TJRN - 0882939-67.2024.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 13:21
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:22
Decorrido prazo de DAVID GONZAGA JAYME em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA COSTA ARANTES em 01/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 03:18
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0882939-67.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA RAMOS REU: SERASA S/A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência proposta por JOAO MARIA RAMOS em desfavor do SERASA S/A, todos qualificados.
Narrou o Autor que seu nome foi inserido nos cadastros restritivos de crédito do comércio, por débitos os quais afirmou desconhecer.
Destacou que não recebeu notificação sobre a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos do comércio.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à demandada que providencie a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito do comércio.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pugna pela inversão do ônus da prova.
Pede justiça gratuita.
Juntou documentos.
A Tutela de Urgência foi indeferida em decisão de id 138246146.
Foi deferido o pedido de justiça gratuita.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando preliminares de carência da ação e ilegitimidade passiva.
Aduziu que as propostas de acordo questionadas pela parte autora se referem às dívidas que não constam no Cadastro de Inadimplentes da Serasa.
Alegou que a própria parte autora traz aos autos documentação comprobatória de que os valores reclamados se tratam de contas atrasadas, e, portanto, não inscritas no cadastro de inadimplentes.
Relatou que as contas atrasadas disponibilizadas para acordo na plataforma não ficam disponíveis à terceiros, não tendo qualquer publicidade as informações referentes aos débitos de contas atrasadas.
Requer o acolhimento das preliminares para a extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso superadas, pugna pela total improcedência da pretensão autoral.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou Réplica à contestação rechaçando as alegações da parte ré e reiterando a exordial.
Decisão saneadora rejeitou as preliminares suscitadas pela parte ré.
Não houve dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC.
A pretensão autoral consiste na exclusão do nome do autor dos cadastros de maus pagadores, bem como no recebimento de indenização por danos morais, buscando amparo para a sua pretensão na alegação de que desconhece tal dívida.
Compulsando detidamente o arcabouço probatório, constato que não assiste razão a parte autora.
De acordo com o que foi explicitado pela demandada, os débitos ora discutidos tratam-se somente de contas atrasadas, ou seja, não inseridas no cadastro de inadimplentes da Serasa.
Desta forma, não há que se falar em comunicação prévia, tendo em vista que não foi aberto nenhum cadastro em nome do autor.
Além disso, as contas atrasadas disponibilizadas para acordo na plataforma não ficam disponíveis à terceiros, não tendo qualquer publicidade as informações referentes aos débitos de contas atrasadas.
Conforme documento acostado no id 141455134 é possível constatar que não existe negativação no nome do Autor, uma vez que seu CPF não está inscrito no cadastro de devedores inadimplentes.
Em relação ao dano moral, este é caracterizado pela presença de uma conduta ilícita, um dano efetivo e o estabelecimento do nexo causal entre esses dois elementos.
Quando esses requisitos são preenchidos, é possível buscar a reparação pelo sofrimento emocional, angústia ou abalo psicológico causados.
O dano moral não se limita a meros aborrecimentos do cotidiano, mas sim a um prejuízo real que cause sofrimento emocional, angústia, humilhação, constrangimento ou abalo psicológico significativo. É preciso que haja um impacto negativo na esfera íntima e pessoal da vítima, o que não se vislumbra no caso em tela, uma vez que o nome do autor não foi incluído nos cadastros de inadimplentes e a mera anotação de conta atrasada não acarretou um dano efetivo ao autor. É importante ressaltar que a requerida não cometeu ato ilícito, visto que agiu em exercício regular de direito.
Não há nos autos a comprovação do dano causado ou um fundamento legal que demonstre o descumprimento da lei, sendo assim, a Ré não pode responder por obrigação que não contribuiu à Autora, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida ao Autor.
P.R.I.
NATAL/RN, 8 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:39
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2025 03:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:40
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0882939-67.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA RAMOS REU: SERASA S/A DESPACHO Não havendo pedido de produção de provas, sejam os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, 6 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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23/05/2025 12:46
Decorrido prazo de Autor e Réu em 22/05/2025.
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23/05/2025 12:41
Desentranhado o documento
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23/05/2025 12:41
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DA COSTA ARANTES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:43
Decorrido prazo de DAVID GONZAGA JAYME em 22/05/2025 23:59.
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11/05/2025 11:53
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 20:17
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
09/05/2025 18:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0882939-67.2024.8.20.5001 AUTOR: JOAO MARIA RAMOS REU: SERASA S/A DECISÃO JOAO MARIA RAMOS ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SERASA S/A, devidamente qualificadas as partes.
Na contestação apresentada pela SERASA S/A foi suscitada a preliminar de falta de condição da ação, e ilegitimidade passiva.
A parte autora apresentou réplica, onde refuta os argumentos da contestação, e reitera os pedidos da inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. - Carência da ação.
Ausência de documentos para a propositura da Ação.
Não há que se falar em carência da ação, tendo em vista que os documentos juntados com a inicial são suficientes para a propositura da ação.
Quanto a necessidade de novos documentos, fica para a fase de instrução probatória.
Não há, pois, carência de ação.
Rejeito a preliminar de carência da ação.
Da Ilegitimidade Passiva.
Sustenta a ré que é parte ilegítima para figurar o polo passivo da presente demanda, na medida em que não se disse credora da parte autora, mas apenas atuou como Gatekeeper, ou seja, aproximadora da parte Autora e sua empresa credora.
Que a parte autora se insurge, exclusivamente, contra disponibilização de débito na plataforma Limpa Nome, feito diretamente pela empresa credora.
E quanto a isso a Serasa não possui legitimidade passiva para responder.
A Serasa possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação que envolve discussão sobre a responsabilidade pela negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito. É, pois, de se rejeitar a preliminar.
Rejeito a preliminar.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, juntem documentos novos que entendam relevantes para o julgamento da causa, observando os respectivos ônus processuais que legalmente lhe competem.
No mesmo prazo, poderão requerer a produção de outras provas, se houver interesse, com as devidas justificativas e inclusive com juntada de respectivo rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Por fim, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Se requerida produção de provas, voltem conclusos para despacho.
Não havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para sentença.
P.I.
NATAL /RN, 28 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 14:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 14:11
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:08
Decorrido prazo de DAVID GONZAGA JAYME em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de DAVID GONZAGA JAYME em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:08
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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05/02/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0882939-67.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO MARIA RAMOS Réu: Serasa S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 31 de janeiro de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
31/01/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 01:58
Publicado Citação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:54
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0882939-67.2024.8.20.5001 AUTOR: JOAO MARIA RAMOS REU: SERASA S/A DECISÃO JOAO MARIA RAMOS, qualificada nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, em desfavor da SERASA S/A, igualmente qualificada.
Narrou que seu nome foi inserida nos cadastros restritivos de crédito do comércio, por débitos os quais afirmou desconhecer.
Destacou que não recebeu notificação sobre a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos do comércio.
Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à demandada que providencie a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito do comércio.
Pediu, ainda, a concessão da gratuidade judiciária.
Juntou procuração e documentos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo ou o risco ao resultado útil do processo.” Ademais, a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Consigne-se que se tornou bastante comum o ingresso de ações como estas neste Foro, fundadas na expressa alegação de desconhecimento da dívida, por ausência de relação contratual ou comercial com o ente bancário Inspirado pela boa-fé da qual deve ser portador aquele que vem a Juízo defender direito que entende deter, o deferimento da tutela de urgência acompanhava, via de regra, o ajuizamento.
Entretanto, analisando-se os feitos que se sucederam, constatou-se que, em diversos deles, como no caso em debate, há mais de uma inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, originadas de diversos estabelecimentos bancários e/ou comerciais, e, em vários deles, a inicial não vem instruída com boletim de ocorrência, informando a perda ou roubo/furto de documentos pessoais ou com qualquer outro documento a indicar fraude por terceiros ou até mesmo uso indevido pelas instituições, comprometendo a verossimilhança das alegações, nesta fase de cognição sumária.
Nesse particular, os elementos apresentados levam este Juízo à constatação de não preenchimento do requisito da probabilidade do direito, inerente à concessão da medida de urgência, uma vez que não há lastro probatório, neste momento inicial, capaz de explicar a origem da dívida que desencadeou a anotação realizada em nome da parte autora.
Considera-se necessário, por consequência, o estabelecimento do contraditório constitucional, em atenção ao princípio do devido processo legal, para conhecimento da defesa e compreensão mais aprofundada dos fatos, possibilitando adequado convencimento judicial para justo julgamento de mérito.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
Sabe-se que a Lei n. 14.195, de 26.08.2021, alterou a forma de citação, determinando a citação por meio eletrônico, dentro do que rege o art. 246, parágrafos primeiro e quinto, do Código de Processo Civil (CPC).
Logo, determino que a Secretaria da Vara providencie a citação da empresa-ré, preferencialmente, por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Em caso de não ter sido cadastrado endereço eletrônico, deverá a Secretaria certificar a respeito, e providenciar a citação pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem, exceto se cadastrado endereço eletrônico perante o sistema integrado da Redesim.
Na citação por meio eletrônico, o citando deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados da data do recebimento da citação eletrônica, sob pena de incidência de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, exceto se não apresentada justa causa, conforme a nova redação do art. 246, parágrafos 1º-B e 1º-C, e parágrafo quarto, do CPC.
Em caso de não confirmação do recebimento da citação eletrônica, certifique-se, devendo ser providenciada a citação da parte ré pelo correio ou por oficial de justiça (CPC, art. 246, parágrafo 1º-A, I e II, CPC).
Deverá constar da citação que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC.
Em caso de realização da citação pelo correio ou oficial de justiça, considera-se dia do começo do prazo a data da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça (CPC, art. 231, I e II, CPC).
Na hipótese de comparecimento voluntário da parte ré, representada por mandatário com poderes para receber citação, será considerado o prazo previsto no art. 239, § 1º, do CPC.
Oferecida tempestivamente a contestação, ocasião em que o demandado deverá apresentar a cópia do contrato celebrado entre as partes, se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, do Código de Processo Civil ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, intime-se esta a fim de que, em um prazo de 15 (quinze) dias, ofereça sua réplica.
Em seguida, faça-se concluso para despacho.
Não oferecida a contestação, ou apresentada intempestivamente, certifique-se a revelia e, após, deverão ser conclusos os autos para despacho.
Defiro a gratuidade judiciária requerida, sujeitando-a à impugnação da parte contrária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/12/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2024 22:30
Conclusos para decisão
-
08/12/2024 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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