TJRN - 0802474-50.2024.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 18:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:50
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2025 06:04
Decorrido prazo de TIAGO NEVES DE MORAES em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:11
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 06:08
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo: 0802474-50.2024.8.20.5105 Ação: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RENATA MADALENA LIMA DA SILVA REU: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAMARÉ DESPACHO Recebo os autos.
De antemão, convém assinalar que o pedido de gratuidade judiciária, formulado pela parte autora em sua petição inicial, será analisado por ocasião de eventual interposição de recurso inominado, haja vista a inexistência de custas no juízo monocrático.
Cite-se o réu perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, por mandado/carta precatória, conforme o caso (arts. 242, § 3º, c/c 247, III, ambos do CPC), para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial (arts. 183 e 335 do CPC), contestar os pedidos formulados na inicial.
APRESENTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à contestação, bem como se manifestar sobre eventuais documentos que a parte ré venha a acostar aos autos.
CASO NÃO APRESENTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo acima, requerer o que entender de direito, manifestando se pretende produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável (acordo) é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do CPC/2015, comprometendo-se este juízo a homologar, no tempo mais breve possível, eventual acordo extrajudicial firmado entre as partes.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, emitir o seu parecer final.
Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Macau/RN, data registrada no sistema.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 00:31
Decorrido prazo de GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:15
Decorrido prazo de GIULLIANA NIEDERAUER FLORES SEVERO em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:31
Decorrido prazo de TIAGO NEVES DE MORAES em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:23
Decorrido prazo de TIAGO NEVES DE MORAES em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 02:45
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 01:27
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0802474-50.2024.8.20.5105 AUTOR: RENATA MADALENA LIMA DA SILVA REU: Município de Guamaré, PREFEITURA MUNICIPAL DE GUAMARÉ DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária c/c Tutela antecipada ajuizada por Renata Madalena Lima da Silva em face do Município de Guamaré. É o relatório.
Passo a decidir.
Estabelece o art. 2° da Lei n° 12.153/2009 que "é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".
Nesse sentido, o §4° do dispositivo em comento prevê que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta".
O valor da causa atribuído à ação consiste em R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais), valor que se encontra dentro do limite abarcado pelo JEFP e a causa não se insere nas hipóteses previstas no art. 2º, parágrafo primeiro, da Lei n° 12.153/2009, não havendo dúvida de que esta Vara não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca.
Adotem-se as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpra-se.
Macau/RN, 09/12/2024.
CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/12/2024 10:57
Conclusos para decisão
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10/12/2024 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 19:32
Declarada incompetência
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09/12/2024 15:39
Conclusos para decisão
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09/12/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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