TJRN - 0800584-72.2023.8.20.5150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800584-72.2023.8.20.5150 Polo ativo VALDEMAR BALIZA ALVES Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800584-72.2023.8.20.5150 APELANTE: VALDEMAR BALIZA ALVES ADVOGADO: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE APELADO: BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇAS INDEVIDAS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RECONHECIDA.
FIXAÇÃO DE VALOR COM BASE NA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN que, nos autos de ação declaratória cumulada com pedidos de indenização por danos morais, repetição de indébito e tutela provisória de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato questionado, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, mas afastando a condenação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados na conta bancária do apelante, decorrentes de serviço não contratado, configuram danos morais indenizáveis; e (ii) determinar o valor adequado à indenização, caso reconhecida, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reconhece-se a inexistência de autorização para a contratação do serviço que originou as cobranças indevidas, configurando falha na prestação do serviço pela empresa apelada, conforme disposto nos arts. 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Cobranças indevidas reiteradas, realizadas sem autorização, ultrapassam o mero dissabor, afetando a esfera de direitos da personalidade e configurando dano moral indenizável, em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo fixado em R$ 2.000,00, considerando a gravidade moderada da conduta e o impacto ao apelante, sem promover enriquecimento sem causa. 6.
Mantém-se a determinação de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a declaração de nulidade do contrato, conforme os termos da sentença de primeira instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Descontos indevidos decorrentes de serviço não contratado configuram falha na prestação de serviço, gerando responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 2.
Cobranças reiteradas e não autorizadas, que ultrapassam o mero dissabor, configuram dano moral indenizável. 3.
O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando a gravidade da conduta e o impacto ao consumidor.
Dispositivos relevantes: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, art. 1.026, § 2º; STJ, Súmulas 54 e 479.
Julgado citado: TJRN, Apelação Cível nº 0800141-19.2024.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/06/2024, publicado em 10/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por VALDEMAR BALIZA ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contratação de seguro c/c indenização por danos morais, repetição do indébito e pedido de tutela provisória de urgência (processo nº 0800584-72.2023.8.20.5150), ajuizada em desfavor de BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, julgou parcialmente procedentes os pedidos (Id 27120040).
Na sentença, o magistrado declarou nulo o contrato relativo às cobranças questionadas e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora.
Contudo, afastou a condenação por danos morais, considerando que os transtornos experimentados não ultrapassaram o mero dissabor.
Em suas razões recursais, o apelante pugnou pela reforma da sentença, requerendo a condenação da parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, alegando que os descontos indevidos em sua conta bancária causaram prejuízos de ordem moral significativos (Id 27120042).
A parte apelada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão em anexo (Id 27120053).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27120034).
A controvérsia recursal diz respeito à análise da existência de danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados na conta bancária do apelante pela empresa apelada.
No caso, restou incontroversa a ausência de autorização do apelante para a contratação do serviço que gerou os descontos indevidos, bem como a falha na prestação de serviços por parte da empresa apelada.
Diante disso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, devendo a empresa responder pelos danos causados, salvo comprovação de excludentes, o que não ocorreu.
Embora a sentença tenha afastado o dano moral, é preciso observar que, além da falha no serviço, os descontos não autorizados impactaram a esfera patrimonial do apelante e trouxeram desconforto que ultrapassa o mero aborrecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, reconhece que cobranças indevidas reiteradas podem configurar lesão aos direitos de personalidade, especialmente quando envolvem a relação de confiança esperada em serviços financeiros.
No entanto, a indenização por danos morais não deve ser arbitrada de forma a causar enriquecimento sem causa ao consumidor ou comprometer a viabilidade econômica do prestador de serviços.
Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a gravidade moderada da conduta e o prejuízo suportado pelo apelante.
Dessa forma, deve ser reformada parcialmente a sentença para incluir a condenação da apelada ao pagamento de danos morais, mantendo-se os demais termos da decisão, especialmente quanto à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e à nulidade do contrato declarado.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA DENOMINADA “PAGTO COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A REGULAR CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIO A EVIDENCIAR O DESCONTO REALIZADO NA CONTA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO MORAL.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO.
CAUSA NÃO COMPLEXA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800141-19.2024.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura da sentença.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 27120034).
A controvérsia recursal diz respeito à análise da existência de danos morais decorrentes de descontos indevidos realizados na conta bancária do apelante pela empresa apelada.
No caso, restou incontroversa a ausência de autorização do apelante para a contratação do serviço que gerou os descontos indevidos, bem como a falha na prestação de serviços por parte da empresa apelada.
Diante disso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, considerando que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, devendo a empresa responder pelos danos causados, salvo comprovação de excludentes, o que não ocorreu.
Embora a sentença tenha afastado o dano moral, é preciso observar que, além da falha no serviço, os descontos não autorizados impactaram a esfera patrimonial do apelante e trouxeram desconforto que ultrapassa o mero aborrecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, reconhece que cobranças indevidas reiteradas podem configurar lesão aos direitos de personalidade, especialmente quando envolvem a relação de confiança esperada em serviços financeiros.
No entanto, a indenização por danos morais não deve ser arbitrada de forma a causar enriquecimento sem causa ao consumidor ou comprometer a viabilidade econômica do prestador de serviços.
Assim, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a gravidade moderada da conduta e o prejuízo suportado pelo apelante.
Dessa forma, deve ser reformada parcialmente a sentença para incluir a condenação da apelada ao pagamento de danos morais, mantendo-se os demais termos da decisão, especialmente quanto à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e à nulidade do contrato declarado.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA DENOMINADA “PAGTO COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO”.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A REGULAR CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIO A EVIDENCIAR O DESCONTO REALIZADO NA CONTA DA AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPARAÇÃO MORAL.
FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
NÃO CABIMENTO.
RAZOABILIDADE DO PERCENTUAL FIXADO.
CAUSA NÃO COMPLEXA.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0800141-19.2024.8.20.5108, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024).
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença e condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data deste arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Natal, data da assinatura da sentença.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 8 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800584-72.2023.8.20.5150, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
23/09/2024 14:43
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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