TJRN - 0912213-47.2022.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:09
Decorrido prazo de Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:45
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0912213-47.2022.8.20.5001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE NATAL S E N T E N Ç A.
Após o trânsito em julgado da Sentença coletiva proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0010995-67.2005.8.20.0001, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública, no qual o(s) servidor(es) exequentes persegue(m) a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, havendo o provimento condenatório reconhecido o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, foi instaurada a fase de liquidação de sentença.
Foram fixados os quesitos do Juiz e dada oportunidade às partes de apresentarem a sua quesitação.
Foi realizada perícia contábil através do COJUD e juntado laudo, foi dada a oportunidade às partes pronunciarem-se sobre a mesma. É o que importa relatar.
Decido.
Antes de adentrar ao exame dos termos da perícia, convém apontar as razões de direito que serão consideradas na análise e julgamento da presente liquidação.
Do cálculo e da natureza monetária da eventual diferença.
Encontra-se absolutamente pacificada na jurisprudência do TJRN e Tribunais Superiores que, como a Lei 8.880/94, na parte em que determinou a conversão das remunerações e proventos de aposentadoria em URV (art. 22 e 23), é legislação atinente à regulamentação de sistema monetário (art. 22, VI, da Constituição Federal), por conseguinte, a Lei Estadual não poderia regulamentar de forma diversa, havendo de ser deferida aos servidores estaduais a conversão em URV de sua remuneração nos termos previstos nos art. 22 e 23 da Lei 8880/94.
Assim, a eventual distorção que tenha levado um pagamento a menor no valor da remuneração ou proventos dos servidores, em razão da desobediência à conversão prevista nos termos do art. 22 da Lei 8880/94, deve ser corrigida, inclusive judicialmente, como se pretende na presente lide. É induvidoso que os servidores ativos ou inativos, da Administração Direta ou Indireta do Estado do RN e do Município de Natal têm direito de que as respectivas remunerações/proventos, vigentes a partir de 01/03/1994, não sejam inferiores ao valor do parâmetro em URV, calculado nos exatos termos previstos no art. 22 da Lei 8880/94, aplicável aos inativos nos termos do art. 23 do mesmo diploma.
Atente-se que a obediência aos termos previstos na Lei 8880/94 importa no reconhecimento de que, como consta na planilha da quesitação do juízo, o valor devido, em Cruzeiros Reais, aos servidores, a partir de 01/03/1994, decorre do cálculo feito a partir dos contracheques dos autores (incluindo-se todas as vantagens gerais e individuais de caráter permanente constantes nos contracheques, sem inclusão do abono constitucional para completar o valor do salário mínimo, abono de PIS/PASEP, gratificação de férias, parcela do 13º salário) nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, convertidos em URV, mês a mês, com base no índice do último dia de cada um destes meses (respectivamente 238,32; 327,90; 458,16; 637,64), somando-se os quatro resultados e dividindo-se por quatro para se encontrar a média aritmética, representada por "n" URVs (que não é moeda).
Nesse ponto, é importante ressaltar que não assiste razão a algumas impugnações contra os termos da quesitação definida pelo juízo, quando apontam que o cálculo da conversão deverá considerar separadamente as vantagens em valor fixo das vantagem em percentual.
Explico com um exemplo simples: o servidor A recebia, em novembro de 1993, salário base de CR$ 100.000,00, uma gratificação de 30% do vencimento base e CR$ 70.000,00 de vantagens pessoais em valor certo, para se converter em URV (dividindo-se por 238,32), o resultado em URV será o mesmo calcular já diretamente somando-se os três valores nominais (CR$ 200.000,00 / 238,32 = 839,207 URVs) ou se eu separadamente converter CR$ 100.000,00 (/ 238,32 = que resulta 419.603 URVs), calcular os 30% sobre esse salário base em URV (que resulta 125.881URVs) e, por último, converter os CR$ 70.000,00 (/ 238,32 = que resulta 293.722).
Nas duas formas, chegar-se-á ao mesmo resultado final, qual seja, 839,207 URVs.
Justamente por esta verdade matemática é que a quesitação do juízo determinou a conversão com base no somatório de todas as vantagens de caráter permanente, sem determinar cálculos separados para as vantagens que se somam ao vencimento básico. É essa média aritmética encontrada que corresponde ao número de URV's que deveriam ser convertidas em Cruzeiro-Real no dia do pagamento em favor dos servidores nos meses de março a junho de 1994 e convertida a razão de 1 URV para 1 Real a partir de julho de 1994.
A partir da definição do padrão remuneratório em URV/Real, chega-se à definição das eventuais perdas monetárias decorrentes da conversão promovida pela Administração.
Neste ponto, é importante apontar que, no período de março a junho/94, quando a moeda ainda era o Cruzeiro-Real, as perdas serão pontuais e sem aptidão de definirem uma perda a ser implantada a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
Só pode se falar em perda estabilizada passível de gerar efeitos futuros (com implantação em contracheque até a absorção pela restruturação da carreira), depois do curso forçado do Real, em 01/07/1994.
Art. 3º - Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o Cruzeiro Real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório. § 1º - A primeira emissão do Real ocorrerá no dia 1º de julho de 1994.
Aqui é importante apontar que a previsão legal de que as tabelas remuneratórias devem(deveriam) ser convertidas para URV em 01/03/1994, não significa dizer que a perda na conversão estaria definida com o pagamento do mês de março de 1994.
Neste ponto, é importante ressaltar que, como o Estado do Rio Grande do Norte somente implantou o Regime Jurídico Único em 01/07/1994 (LCE 122/94), na quase totalidade das categorias, não haviam tabelas remuneratórias a serem convertidas em 01/03/1994, mas sim, carteira assinada com um valor e com os reajustes subsequentes que eram dados. É importante se ter em conta que a URV nunca foi moeda! No período de março a junho de 1994, a URV foi um índice de transição (artifício para absorver a inflação) preparando a introdução da nova moeda, o Real.
Ninguém nunca recebeu em URVs! As remunerações eram pagas em Cruzeiro Real até junho de 1994 e, a partir de 01 de julho de 1994, em Reais, convertido na proporção de CR$ 2750,00 = 1 URV (30/06/1994) = R$ 1,00 (01/07/1994), nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP). § 3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
Daí porque não se pode cogitar de perda com efeitos futuros com base na remuneração paga em Cruzeiro Real, de março a junho de 1994 (como pretendem a maioria dos autores).
O maior equívoco, que tem causado enriquecimento sem causa do servidor e prejuízo ao erário, é a conclusão de que eventual perda pontual havida na comparação entre o parâmetro das médias em URV com o número de URVs resultante da conversão remuneração paga, em Cruzeiro Real, no mês de março/94, tenha o condão de criar uma perda mensal permanente (até a absorção por reestruturação da carreira) a ser deferido em favor do servidor.
As perdas de março a junho de 1994 até podem se repetir depois do curso forçado do Real, sem que a Administração as tenha corrigido, mas, nestes casos, o que importa é que, em julho de 1994, foi pago um número de Reais inferiores ao número de URVs do cálculo das médias.
Para explicar o equívoco do raciocínio de se usar o mês de março de 1994 como o parâmetro para definir a perda ou ganho na conversão, imagine-se a seguinte situação hipotética: um servidor tem direito a reajuste, deferido por lei, que acrescentaria R$ 1000,00 (mil reais) em sua remuneração a partir de março de 1994; a Administração, por algum equívoco, implanta acrescendo somente R$ 800,00 (oitocentos reais) e paga nesse valor inferior por dois meses (março e abril de 1994); em maio de 1994, percebe seu erro e passa a pagar corretamente o acréscimo de R$ 1000,00 na remuneração do servidor.
Nesse caso, alguém tem dúvida de que a única diferença devida ao autor seriam os R$ 400,00 (R$ 200,00 de março e R$ 200,00 de abril)? Alguém consegue imaginar que esses R$ 200,00, pagos a menor nesses dois meses, possam virar uma vantagem de R$ 200,00 a ser devida nos meses subsequentes quando a remuneração já estava sendo adimplida com o reajuste integral implantado, no exemplo, R$ 1000,00? Pois bem, reconhecer a perda (ou ganho) simplesmente a partir da comparação da remuneração de março de 1994 com a média da URV dos 4 meses anteriores, sem considerar as eventuais correções administrativas dos equívocos no cálculo que aconteceram efetivamente nos meses subsequentes, equivaleria a, no exemplo acima, reconhecer um direito à implantação em contracheque de + R$ 200,00 para além dos dois meses de efetivo pagamento a menor.
Pois bem, o cálculo das médias de novembro/93 a fevereiro/94 cria o parâmetro de referência, para fins de atualização monetária, na transição do Cruzeiro Real para o Real.
Real que nasceu no universo jurídico em 01/07/1994, leia-se passou a ser a moeda de curso legal no país.
A partir do parâmetro liquidado em número de URVs, verifica-se se houve perda na conversão para o Real, quando o Real passou a existir no universo jurídico, ou seja, em 1º de julho de 1994.
As perdas eventualmente havidas de março a junho de 1994, em Cruzeiros Reais, são pontuais, mês a mês, e sem aptidão de protrair seus efeitos como perda estabilizada a serem incluídas como devidas nas parcelas que se venceram a partir de julho de 1994 – salvo se, mesmo após o início do curso forçado do Real, continuar a existir a defasagem em questão.
Somente a partir do curso forçado do Real, em 01/07/1994, quando deixou-se de pagar em Cruzeiro Real, é que se pode aferir o quanto o Estado/Município eventualmente passou a pagar a menor em razão de conversão equivocada – inclusive, porque, na grande maioria dos processos, nos meses de março a junho de 1994, o Estado acertou o passo e corrigiu (administrativamente) o valor devido em favor dos servidores, zerando as perdas em 90% dos casos, como têm demonstrado as perícias judiciais que estão chegando nas inúmeras liquidações em curso neste Juízo.
Neste ponto, é importante repetir que, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 9.069, de 29/06/95 (conversão de MP), quem tinha CR$ 2750,00 (= 1 URV) em 30/06/1994, amanheceu, em 01/07/1994, com R$ 1,00 (um real), conversão à razão de 1 URV para R$ 1,00 – logo, a recomposição monetária devida ao servidor será o valor pago a menor do que o devido, pago em reais, a partir do mês de julho de 1994 – é o que aponto como perda nominal estabilizada, em Reais.
Trata-se de completar, quando houver decréscimo na conversão, o número de Reais que seriam devidos aos servidores para atingir a média aritmética das remunerações/proventos percebidos entre novembro/93 e fevereiro/94.
Assim, atento ao caráter monetário da recomposição e ainda em respeito ao entendimento consagrado pelo STF em sede de Repercussão Geral (no RE 561.836), de que os novos planos de reestruturação de carreira importariam na extinção da referida vantagem (transitória), é que se chega à conclusão de que a eventual diferença encontrada a partir de 01/07/1994, com o curso forçado do Real, o será em valor nominal (em reais), sobre o qual incidirão os reajustes não reestruturantes da carreira (em atenção à repercussão geral - que andou mal nessa parte, com a devida vênia, mas há de ser obedecida).
Ressalte-se que reajustes não se confundem com promoções ou progressões na carreira do servidor.
Alterações decorrentes de progressões ou promoções na carreira não repercutem sobre o valor das eventuais diferenças devidas, dada a natureza monetária desta perda – a competência privativa da União para legislar em matéria monetária, em obediência ao pacto federativo, não pode ser interpretada como apta a criar novas tabelas remuneratórias (no regime estatutário, é a lei do ente federado que define os padrões remuneratórios).
Tanto é assim que o parágrafo 7º do artigo da Lei 8800/94 só faz referência às autoridades da União quando determina a correção das tabelas vencimentais, em evidente silêncio eloquente.
Também é importante atentar que a regra prevista no artigo 22, § 2º de Lei 8080/94, que trata da garantia da irredutibilidade nominal dos vencimentos/proventos, faz expressa menção de que tal garantia se impõe como parâmetro mínimo em relação ao valor da remuneração percebida em fevereiro de 1994 em Cruzeiros Reais, não em URV. É o que vem expresso no parágrafo 2º da Lei 8.880/94: § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição.
De modo que, caso a média aritmética em URV dos meses de novembro e dezembro 1993 e janeiro e fevereiro de 1994 resulte em número de URVs inferior ao número de URVs achados para o mês de fevereiro de 1994, isso somente seria relevante se e para os meses cujo pagamento em Cruzeiros Reais fosse inferior ao pagamento do referido mês também em Cruzeiros Reais.
Em nenhum caso analisado neste juízo aconteceu de o número de Cruzeiros Reais pagos em março/94 ter sido inferior ao número de Cruzeiros Reais pagos em fevereiro/94 – o que ocorreu também nos presentes autos. É só comparar os contracheques (fichas financeiras) nos autos para constatar isso! Sendo assim, nas perícias judiciais que consideraram o parâmetro de conversão em URV como sendo o do número de URVs do mês de fevereiro, a conclusão pericial nesta parte será afastada, demonstrando-se, caso a caso, que já em março de 1994 não houve pagamento inferior a remuneração de fevereiro de 1994, em Cruzeiros Reais, de modo que, na definição da liquidação, será acolhido o parâmetro da média aritmética em URVs dos quatro meses, com base no cálculo da média que consta da própria perícia judicial.
Dos Servidores que percebiam abono para atingir o salário mínimo.
Existe uma situação muito comum nos processos sobre a URV que merece especial atenção: muitos servidores, cujos vencimentos/proventos eram inferiores ao salário mínimo, percebiam o “abono constitucional”, tanto nos meses da transição (março a junho/94) como continuaram a perceber o abono constitucional de julho/94 em diante.
Para estes, poderia haver perdas passíveis de execução? Neste ponto, é importante lembrar que a garantia constitucional em questão foi traduzida pela jurisprudência como uma garantia de que o somatório das vantagens remuneratórias do servidor não poderia ser inferior ao mínimo legal.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Servidor público.
Salário mínimo.
Garantia.
Total da remuneração.
Abono.
Inclusão no cálculo de outras vantagens pecuniárias.
Impossibilidade.
Precedentes. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a garantia de percepção de salário mínimo conferida ao servidor por força dos arts. 7º, inciso IV, e 39, § 3º, da Constituição Federal, corresponde à sua remuneração total e não apenas ao vencimento básico, que pode ser inferior ao mínimo, e, também, que sobre o abono pago para atingir o salário-mínimo não devem incidir as gratificações e demais vantagens pecuniárias, sob pena de ofensa ao art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental não provido. (RE 499937 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 30-11-2011 PUBLIC 01-12-2011) Em relação à existência de perdas monetárias na conversão do Cruzeiro Real para o Real, com transição pela URV, no caso dos servidores que recebiam aquém do mínimo, se a eventual perda encontrada for inferior ao valor do abono que lhes era pago para completar o salário mínimo, esta perda deve ser considerada exaurida pelo referido abono.
A explicação para isto é muito simples: se a Administração tivesse feito a conversão corretamente, o valor do abono constitucional diminuiria para o servidor no exato montante do acréscimo constatado na conversão correta, já que o abono se presta tão somente para garantia de pagamento não inferior ao salário mínimo.
Exatamente neste sentido, é que a jurisprudência do TJRN tem reconhecido inexistência de diferenças a executar em casos de progressões funcionais que eram exauridas no bojo do abono constitucional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU PROGRESSÃO HORIZONTAL NOS TERMOS DA LEI Nº 4.108/92.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULO DA PLANILHA QUE UTILIZA O SALÁRIO MÍNIMO COMO PARADIGMA INICIAL DE VENCIMENTO.
VEDAÇÃO.
VENCIMENTO PADRÃO COMPLEMENTADO POR MEIO DE ABONO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS VINCULANTES 15 E 16 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A RECEBER.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRN, Apelação Cível N° 2012.003095-2 , 3ª Câmara Cíve, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro , J.19/11/2013) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL EM CADA NÍVEL APÓS 4 ANOS DE EXERCÍCIO.
INTERSTÍCIO DA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CÁLCULO DA PLANILHA QUE UTILIZA VALOR DA MATRIZ REMUNERATÓRIA DIVERSO DAQUELE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.108/92.
VENCIMENTO PADRÃO COMPLEMENTADO POR MEIO DE ABONO, FATO QUE SUPRE A DIFERENÇA BUSCADA NA EXECUÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.(TJRN, Apelação Cível nº 2012.002986-3, 1ª Câmara Cível, Relator:Desembargador DILERMANDO MOTA, J. 20/11/2014).
O raciocínio acima é absolutamente pertinente e aplicável aos processos de conversão do Cruzeiro Real para o Real, via URV.
Neste ponto, para amparar a análise concreta de cada servidor, desde já aponto qual o valor do salário mínimo vigente no período de março até dezembro de 1994. * Em março de 1994, a Portaria Interministerial nº 004/1994, fixou o salário mínimo no equivalente, em Cruzeiros Reais, a 64,79 URVs; * Em julho de 1994, o salário mínimo passou a R$ 64,79 (1 URV para 1 Real), nos termos do art. 1º, § 3º da Lei 9.069/95; * Em setembro de 1994, o salário mínimo passou a R$ 70,00, nos termos do art. 1º da Lei 9.063/95.
Assim, em relação aos servidores cujos vencimentos eram completados pelo abono constitucional (Código 234 no contracheque/ficha financeiro do Estado), só haverá diferença a receber caso a perda seja superior ao valor do respectivo abono.
As razões de fato e de direito acima, primeiro, definiram os termos da quesitação do juízo e agora definem o julgamento da presente liquidação.
Sendo assim, as impugnações das partes e pretensões de cálculos sob formas diversas ou mesmo apontamentos em sentido contrário nas perícias judiciais, restam, desde já repelidas, por se encontrarem em descompasso com a exegese dos artigos 22 e 23 da Lei 8880/94 nos termos acima apontados e no julgamento da liquidação a seguir especificada.
Do julgamento da liquidação.
A partir do laudo pericial e em consonância ao entendimento acima sobre o direito subjacente, julgo a presente liquidação nos seguintes termos: 1.
ANA MARIA LEITE - CPF: *47.***.*78-34 Consoante a perícia, o requerente ANA MARIA LEITE somente teve alguma perda monetária no período de março a junho de 1994, mas estas estavam prescritas (ajuizaram ação depois de junho de 1999 – no caso em maio de 2005).
Como apontado na perícia, a partir de julho/1994 não houve perda no pagamento devido, tendo recebido R$ 0,99 a mais do que o seu cálculo de médias em URV, conforme consta na perícia judicial ID 136531150.
Por conseguinte, não há crédito a ser executado em favor deste requerente, declarando-se liquidação zero.
DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço liquidação zero em relação ao autor, extinguindo o processo por sentença.
No ensejo, condenar os autores ao pagamento de custas e honorários da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, arbitrados em 10% do valor da causa – subordinada a cobrança aos termos da regulamentação própria da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Havendo APELAÇÃO, após preclusão recursal e mantida a sentença, arquive-se.
Natal/RN, 15 de maio de 2025.
Juiz de Direito conforme Assinatura Digital -
16/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:39
Decorrido prazo de SINSENAT e outros e Município de Natal em 27/01/2025.
-
25/01/2025 01:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
07/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0912213-47.2022.8.20.5001 Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Natal - SINSENAT e outros MUNICIPIO DE NATAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 28 de novembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
27/11/2024 14:53
Juntada de cálculo
-
05/10/2023 11:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
05/10/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 10:07
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:57
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:57
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:10
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 16:10
Outras Decisões
-
23/03/2023 14:44
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:42
Decorrido prazo de exequente em 08/03/2023.
-
09/03/2023 10:18
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:18
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 10:18
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 08/03/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:57
Decorrido prazo de RENAN DE OLIVEIRA LIMA LINHARES em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:57
Decorrido prazo de HUDSON TAYLOR MENDES MOURA DA SILVA em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:57
Decorrido prazo de MARCO AURELIO PEDROSA MANICOBA JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 02:47
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 01/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
-
02/12/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 07:29
Declarada incompetência
-
29/11/2022 08:48
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 21:48
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 21:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800510-35.2024.8.20.5133
Marcondes Alexandre da Silva
Prefeitura Munipal de Serra Caiada
Advogado: Thayse dos Santos Silveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/04/2024 10:29
Processo nº 0855004-86.2023.8.20.5001
Ivenn Marina da Silva Faustino
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 11:19
Processo nº 0816365-30.2024.8.20.0000
Carlos Antonio Barbosa
Municipio de Alexandria
Advogado: Clecia Maria da Conceicao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/12/2024 07:17
Processo nº 0880920-88.2024.8.20.5001
Alesat Combustiveis S.A.
Labriola Comercio de Combustivel LTDA.
Advogado: Abraao Luiz Filgueira Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 18:05
Processo nº 0810676-56.2024.8.20.5124
Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 08:17