TJRN - 0802851-94.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802851-94.2024.8.20.5113 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ROSANGELA DA SILVA LIMA INTERESSADO: ANASTACIO PEREIRA LIMA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de requerimento de Alvará Judicial formulado por ROSÂNGELA DA SILVA LIMA, pugnando pela expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantar valores depositados em contas bancárias de titularidade do de cujus ANASTÁCIO PEREIRA LIMA (CPF: *68.***.*42-68, falecido em 04/05/2016), genitor da requerente.
Justiça gratuita deferida em favor da parte autora (ID 138861617).
Com o deslinde do feito, a parte autora, quando intimada por intermédio de seu advogado, deixou decorrer in albis o prazo concedido, e não apresentou a manifestação pertinente para o prosseguimento dos autos, consoante atestado em Certidão de ID 148402963.
Após, foi determinada a intimação pessoal da parte demandante para manifestar interesse no prosseguimento do processo (ID 148854842).
Certidões nos IDs 150450991 e 150992104, atestando que a autora não foi localizada no endereço indicado nos autos. É o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC) regulamenta a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto a parte autora abandona a causa em um período superior a 30 (trinta) dias, como se vê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A situação prevista no dispositivo acima retrata os fatos ocorridos nos autos, uma vez que foi dada oportunidade à parte autora para dar continuidade ao feito que deu causa, tendo se mantido inerte, apesar da tentativa de intimação pessoal da parte demandante para tanto.
Ademais, depreende-se dos autos que os requerentes não foram localizados nos endereços constantes no feito, motivo pelo qual não se fez possível sua intimação pessoal.
Em que pese tal fato, sabe-se que é dever da parte requerente manter o seu endereço atualizado junto ao Juízo e, portanto, consideram-se válidas as intimações realizadas no endereço cadastrado, consoante disciplina o artigo 274, p. único, CPC.
Assim, na medida em que a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, e estando a presente demanda parada em um prazo maior do que 30 (trinta) dias, imperioso se faz enquadrar o panorama fático ao que dispõe o art. 485, inciso III, do CPC, reconhecendo-se o quadro fático de abandono e, com efeito, extinguindo o processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, configurado o abandono de causa dos autores por mais de 30 (trinta) dias, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC).
Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça outrora deferida em seu favor (art. 98, §3º do CPC).
Sem condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida.
Com o trânsito em julgado da presente Sentença, certifique-se e, após a adoção das providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as diligências necessárias.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 14:10
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
12/05/2025 09:41
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2025 12:00
Juntada de devolução de mandado
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23/04/2025 13:50
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 18:30
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:11
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo: 0802851-94.2024.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação da parte autora, por seus advogados habilitados, para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto na Decisão de id. 138861617.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
18/03/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:43
Juntada de Certidão
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07/03/2025 13:31
Juntada de Certidão
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25/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:49
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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04/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 03/02/2025 23:59.
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03/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
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30/01/2025 00:25
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de EDGAR NETO DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2025 11:52
Juntada de devolução de mandado
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16/01/2025 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 16:47
Juntada de diligência
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09/01/2025 08:59
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 10:47
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 14:32
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 14:31
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 14:30
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 14:29
Juntada de Ofício
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18/12/2024 14:26
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 14:24
Juntada de Ofício
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18/12/2024 14:21
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:15
Recebida a emenda à inicial
-
18/12/2024 13:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSANGELA DA SILVA LIMA.
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12/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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09/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 05:09
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802851-94.2024.8.20.5113 REQUERENTE: ROSANGELA DA SILVA LIMA INTERESSADO: ANASTACIO PEREIRA LIMA DECISÃO Ao compulsar os autos, observo que a petição inicial não se encontra coadunada à previsão legal do inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em conta que veio desacompanhada do comprovante atualizado de residência da parte autora, posto que o documento no ID 137551737 está sob a titularidade de CLEIDE SINEZIO DOS SANTOS, pessoa diversa das partes envoltas à corrente lide.
Diante do exposto, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça nos autos a questão da titularidade atinente ao comprovante de endereço juntado ao feito no ID 137551737, devendo colacionar eventual prova escrita acerca do vínculo com a pessoa de CLEIDE SINEZIO DOS SANTOS, sob pena de cancelamento da distribuição e de indeferimento da petição inicial, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 290 do CPC.
Atendida a determinação supra ou decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se nos autos.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para Despacho Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/12/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2024 23:22
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 23:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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