TJRN - 0883115-46.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:02
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 11:24
Expedição de Ofício.
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01/07/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/06/2025 23:59.
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22/06/2025 10:14
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0883115-46.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: ANDERSON BERNARDO SILVA DESPACHO Diante do resultado negativo da busca e apreensão, a parte autora requereu nova expedição de mandado de busca e apreensão e citação no endereço da Rua Águas Belas, nº 96, Pajuçara, Natal/RN, CEP: 59131-400 (ID 152217747).
Desta forma, determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: PRISMA 1.4MT LT, Ano: 2013/2014, Cor: PRETA, Placa: OKB4998, RENAVAM: *05.***.*11-70, CHASSI: 9BGKS69L0EG155710 no seguinte endereço: RUA AGUAS BELAS, 00, PAJUCARA, NATAL - RN - CEP: 59131-400, e o entregue à parte autora, lavrando-se o respectivo auto (I) Fica consignado desde já que, implementada a medida de busca e apreensão, (II) a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária em favor do autor (STJ, REsp 1.418.593/MS). (III) Somente em caso de apreensão do veículo, o(a) Meirinho(a) proceda à CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar DEFESA ESCRITA POR ADVOGADO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, sob pena de revelia.
Apreendido o veículo e apresentada contestação, intime-se a parte autora a apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para sentença em seguida, oportunidade na qual será avaliada a necessidade de saneamento.
Não apreendido o bem, intime-se a parte autora a, em 15 (quinze) dias, informar novo endereço para expedição de mandado de busca e apreensão, o que fica autorizado desde já, ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, fazendo-se conclusão dos autos para decisão neste último caso.
Intimem-se as partes.
Natal, 9 de junho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 12:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:18
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0883115-46.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: ANDERSON BERNARDO SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora a, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar que efetuou pesquisas do endereço da parte ré nos cadastros de inadimplentes, redes sociais, meios digitais, bem como para trazer endereço físico e eletrônico (e-mail e WhatsApp) do réu.
Após, apreciarei o pedido retro.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal, 12 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito da 17ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 08:57
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0883115-46.2024.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: ANDERSON BERNARDO SILVA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 14 de abril de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 06:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 06:32
Juntada de diligência
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07/04/2025 09:22
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 12:58
Expedição de Ofício.
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01/02/2025 01:01
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 07:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 08:25
Expedição de Mandado.
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24/12/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0883115-46.2024.8.20.5001 Ação: Busca e Apreensão AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: ANDERSON BERNARDO SILVA Região do cumprimento do mandado: 04 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
I - RELATÓRIO Banco Bradesco Financiamentos S/A ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de ANDERSON BERNARDO SILVA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora do réu quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Para concessão de medida de busca e apreensão liminar pleiteada, exige-se a comprovação da alienação fiduciária e do inadimplemento do devedor.
No caso em exame, a parte autora juntou aos autos o contrato, que contém cláusula de alienação fiduciária, e a carta de notificação, ficando devidamente comprovada a alienação fiduciária e a mora da parte ré.
O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo nº. 1.951.888-RS e 1951662/RS (Tema 1132) foi fixada a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro".
Aplica-se ao caso o artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911, de 1/10/1969, com as alterações da Lei 13.043, de 2014, que tem o seguinte teor: “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Tendo sido emitida carta ao endereço do réu constante do contrato, considero comprovada a mora.
Há, portanto, bom direito a justificar a concessão da liminar, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 13.043/14.
Já o periculum in mora encontra-se na própria inadimplência contratual, que tende a crescer, e no exercício de posse viciada do veículo pela parte ré.
Cabível, portanto, a busca e apreensão, retirando-se da posse do veículo do réu.
E não tendo mais a parte ré o direito de ficar na posse do veículo e nem tampouco de aliená-lo a terceiro, autorizo que se anote no RENAJUD o impedimento de circulação pelo réu e de transferência.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência e ordeno a busca e apreensão do veículo descrito na exordial, entregando-o à parte autora. 1) De posse da presente decisão com força de mandado, nos termos da Resolução nº 167/07 da CGJ/TJRN, determino (I) a distribuição da presente decisão/mandado para que o(a) Oficial(a) de Justiça, em seu cumprimento, efetue a BUSCA E APREENSÃO do veículo Marca: CHEVROLET, Modelo: PRISMA 1.4MT LT, Ano: 2013/2014, Cor: PRETA, Placa: OKB4998, RENAVAM: *05.***.*11-70, CHASSI: 9BGKS69L0EG155710 no seguinte endereço: RUA AGUAS BELAS, 00, PAJUCARA, NATAL - RN - CEP: 59131-400, e o entregue à parte autora, lavrando-se o respectivo auto.
Fica consignado desde já que, implementada a medida de busca e apreensão, (II) a parte ré terá o prazo de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária em favor do autor (STJ, REsp 1.418.593/MS). (III) Somente em caso de apreensão do veículo, o(a) oficial(a) de justiça proceda à CITAÇÃO da parte ré para, querendo, apresentar DEFESA ESCRITA POR ADVOGADO, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do mandado de citação, sob pena de revelia.
A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial e dos documentos que a acompanham (art. 250, incs.
II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, no endereço eletrônico https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam e, em seguida, inserindo o número 24120915030210200000128929578(petição inicial), sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), que desobriga a sua anexação.
Ressalte-se que esse processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". 2) A Secretaria proceda ao registro de impedimento de circulação e transferência do veículo em questão, por meio do sistema RENAJUD. 3) Apreendido o veículo e apresentada contestação, intime-se a parte autora a apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para sentença em seguida. 4) Não apreendido o bem, intime-se a parte autora a, em 10 (dez) dias, informar novo endereço para expedição de mandado de busca e apreensão, o que fica autorizado desde já, ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, fazendo-se conclusão dos autos para decisão neste último caso.
Tendo em vista, ainda, que a demanda apresentada não se encaixa nas exceções do art. 189, do CPC, no que tange à concessão de sigilo e segredo judicial, a Secretaria retire do sistema o caráter sigiloso dos documentos constantes nos autos, caso tenha sido inserido pela parte autora.
Dê-se ciência à parte autora pelo sistema Pje.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de dezembro de 2024.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:03
Concedida a Medida Liminar
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19/12/2024 13:14
Conclusos para decisão
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19/12/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0883115-46.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: ANDERSON BERNARDO SILVA DESPACHO Intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais, em valor correspondente ao valor da causa e em conformidade com a Lei 11.038, de 22 de dezembro de 2021, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (art. 290 do CPC).
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Havendo pagamento, tragam-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Não havendo pagamento no prazo de 15 dias, tragam-me conclusos para sentença de extinção.
Intime(m)-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), através do sistema PJe.
Cumpra-se.
Natal, 9 de dezembro de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/12/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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