30/10/2024 15:19
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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