TJRN - 0880886-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 09:30
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2025 05:39
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0880886-16.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NELSON ROBERTO SALUSTINO GALVÃO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA em face de sentença homologatória de acordo proferida por este Juízo (Id. 149211529), por meio da qual foi indeferido o pedido de suspensão do feito e extinto o processo, com resolução do mérito.
Nos embargos de declaração (Id. 149963491), o embargante apontou a existência de contradição na sentença embargada, tendo em vista que o processo foi extinto antes do cumprimento integral do acordo.
Deixou-se de determinar a intimação da parte embargada, visto que, apesar de citada, não apresentou manifestação nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
No caso dos autos, aduz o embargante que há contradição na sentença impugnada, tendo em vista que restou extinto o feito antes do cumprimento integral do acordo homologado e que tal medida não se mostra possível.
Sobre o tema, assim dispôs o decisum: “
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que, descumprido o acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes.” Como se percebe, a sentença foi clara ao indeferir o pleito de suspensão sob o fundamento de que, em caso de eventual descumprimento do acordo, a parte interessada poderá requerer o desarquivamento e o cumprimento de sentença, ou seja, o arquivamento não gera qualquer prejuízo ao exequente.
Ressalte-se que, diferentemente do que afirma a parte embargante, não foi determinada a extinção do feito, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação.
O julgamento, com resolução do mérito, tem por fundamento a homologação do pacto, nos termos do que dispõe o art. 487, III, b, do CPC.
Senão vejamos: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; Em situações semelhantes, esse foi exatamente o entendimento dos tribunais de Justiça de nosso país: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO NA FASE DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO .
INAPLICABILIDADE DO ART. 922 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que homologou acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
O apelante sustenta que o processo deveria ser suspenso até o cumprimento integral do acordo, conforme art . 922 do CPC, ao invés de ser extinto, alegando que o procedimento de cumprimento de sentença em caso de inadimplemento lhe traria prejuízos devido à necessidade de novas intimações e prazos para pagamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em processo na fase de conhecimento onde foi celebrado e homologado um acordo, cabe a suspensão do processo até o cumprimento do acordo (art. 922 do CPC) ou a extinção do processo com resolução de mérito, com eventual cumprimento de sentença em caso de inadimplemento .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, aplica-se a processos na fase de conhecimento em que as partes celebraram acordo homologado, permitindo a extinção do processo com resolução de mérito, sendo desnecessária a suspensão da demanda até o cumprimento do acordado prevista no art. 922 do CPC .
O art. 922 do CPC regula a suspensão do processo de execução quando há acordo na fase de execução, mas não é aplicável a processos de conhecimento, onde ainda não se formou título executivo judicial antes da homologação do acordo.
O D.
Magistrado bem explicitou que o eventual descumprimento do acordo deve ser processado por meio de cumprimento de sentença, na forma do art . 523 do CPC, afastando a necessidade de prosseguimento da presente demanda.
Jurisprudência desta Corte confirma que, em processos de conhecimento, o acordo homologado extingue o processo com resolução de mérito, sendo o cumprimento de sentença o procedimento adequado em caso de inadimplemento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido .
Tese de julgamento: O acordo homologado em processo de conhecimento justifica a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, sendo inaplicável a suspensão prevista no art. 922 do CPC, que se restringe aos processos de execução.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art . 487, inciso III, alínea b; art. 523; art. 922.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000162-22 .2018.8.26.0236, Rel .
Des.
Correia Lima, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 10028032720238260100 São Paulo, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 04/11/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 04/11/2024) Desse modo, constata-se que não há contradição quanto aos termos da sentença impugnada, não tendo a parte embargante apontado quaisquer outros vícios no teor do ato judicial, impugnáveis através de embargos de declaração no caso concreto.
Diante disso, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos.
Aguarde-se o trâmite processual.
Intimem-se.
Após, inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos, independente de nova conclusão.
P.I.C.
Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:56
Embargos de declaração não acolhidos
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26/05/2025 18:35
Conclusos para decisão
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21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON ROBERTO SALUSTINO GALVAO em 20/05/2025 23:59.
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03/05/2025 07:36
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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30/04/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo n°: 0880886-16.2024.8.20.5001 Polo ativo: BANCO DO BRASIL SA Polo passivo: NELSON ROBERTO SALUSTINO GALVAO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de NELSON ROBERTO SALUSTINO GALVAO.
Através do documento de Id. 143250703, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo de duração do acordo, tendo em vista que, descumprido o acordo, não há óbice ao desarquivamento do feito para cumprimento da presente sentença, que tem o condão de tornar título executivo judicial o acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/04/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON ROBERTO SALUSTINO GALVAO em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:04
Decorrido prazo de NELSON ROBERTO SALUSTINO GALVAO em 04/04/2025 23:59.
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14/03/2025 09:05
Juntada de aviso de recebimento
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14/03/2025 09:05
Juntada de Certidão
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19/02/2025 13:11
Juntada de guia
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18/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 02:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/02/2025 23:59.
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07/12/2024 04:37
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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07/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0880886-16.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: NELSON ROBERTO SALUSTINO GALVAO DESPACHO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL SA em face de NELSON ROBERTO SALUSTINO GALVAO.
Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Havendo o devido recolhimento das custas, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. P.
I.
C. Natal/RN, data de assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:32
Conclusos para despacho
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29/11/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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