TJRN - 0808960-09.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargos de Declaração na Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 0808960-09.2023.8.20.5001 Remetente: 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Embargante: Município de Natal Procurador: Dr.
Herbert Alves Marinho (2.568/RN) Embargados: João Maria Nascimento de Moura e outra Advogado: Dr.
Alisson Felipe Bernardino da Silva (17.807/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa, intime-se o embargante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronuncie acerca do pedido para sua condenação por oposição de embargos protelatórios formulado nas contrarrazões de id. 31102078.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 15 de julho de 2025.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Embargos de Declaração na Remessa Necessária e Apelação Cível n.º 0808960-09.2023.8.20.5001 Remetente: 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Embargante: Município de Natal Procurador: Dr.
Herbert Alves Marinho (2.568/RN) Embargados: João Maria Nascimento de Moura e outra Advogado: Dr.
Alisson Felipe Bernardino da Silva (17.807/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia DESPACHO Dado o eventual caráter infringente dos embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL (id. 29013657), intimo os embargados, JOÃO MARIA NASCIMENTO DE MOURA e MARIA JOSÉ DA SILVA, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso (art. 1.023, § 2.º, do CPC).
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador Amílcar Maia Relator -
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0808960-09.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo JOAO MARIA NASCIMENTO DE MOURA e outros Advogado(s): ALISSON FELIPE BERNARDINO DA SILVA EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
IPTU E TLP.
RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
PLEITO DE REVISÃO DE ÁREA E DE NULIDADE DE LANÇAMENTO.
INCLUSÃO DOS IMPETRANTES, DE OFÍCIO, COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS POR OUTROS IMÓVEIS, DE TITULARIDADE DE TERCEIROS.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AO DIREITO DE DEFESA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL ANTES DE FINALIZADA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 151, III, DO CTN.
ILEGITIMIDADE DOS LANÇAMENTOS REALIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover a remessa necessária e a apelação cível municipal, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Remessa necessária e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL contra sentença do Juízo da 1.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que concedeu a segurança requerida nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0808960-09.2023.8.20.5001, impetrado por JOÃO MARIA NASCIMENTO DE MOURA e MARIA JOSÉ DA SILVA, ora apelados, reconhecendo “a existência de nulidades formais no curso do Processo Administrativo nº *01.***.*56-47/SEMUT, e por conseguinte, a ilegalidade do lançamento dos débitos de IPTU e TL, objeto de cobrança da execução fiscal nº 0869856-52.2022.8.20.5001” (p. 347).
Em sua peça recursal (p. 412-18), a Fazenda Municipal aduziu que: (i) “inexistiu ilegalidade ou abuso de poder no lançamento tributário discutido nos presentes autos, pois a inclusão da responsabilidade tributária dos impetrantes no sequencial 11466561 se deu tanto pela documentação constante da própria inicial na reclamação contra lançamento, como pelas informações obtidas junto à CAERN” (p. 412; (ii) no processo n.º *01.***.*56-47/SEMUT (reclamação contra lançamento) restou esclarecido “que o imóvel de sequencial 11466561 (inscrição imobiliária anterior: 1004522003016000006) teve em 20/10/2003 a transferência de JULIETA ALVES DA ROCHA para o atual titular, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, CPF *37.***.*76-20” (p. 413, destaques originais), bem como que inexiste “processo administrativo que solicite/comunique a alteração de titularidade do referido imóvel posteriormente, até o último recadastramento imobiliário ocorrido em Natal, que surtiu efeitos a contar do exercício de 2011, quando então o mencionado imóvel foi desmembrado em três subunidades (permaneceu o sequencial 11466561 como subunidade 01, e foram cadastradas os sequenciais 91354889, subunidade 02, e o sequencial 91354897, subunidade 03)” (p. 414, negritos no original); (iii) “a subunidade 01, sequencial 11466561, têm [sic] dois cadastros na CAERN, matrículas 9583246 e 9583238 (folhas 52 a 60) mesmo sendo uma única unidade imobiliária conforme as plantas das folhas 33 a 43, e o restante do imóvel, sequenciais 91354889 e 91354897, tem matrícula 9583149 cujo o titular é FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, bem como o sequencial 91354897 possui o parcelamento nº 927626498 realizado pelo próprio FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA” (p. 414, grifos originais), evidenciando a titularidade do bem pela citada pessoa; (iv) “a inclusão da responsabilidade tributária dos impetrantes, ora apelados, no sequencial 11466561 se deu, seja pela documentação constante da própria inicial na reclamação contra lançamento, seja pelas informações obtidas junto à CAERN, razão pela qual foram os mesmos indicados como titulares dos tributos a contar do exercício de 2020, além de permanecer FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA” (p. 415, destaques originais); (v) na modalidade de lançamento de ofício, quando a autoridade fiscal possui os dados necessários para o lançamento, não se faz necessária a participação do contribuinte, através de processo administrativo fiscal, sendo este o caso dos autos; (vi) nos termos do que estabeleceu o STJ no Tema Repetitivo 122, há responsabilidade solidária entre os apelados e o proprietário do imóvel (FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA) pelo pagamento do IPTU e da TLP, sem mencionar que a dívida cobrada no executivo fiscal nº 0869856-52.2022.8.20.5001 recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), acompanhando o bem em todas as suas mutações (cadeia sucessória), independentemente de quem seja o seu titular.
Pediu, então, o MUNICÍPIO DE NATAL, o conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença para que a segurança seja denegada, “eis que comprovada a legalidade e legitimidade da atuação da autoridade dita impetrada” (p. 417).
Em sede de contrarrazões (p. 425-29), os apelados pugnaram pelo desprovimento do apelo municipal.
A 15.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 432). É o relatório.
VOTO Reunidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária e da apelação cível interposta pela Fazenda Municipal.
Os apelados impetraram mandado de segurança contra ato do Secretário Municipal de Tributação de Natal alegando serem possuidores do imóvel de inscrição imobiliária n.º 2.036.0371.03.0160.0001.2 e sequencial n.º 11466561 desde 5-5-2001, tendo o seu vizinho, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, lhes comunicado que estava sendo executado por dívida de IPTU e TLP (processo n.º 0834980-13.2018.8.20.5001) referente ao imóvel deles, da qual não tinham qualquer conhecimento, motivo por que, após constatarem a cobrança em bis in idem, ingressaram junto à SEMUT, em 27-9-2019, com a reclamação contra lançamento n.º *01.***.*56-47, a qual, todavia, ainda não fora julgada.
Ressaltaram, ainda, os apelados/impetrantes, que, apesar da inexistência de julgamento do processo n.º *01.***.*56-47/SEMUT, houve a expedição de CDAs em seus nomes, pois o cadastro do imóvel foi alterado ex officio com a inclusão deles como corresponsáveis pelos débitos tributários, em flagrante violação ao devido processo legal, posteriormente tendo sido ajuizada a execução fiscal n.º 0869856-52.2022.8.20.5001.
Assim sendo, requereram a concessão de segurança, inclusive liminarmente, para extinguir ou suspender o referido feito executivo, bem como para determinar à autoridade impetrada que julgasse o processo n.º *01.***.*56-47/SEMUT.
A segurança foi concedida pelo Juízo de origem, destacando a sentença o seguinte, no que interessa: “(...).
No caso dos autos, conforme a documentação acostada, observa-se claramente que a Autoridade Coatora promoveu a inclusão dos impetrantes, como corresponsáveis tributários, em relação a outros dois imóveis já desmembrados e pertencentes a terceiros, conforme fichas cadastras emitidas pela própria Edilidade.
Todavia, tal procedimento se dera no bojo do processo administrativo de Reclamação de Lançamento e Revisão de Área Processo SEMUT-*01.***.*56-47, por aqueles movidos em face do Fisco Municipal, para fins de discutir a regularidade do lançamento fiscal em face do imóvel de sua propriedade (inscrição imobiliária nº 2.036.0371.03.0160.0001.2 e sequencial 11466561).
Deste modo, pelo menos neste instante processual, observa-se que o ato administrativo, de atribuição de responsabilidade tributária dos impetrantes se dera através de procedimento administrativo, que, todavia, difere do regular procedimento de lançamento tributário do IPTU, tal qual previsto no art. 142, do CTN: ‘... procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.’ Por ser assim, tal proceder tem o condão de infringir o processo legal, ampla defesa e contraditório, especialmente quanto a atribuição de corresponsabilidade tributária em desfavor dos impetrantes no tocante a outros dois imóveis confinantes [sic] (sequenciais 91354889, sub-unidade 02, e o sequencial 91354897, sub-unidade 03).
E conforme enfatizado, a ausência da formalização de um procedimento administrativo fiscal, direcionado a efetuar especificamente o lançamento fiscal, sobretudo a atribuição de responsabilidades do sujeito passivo (impetrantes) e assim, de intimação pessoal destes, na qualidade de contribuinte, certamente impossibilitara suas respectivas defesas, em nítida violação do devido processo legal, a contaminar a validade dos lançamentos e, consequentemente, das certidões da dívida ativa em referência.
Portanto, se encontrando presentes os elementos que apontam para a probabilidade do direito vindicado na petição inicial, tenho por existente o direito líquido e certo alegado pela Parte Impetrante, sendo a concessão da segurança a medida que ora se impõe. (...).” (p. 346, itálicos originais).
Adoto, como razões de decidir (utilizando-me da técnica de motivação per relationem[1]), os fundamentos lançados na sentença acima reproduzidos, acrescentando, ademais, as seguintes considerações.
Os apelados se intitulam possuidores apenas do imóvel de sequencial n.º 1.146656-1, com inscrição imobiliária n.º 2.036.0371.03.0160.0001.2, localizado na Rua Rio Punaú, 38, Ponta Negra.
Em razão de terem sido informados da existência de uma execução fiscal cobrando erroneamente ao seu vizinho, FRANCISCO DAS CHAGAS DA ROCHA, tributos incidentes sobre o imóvel deles, verificaram a ocorrência de equívoco na metragem apontada pelo Fisco Municipal (300m² ao invés de 150m²), ingressando, em 9-7-2019, com reclamação administrativa contra o lançamento (processo n.º *01.***.*56-47/SEMUT), pedindo a revisão da área do bem e a nulidade do lançamento realizado em nome do seu vizinho (p. 40-54).
Antes, porém, de ser concluído o processo n.º *01.***.*56-47/SEMUT — o que só ocorreu em 14-4-2023 (p. 329), por força da liminar concedida neste writ (p. 217-23) —, o MUNICÍPIO DE NATAL inscreveu na Dívida Ativa municipal débitos do IPTU e da TLP dos exercícios de 2018 a 2021 referentes a três imóveis distintos (de sequenciais n.ºs 1.146656-1, 9.135488-9 e 9.135489-7), apontando os apelados como corresponsáveis tributários e logo em seguida ajuizando a execução fiscal n.º 0869856-52.2022.8.20.5001 (proposta em 5-9-2022), como se vê na inicial de tal demanda e nas CDAs que a instruem (p. 161-99).
Evidencia-se, portanto, que o Fisco, diante das informações constantes do processo n.º *01.***.*56-47/SEMUT, incluiu os apelados, de ofício, no cadastro imobiliário municipal como responsáveis tributários pelos imóveis em questão, sem lhes assegurar o direito de defesa e sem que sequer houvesse finalizado a análise do pleito de revisão de área, o que, por óbvio, deveria anteceder o lançamento do IPTU, já que a sua base de cálculo é o valor venal do imóvel (art. 23, caput, do Código Tributário do Município de Natal – CTMN), o qual é determinado, dentre outros fatores, pela metragem do bem (art. 25, II, do CTMN).
Do mesmo modo, a área construída compõe a fórmula para o cálculo da TLP em imóveis edificados (art. 104, I, do CTMN).
Daí por que a ilegalidade do lançamento dos débitos de IPTU e de TLP objeto de cobrança na execução fiscal nº 0869856-52.2022.8.20.5001, como bem apontou a julgadora de origem.
Veja-se que a impetração, ao contrário do que procura fazer crer o apelante, não discute a legitimidade dos apelados como responsáveis pelo pagamento dos tributos referentes ao imóvel de sequencial n.º 1.146656-1, mas sim o fato deles estarem sendo executados por exações referentes a outros imóveis, assim como a circunstância de o lançamento e o ajuizamento da execução fiscal terem ocorrido enquanto pendia de análise reclamação administrativa visando à revisão da área do seu imóvel, o que vai de encontro ao que prevê o art. 151, III, do CTN, que determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em tais hipóteses.
Assim sendo, conheço e desprovejo a remessa necessária e a apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, mantendo inalterada a sentença concessiva da segurança.
Por se tratar de mandado de segurança, não houve condenação em honorários advocatícios na origem, não se havendo de falar, portanto, em honorários recursais. É como voto. [1] Amplamente aceita pelo STF e pelo STJ e que não implica em negativa de prestação jurisdicional nem, tampouco, malfere os princípios da fundamentação das decisões e do livre convencimento motivado.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: STF, 2.ª Turma, RHC 221.785 AgR, rel.
Min.
NUNES MARQUES, j. em 22-2-2023, DJe 7-2-2023; STF, 1.ª Turma, RHC 113.308, rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, rel. p/acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, j. em 29-3-2021, DJe 1.º-6-2021; STF, 2.ª Turma, RE 730.208 AgR, rel, Min.
CELSO DE MELLO, j. em 23-4-2013, DJe 21-6-2013; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 797.460/SP, rel.
Mini.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 22-5-2023, DJe 24-5-2023; STJ, 1.ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.163.628/RO, rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, j. em 15-5-2023, DJe 19-5-2023; e, STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.
VOTO VENCIDO VOTO Reunidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da remessa necessária e da apelação cível interposta pela Fazenda Municipal.
Os apelados impetraram mandado de segurança contra ato do Secretário Municipal de Tributação de Natal alegando serem possuidores do imóvel de inscrição imobiliária n.º 2.036.0371.03.0160.0001.2 e sequencial n.º 11466561 desde 5-5-2001, tendo o seu vizinho, FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA, lhes comunicado que estava sendo executado por dívida de IPTU e TLP (processo n.º 0834980-13.2018.8.20.5001) referente ao imóvel deles, da qual não tinham qualquer conhecimento, motivo por que, após constatarem a cobrança em bis in idem, ingressaram junto à SEMUT, em 27-9-2019, com a reclamação contra lançamento n.º *01.***.*56-47, a qual, todavia, ainda não fora julgada.
Ressaltaram, ainda, os apelados/impetrantes, que, apesar da inexistência de julgamento do processo n.º *01.***.*56-47/SEMUT, houve a expedição de CDAs em seus nomes, pois o cadastro do imóvel foi alterado ex officio com a inclusão deles como corresponsáveis pelos débitos tributários, em flagrante violação ao devido processo legal, posteriormente tendo sido ajuizada a execução fiscal n.º 0869856-52.2022.8.20.5001.
Assim sendo, requereram a concessão de segurança, inclusive liminarmente, para extinguir ou suspender o referido feito executivo, bem como para determinar à autoridade impetrada que julgasse o processo n.º *01.***.*56-47/SEMUT.
A segurança foi concedida pelo Juízo de origem, destacando a sentença o seguinte, no que interessa: “(...).
No caso dos autos, conforme a documentação acostada, observa-se claramente que a Autoridade Coatora promoveu a inclusão dos impetrantes, como corresponsáveis tributários, em relação a outros dois imóveis já desmembrados e pertencentes a terceiros, conforme fichas cadastras emitidas pela própria Edilidade.
Todavia, tal procedimento se dera no bojo do processo administrativo de Reclamação de Lançamento e Revisão de Área Processo SEMUT-*01.***.*56-47, por aqueles movidos em face do Fisco Municipal, para fins de discutir a regularidade do lançamento fiscal em face do imóvel de sua propriedade (inscrição imobiliária nº 2.036.0371.03.0160.0001.2 e sequencial 11466561).
Deste modo, pelo menos neste instante processual, observa-se que o ato administrativo, de atribuição de responsabilidade tributária dos impetrantes se dera através de procedimento administrativo, que, todavia, difere do regular procedimento de lançamento tributário do IPTU, tal qual previsto no art. 142, do CTN: ‘... procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.’ Por ser assim, tal proceder tem o condão de infringir o processo legal, ampla defesa e contraditório, especialmente quanto a atribuição de corresponsabilidade tributária em desfavor dos impetrantes no tocante a outros dois imóveis confinantes [sic] (sequenciais 91354889, sub-unidade 02, e o sequencial 91354897, sub-unidade 03).
E conforme enfatizado, a ausência da formalização de um procedimento administrativo fiscal, direcionado a efetuar especificamente o lançamento fiscal, sobretudo a atribuição de responsabilidades do sujeito passivo (impetrantes) e assim, de intimação pessoal destes, na qualidade de contribuinte, certamente impossibilitara suas respectivas defesas, em nítida violação do devido processo legal, a contaminar a validade dos lançamentos e, consequentemente, das certidões da dívida ativa em referência.
Portanto, se encontrando presentes os elementos que apontam para a probabilidade do direito vindicado na petição inicial, tenho por existente o direito líquido e certo alegado pela Parte Impetrante, sendo a concessão da segurança a medida que ora se impõe. (...).” (p. 346, itálicos originais).
Adoto, como razões de decidir (utilizando-me da técnica de motivação per relationem[1]), os fundamentos lançados na sentença acima reproduzidos, acrescentando, ademais, as seguintes considerações.
Os apelados se intitulam possuidores apenas do imóvel de sequencial n.º 1.146656-1, com inscrição imobiliária n.º 2.036.0371.03.0160.0001.2, localizado na Rua Rio Punaú, 38, Ponta Negra.
Em razão de terem sido informados da existência de uma execução fiscal cobrando erroneamente ao seu vizinho, FRANCISCO DAS CHAGAS DA ROCHA, tributos incidentes sobre o imóvel deles, verificaram a ocorrência de equívoco na metragem apontada pelo Fisco Municipal (300m² ao invés de 150m²), ingressando, em 9-7-2019, com reclamação administrativa contra o lançamento (processo n.º *01.***.*56-47/SEMUT), pedindo a revisão da área do bem e a nulidade do lançamento realizado em nome do seu vizinho (p. 40-54).
Antes, porém, de ser concluído o processo n.º *01.***.*56-47/SEMUT — o que só ocorreu em 14-4-2023 (p. 329), por força da liminar concedida neste writ (p. 217-23) —, o MUNICÍPIO DE NATAL inscreveu na Dívida Ativa municipal débitos do IPTU e da TLP dos exercícios de 2018 a 2021 referentes a três imóveis distintos (de sequenciais n.ºs 1.146656-1, 9.135488-9 e 9.135489-7), apontando os apelados como corresponsáveis tributários e logo em seguida ajuizando a execução fiscal n.º 0869856-52.2022.8.20.5001 (proposta em 5-9-2022), como se vê na inicial de tal demanda e nas CDAs que a instruem (p. 161-99).
Evidencia-se, portanto, que o Fisco, diante das informações constantes do processo n.º *01.***.*56-47/SEMUT, incluiu os apelados, de ofício, no cadastro imobiliário municipal como responsáveis tributários pelos imóveis em questão, sem lhes assegurar o direito de defesa e sem que sequer houvesse finalizado a análise do pleito de revisão de área, o que, por óbvio, deveria anteceder o lançamento do IPTU, já que a sua base de cálculo é o valor venal do imóvel (art. 23, caput, do Código Tributário do Município de Natal – CTMN), o qual é determinado, dentre outros fatores, pela metragem do bem (art. 25, II, do CTMN).
Do mesmo modo, a área construída compõe a fórmula para o cálculo da TLP em imóveis edificados (art. 104, I, do CTMN).
Daí por que a ilegalidade do lançamento dos débitos de IPTU e de TLP objeto de cobrança na execução fiscal nº 0869856-52.2022.8.20.5001, como bem apontou a julgadora de origem.
Veja-se que a impetração, ao contrário do que procura fazer crer o apelante, não discute a legitimidade dos apelados como responsáveis pelo pagamento dos tributos referentes ao imóvel de sequencial n.º 1.146656-1, mas sim o fato deles estarem sendo executados por exações referentes a outros imóveis, assim como a circunstância de o lançamento e o ajuizamento da execução fiscal terem ocorrido enquanto pendia de análise reclamação administrativa visando à revisão da área do seu imóvel, o que vai de encontro ao que prevê o art. 151, III, do CTN, que determina a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em tais hipóteses.
Assim sendo, conheço e desprovejo a remessa necessária e a apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE NATAL, mantendo inalterada a sentença concessiva da segurança.
Por se tratar de mandado de segurança, não houve condenação em honorários advocatícios na origem, não se havendo de falar, portanto, em honorários recursais. É como voto. [1] Amplamente aceita pelo STF e pelo STJ e que não implica em negativa de prestação jurisdicional nem, tampouco, malfere os princípios da fundamentação das decisões e do livre convencimento motivado.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: STF, 2.ª Turma, RHC 221.785 AgR, rel.
Min.
NUNES MARQUES, j. em 22-2-2023, DJe 7-2-2023; STF, 1.ª Turma, RHC 113.308, rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, rel. p/acórdão Min.
ALEXANDRE DE MORAES, j. em 29-3-2021, DJe 1.º-6-2021; STF, 2.ª Turma, RE 730.208 AgR, rel, Min.
CELSO DE MELLO, j. em 23-4-2013, DJe 21-6-2013; STJ, 5.ª Turma, AgRg no HC n. 797.460/SP, rel.
Mini.
JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 22-5-2023, DJe 24-5-2023; STJ, 1.ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.163.628/RO, rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, j. em 15-5-2023, DJe 19-5-2023; e, STJ, 4.ª Turma, AgInt no AREsp n. 2.122.110/SP, rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.
Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808960-09.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
13/08/2024 08:03
Conclusos para decisão
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12/08/2024 14:51
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:19
Juntada de termo
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06/08/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:10
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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