TJRN - 0805631-43.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de NILTON SERGIO DE OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 3673-9605 Email: [email protected] PROCESSO: 0805631-43.2024.8.20.5101 AUTOR: TOP PECAS LTDA - ME RÉU: NILTON SERGIO DE OLIVEIRA SENTENÇA I - DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por TOP PEÇAS LTDA ME, pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de NILTON SERGIO DE OLIVEIRA, também qualificado, visando ao recebimento de quantia que alega ser devida em razão de relação comercial estabelecida entre as partes.
A parte autora narra que é credora do réu da importância de R$ 2.257,55 (dois mil, duzentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Sustenta que o referido débito tem origem na venda de peças e na prestação de serviços mecânicos automotivos, transações estas que teriam gerado notas fiscais com vencimentos escalonados entre 30 de janeiro de 2024 e 30 de abril de 2024.
A demandante afirma ter esgotado, sem sucesso, todas as vias extrajudiciais para a composição amigável da dívida, o que a compeliu a buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seu crédito.
Para instruir sua pretensão, juntou aos autos cópias dos boletos representativos da dívida (ID 132166107) e uma planilha detalhada de cálculo do débito atualizado (ID 132166108).
Ao final, formulou pedidos para que fosse determinada a citação do réu para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor pleiteado ou oferecer embargos monitórios.
Requereu, ainda, que na ausência de pagamento ou de oposição de embargos, o mandado inicial fosse convertido em mandado executivo, com o prosseguimento do feito na forma prevista para a execução de título judicial.
Pleiteou, por fim, a condenação do demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Atribuiu à causa o valor de R$ 2.257,55.
Após a análise perfunctória dos autos, este Juízo, em decisão de ID 151263229, considerou presente a probabilidade do direito invocado pela parte autora, com base na prova escrita apresentada, que se mostrava suficiente para atender aos requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil.
Em consequência, foi determinada a expedição de mandado monitório para pagamento da quantia de R$ 2.257,55, com data-base em 23 de setembro de 2024, acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
Na mesma oportunidade, o réu foi advertido de que o cumprimento do mandado no prazo de 15 (quinze) dias o isentaria do pagamento das custas processuais e que, no mesmo prazo, poderia opor embargos à ação monitória, sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial.
Posteriormente, a parte autora peticionou nos autos (ID 160532901), informando que o réu, de forma voluntária, procedeu ao depósito judicial do montante integral objeto da presente demanda, satisfazendo, assim, a obrigação.
Em razão do adimplemento, a demandante requereu a extinção do feito pelo pagamento e indicou os dados bancários para a transferência dos valores depositados, discriminando a quantia devida a título de principal para a empresa e a verba de sucumbência para seu patrono.
Juntou os comprovantes de depósito judicial (ID 160534311 e 160534312) e a respectiva planilha de cálculo (ID 160534313).
Os autos vieram então conclusos para sentença. É o que cumpre relatar.
Decido.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, uma vez que os fatos supervenientes ao ajuizamento da demanda tornaram a questão eminentemente de direito e solucionaram a controvérsia material que deu origem à lide.
O procedimento monitório, disciplinado a partir do artigo 700 do Código de Processo Civil, constitui um instrumento processual de cognição sumária que visa a conferir celeridade e efetividade à tutela do crédito, sendo destinado àquele que afirma, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter o direito de exigir de devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou ainda o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A sua finalidade precípua é a de encurtar o caminho para a formação de um título executivo judicial, dispensando o credor de percorrer todo o rito de um processo de conhecimento ordinário quando já dispõe de um lastro probatório documental mínimo que confere verossimilhança à sua alegação.
No caso concreto, a parte autora fundamentou sua pretensão em boletos de pagamento que, embora não possuam força executiva autônoma, representam prova escrita idônea da relação jurídica subjacente, sendo suficientes para a instauração do procedimento monitório, conforme entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência.
Com base em tais documentos, este Juízo, em sede de cognição sumária, deferiu a expedição do mandado monitório, inaugurando o prazo para que o réu adotasse uma das condutas previstas em lei: o pagamento da dívida, a oposição de embargos ou a inércia.
Ocorre que, após a sua regular citação, o réu optou por não controverter o mérito da cobrança por meio da via dos embargos.
Ao contrário, escolheu a via do adimplemento, efetuando o depósito judicial da integralidade do valor cobrado na inicial, devidamente acrescido dos consectários legais e dos honorários advocatícios previamente fixados por este Juízo na decisão inaugural.
Tal conduta, materializada nos comprovantes de pagamento juntados aos autos, representa o reconhecimento tácito da procedência do pedido autoral e, de forma mais direta e conclusiva, a satisfação integral da obrigação que constituía o objeto central desta demanda.
O pagamento efetuado pelo devedor no curso do processo tem o condão de extinguir a obrigação principal.
Uma vez satisfeita a pretensão do credor, a tutela jurisdicional invocada perde sua razão de ser, esgotando-se o interesse processual no prosseguimento do feito.
A lide, que consistia na resistência do réu ao pagamento do débito, deixa de existir, impondo-se a extinção do processo por perda superveniente de seu objeto.
Nesse contexto, a extinção do processo é medida que se impõe, não com base em uma análise de mérito sobre quem teria razão na disputa, mas em virtude do fato objetivo e incontroverso do cumprimento da obrigação.
A legislação processual civil prevê expressamente que a satisfação da obrigação é causa de extinção da execução, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Embora a presente ação monitória ainda se encontrasse em sua fase de conhecimento, a aplicação analógica de tal dispositivo é perfeitamente cabível, pois o pagamento voluntário promovido pelo réu alcançou o mesmo resultado prático que se buscaria na fase executiva: a quitação do débito.
Dessa forma, o reconhecimento do pagamento e o pedido de extinção formulado pela própria parte credora tornam imperativa a finalização do processo, com a consequente liberação dos valores depositados em favor de quem de direito.
Quanto às custas processuais, a decisão de ID 151263229 foi clara ao estabelecer que o cumprimento do mandado monitório no prazo legal isentaria o réu do pagamento de tais despesas.
Tendo o réu efetuado o pagamento, conforme noticiado pela autora, faz jus ao benefício processual que lhe foi assegurado.
Verifico, contudo, a juntada de guia de recolhimento de custas (ID 160534312), o que indica um pagamento indevido.
Portanto, o valor recolhido a título de custas processuais deverá ser restituído ao réu, mediante procedimento administrativo próprio ou expedição de alvará, conforme as normas de regência deste Tribunal.
Por fim, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa na decisão que deferiu o mandado monitório, foram devidamente incluídos no montante depositado pelo réu.
Assim, a questão resta igualmente satisfeita, devendo o valor correspondente ser liberado em favor do patrono da parte autora, conforme requerido.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente, em razão da satisfação integral da obrigação pela parte ré.
Expeça-se o competente alvará de levantamento, ou proceda-se à transferência eletrônica, dos valores depositados em juízo, observando-se a seguinte destinação, conforme os dados bancários fornecidos na petição de ID 160532901: a) O valor correspondente ao principal, devidamente corrigido, em favor da parte autora, TOP PEÇAS LTDA ME (CNPJ nº 01.***.***/0001-70), na conta corrente nº 7946-4, agência nº 0128-7, do Banco do Brasil. b) O valor referente aos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), em favor do advogado da parte autora, WILLIAM SILVA CANUTO (OAB/RN 10.454), na conta corrente nº 34.202-5, agência nº 0128-7, do Banco do Brasil.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, nos termos da decisão de ID 151263229.
Determino à Secretaria que proceda às diligências necessárias para a restituição ao réu, NILTON SERGIO DE OLIVEIRA, do valor eventualmente pago a título de custas processuais, conforme comprovante de ID 160534312, mediante expedição de alvará ou conforme o procedimento administrativo aplicável.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
CAICÓ/RN, na data do sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 22:14
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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13/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição de extinção
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08/08/2025 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2025 08:42
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 22:33
Outras Decisões
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18/02/2025 16:16
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:16
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 16:15
Juntada de Certidão
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30/12/2024 16:38
Juntada de Petição de procuração
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10/12/2024 03:23
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0805631-43.2024.8.20.5101 AUTOR: TOP PECAS LTDA - ME RÉU: NILTON SERGIO DE OLIVEIRA DESPACHO Compulsando atentamente os autos, verifica-se que a parte autora não apresentou todos os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Desse modo, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte comprovante de identificação da pessoa jurídica, comprovante de localização e procuração devidamente assinada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Por fim, cumprida ou não a determinação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juiz(a) de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
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30/09/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:42
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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