TJRN - 0882800-18.2024.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 08:59
Decorrido prazo de AUTORA em 30/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de WELLINGTON BORGHI em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:23
Apensado ao processo 0803685-11.2025.8.20.5001
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16/07/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0882800-18.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FEDERACAO ESPIRITOSSANTENSE DE XADREZ Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE XADREZ ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso, ou ainda, se optam pelo julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, CPC.
Natal, 7 de julho de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 02:05
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0882800-18.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FEDERACAO ESPIRITOSSANTENSE DE XADREZ Réu: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE XADREZ ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ID 139521862) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 23 de junho de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 10:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/06/2025 10:05
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 09/06/2025 14:20 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/06/2025 10:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 14:20, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/01/2025 11:08
Juntada de aviso de recebimento
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07/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
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28/12/2024 20:50
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:07
Juntada de Certidão
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16/12/2024 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2024 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0882800-18.2024.8.20.5001 Parte autora: FEDERACAO ESPIRITOSSANTENSE DE XADREZ Parte ré: CONFEDERACAO BRASILEIRA DE XADREZ D E C I S Ã O Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por Federação Espiritossantense de Xadrez – FESX, via advogado habilitado, em desfavor de Confederação Brasileira de Xadrez – CPX, todos qualificados na exordial.
Afirma a parte autora, em síntese, que: a) é uma entidade filiada a CBX – Confederação Brasileira de Xadrez, desde 25 de abril de 2009 e, até a data de 03 de janeiro de 2020, participou ativamente das Assembleias Ordinárias e Extraordinárias da requerida, mas, nos últimos tempos, tem sofrido bloqueio sistêmico pela ré, assim como as demais federações estaduais que lhe fazem oposição por razões de cunho eminentemente político, a atual gestão da CBX, que de forma ineficaz e arbitrária tenta impedir atividade esportiva das federações adversas a administração eleita pela demandada; b) em 21 de março de 2022, ocorreu o afastamento judicial da diretoria da FESX, ora demandante, e consequentemente a eleição de novos componentes para dirigir a entidade, porém, de forma indevida e ilegal na publicação de editais posteriores a essa data de afastamento de diretoria anterior, até a presente data, a FESX foi declarada inapta e impedida de registrar eventos esportivos para cálculo de “rating” (performance) individual de resultados e de votar nas eleições da entidade e participar de assembleias; c) a nova diretoria da autora, ao assumir a direção, enviou e-mail à promovida em 22 de setembro de 2022, com a documentação descrita como ATA DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA , ATA DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA, DECISÃO JUDICIAL RECONHECENDO A ELEIÇÃO DA NOVA DIRETORIA DA FESX e do NOVO ESTATUTO DA ENTIDADE COM AS ADEQUAÇÕES LEGAIS E CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA e, no mesmo ato, questionou a pendência financeira de eventuais taxas e de anuidade, porquanto o site oficial da entidade não informava valores, períodos, taxas devidas das federações, bem como banco e conta para o devido pagamento; d) em 01 de novembro de 2024, mais uma vez com o objetivo de regularizar eventuais pendências de nossa federação junto a CBX e com base no Estatuto em vigor, foi enviada nova notificação extrajudicial, requerendo seja apresentado as eventuais pendências documentais e financeiras que estejam impedindo a aptidão da FESX em participar das Assembleias; valores de anuidade em aberto de filiação e demais taxas devidas à CBX; eventuais impedimentos para realização de campeonatos oficiais ou oficializados devidamente registrado na CBX e FIDE, mas não obteve qualquer resposta; e) a autora ainda se encontra bloqueada no sistema de rankeamento e classificação por “rating” nos torneios de xadrez, por inação da promovida, que deixa de cadastrar os torneios da federação autora e das demais filiadas que lhe fazem oposição, sob a alegação de inaptidão no âmbito cadastral e financeiro, porém, as provas juntadas aos autos comprova o encaminhamento da documentação necessária; f) com data de 18 de novembro de 2024, a autora recebeu via AR da requerida uma Notificação de Regularidade Cadastral para enviar documentação atualizada na forma do artigo 21,parágrafo 3º, III e IV do Estatuto Social da CBX c/c artigo 114ss da Lei 6015/73, porém, várias exigências já foram cumpridas com o envio das documentações de forma extrajudicial e também no presente processo e, quanto à pendência financeira, a requerida não informa qual seria o valor devido, sendo a quitação obrigação de caráter impossível; g) utilizando as informações prestadas pela própria requerida em processo distinto, montou uma planilha de possíveis pendências financeiras devidas, desprezando o período de prescrição que atinge período anterior a 2019 e indicando os valores devidos, requerendo a consignação em juízo; h) para total indignação da autora, em Edital de Convocação de Assembleia Geral Ordinária Eleitoral, datado de 28 de novembro de 2024, o Presidente da CBX constou como inapta a participação da promovente na votação de eleição do novo Presidente e Membros do Conselho Fiscal do quadriênio 2025-2028, mas não foi devidamente comunicada e nem oportunizada a regularização das eventuais pendências documentais, legais e financeiras.
Amparada nos fatos e fundamentos jurídicos contidos na exordial, requer, para além dos benefícios da justiça gratuita, o deferimento de tutela de urgência para: i) anular o Edital publicado em 28 de novembro de 2024, por vícios formais em sua confecção, e a determinação de republicação do mesmo edital com a inclusão da autora como apta a participação ao voto na assembleia para eleição do presidente e membros do conselho fiscal da ré, para o quadriênio de 2025 a 2028; ii) se retire o bloqueio que corre contra a autora na a realização de eventos de cálculo para RATING FIDE INTERNACIONAL e com consequente registro pela ré, e que, após o término do supracitado evento, endereçado à FIDE, para a realização das devidas atualizações de rating e classificação internacionais, seja ordenado tenha todos os seus eventos futuros autuados e cadastrados, sem restrições de qualquer natureza, restituindo-se o seu ID de organizador FIDE, sob pena de multa pecuniária diária; seja considerada apta a para realizar todos os atos federativos, inclusive a realização de torneios, sendo-lhe oportunizada anualmente as taxas de filiação, sob pena de multa pecuniária diária; seja obrigada a consignar na página site da entidade, daqui por diante, o valor das taxas anuais de todas as espécies com relação as entidades filiados, principalmente pela requerente, tudo maneira visível e transparente na aba TAXAS, indicando o número da conta para depósito, tudo sob pena de multa diária; seja intimada a requerida a informar os valores devidos pela autora em contraposto apontado de R$ 2.221,98 ( dois mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), que abrangem os últimos 5 (cinco) anos e desprezando o período prescrito para eventual cobrança, referentes ao pagamento do período devido e quinquenal de 2020 a 2024; seja expedida a guia de pagamento no valor de R$ 2.221,98 ( dois mil, duzentos e vinte e um reais e noventa e oito centavos), ficando o dinheiro a disposição do juízo até a devida deliberação.
Juntou diversos documentos. É o que importa relato.
I – DA JUSTIÇA GRATUITA No caso em análise, considerando a documentação acostada pela pessoa jurídica autora em Id. 138118467, com indícios suficientes a corroborar sua hipossuficiência financeira, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela demandante, com esteio no art. 98, do CPC.
II – DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do que dispõe o art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, sendo possível a sua concessão em caráter liminar.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
No caso dos autos, atento às limitações próprias deste momento de cognição sumária do feito, não encontro presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida.
Primeiro porque toda a argumentação é baseada em afirmações unilaterais da parte postulante, a qual admite que possui histórico de inadimplência financeira junto à federação ré que remonta ao ano de 2020, sendo certo ainda que, somente por ocasião do ano de 2022 é que decidiu solucionar todas as pendências existentes em seu cadastro junto à promovida.
Ressalte-se, neste ponto, que a própria parte autora admite que houve uma intervenção judicial para eleição de sua diretoria no ano de 2022, o que teria o condão de inviabilizar a sua regularidade documental até a resolução da referida questão, e somente no mês de outubro do ano de 2024 veio a novamente diligenciar a retomada de sua condição associativa (Id. 138121200).
Assim, não reputo razoável a pretensão de se declarar a nulidade da assembleia convocada pela parte ré para eleição de seu novo presidente e respectivos conselheiros fiscais, esta que previu, inclusive, que a federação do Espírito Santo poderia recorrer administrativamente da decisão de inaptidão com a juntada dos documentos respectivos (Id. 138121195), por entender ausente a comprovação mínima de eventual vício formal e de negativa da pretensão pela via administrativa, após a oportunização ora concedida.
Para além disso, não vejo como acolher o pedido consignatório feito com base em cálculo unilateral e que pode desconsiderar eventuais particularidades existentes na relação da autora com a ré e a ata notarial de Id. 138121182 não é suficiente a indicar eventual abusividade da ré, porquanto a autora, de fato, estaria em situação irregular (e não somente inadimplente) junto à confederação, fato que por si só poderia ter obstado a emissão de eventual boleto direto pelo site da promovida.
Ademais, poderia a federação autora ter diligenciado judicialmente o depósito do valor que entendia devido, desde a suposta negativa no ano de 2022, mediante a respectiva ação consignatória.
Salvo melhor juízo, entendo ainda que não compete ao Judiciário indicar a forma que as entidades associativas devam utilizar para que seus associados quitem pendências financeiras, ou seja, se diretamente numa aba específica de seu site com a indicação de conta para depósito, tal como pretende a parte autora em seu pedido de item “7”.
Outrossim, constato a existência de diversos pedidos liminares que envolvem terceiros e são amplamente genéricos, fundamentados em fatos futuros e incertos, como, por exemplo, a determinação para que todos os torneios futuros sejam computados para fins de ranking em instituição internacional, o que inviabilizam o seu acolhimento.
Assim, tenho que o caso necessita da instauração do contraditório e da regular instrução probatória para se aferir minimamente o cumprimento integral dos requisitos documentais pela autora, para fins de regularização de sua situação cadastral e financeira junto à ré, bem assim se houve o devido esclarecimento à autora sobre os pontos listados em Id. 138121198, o que, por exemplo, comprovou-se ter sido realizado no processo distinto e que tratava de questão idêntica.
Afastada, portanto, a probabilidade do direito autoral e o alegado perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, mormente quando, repise-se, as pendências da parte autora existem desde pelo menos o ano de 2020, outra alternativa não resta senão o indeferimento da medida.
CONCLUSÃO Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, por reconhecer ausente um dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a justiça gratuita em favor da parte autora.
A Secretaria APRAZE audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC, modalidade virtual, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, intimando-se a parte autora por seu advogado.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
CITE-SE e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência.
Logo, determino que a secretaria dessa Vara providencie a citação do réu, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados desta decisão, por meio dos endereços eletrônicos (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), diante da nova redação dada pela Lei n.º 14.195, de 26 de agosto de 2021, utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação dos réus será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Caso não haja interesse na autocomposição, as partes deverão manifestar o desinteresse por petição com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência, ressalvando-se que a audiência somente será cancelada se ambas as partes não desejarem a conciliação.
O prazo para contestar se iniciará da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, no caso de ambas as partes não possuírem interesse em transigir, nos termos do artigo 335, I e II do CPC.
Após, intime-se a parte autora para réplica, por meio de ato ordinatório.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes, através de ato ordinatório, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Caso exista requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO").
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 9 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/12/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 09/06/2025 14:20 em/para 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/12/2024 11:32
Recebidos os autos.
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09/12/2024 11:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/12/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FEDERACAO ESPIRITOSSANTENSE DE XADREZ.
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09/12/2024 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 17:36
Conclusos para decisão
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06/12/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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