TJRN - 0879509-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:54
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0879509-10.2024.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Demandado: E G PINHEIRO RESTAURANTES e outros DESPACHO Intime-se a parte embargada para, no prazo de 5 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de id. 157152555.
Ao final, retornem os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de ENZO GALVAO PINHEIRO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:11
Decorrido prazo de E G PINHEIRO RESTAURANTES em 29/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:32
Conclusos para decisão
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10/07/2025 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0879509-10.2024.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Demandado: E G PINHEIRO RESTAURANTES e outros SENTENÇA I - BREVE RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, por meio de advogado regularmente constituído, em face de E.G.
Pinheiro Restaurantes, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
As custas iniciais foram devidamente recolhidas, conforme comprova o documento de ID 139602849.
Na petição inicial (ID 137015182), a parte autora objetiva a cobrança do valor de R$ 70.748,53, referente ao inadimplemento de faturas de consumo de energia elétrica, mesmo após tentativa de parcelamento da dívida.
A inclusão de Enzo Galvão Pinheiro no polo passivo da demanda fundamenta-se na alegação de confusão patrimonial decorrente de sua condição de empresário individual.
Por meio da decisão de ID 139708220, foi deferida a expedição de mandado de pagamento no âmbito desta ação monitória, no valor indicado, devendo ser acrescidos honorários advocatícios no percentual de 5%.
Decorrido o prazo legal, conforme certificado sob o ID 146659185, e regularmente citada a parte requerida por Oficial de Justiça (ID 144057292), não houve comprovação do pagamento da dívida nem apresentação de embargos monitórios. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO A prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, que fundamenta a presente ação monitória, constitui condição de procedibilidade desta demanda, conforme previsão expressa no artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Sobre o tema, leciona José Eduardo Carreira Alvim que, embora a lei não conceitue a prova escrita para fins monitórios, inexiste dúvida de que se trata daquela formalmente grafada, compreendendo tanto os documentos preconstituídos quanto os ocasionais.
Acrescenta o autor, citando Moacyr Amaral Santos, que: Essencial é que a parte contra a qual é invocado o escrito, pelo fato material de sua participação no documento ou por sua atuação, considerando como suas as declarações nele contidas, tenha reconhecido a verossimilhança dos fatos que dele decorrem.
São admitidos como 'começo de prova' não apenas os documentos assinados ou redigidos pela parte, mas também aqueles que ela, expressa ou tacitamente, reconheceu como próprios, ao produzi-los em juízo. (Ação Monitória e Temas Polêmicos da Reforma Processual, 3ª ed., Belo Horizonte: Del Rey, 1999, p. 38-39) Cumpre ressaltar que a exigência da prova escrita, nesta hipótese, não se confunde com a demonstração de direito líquido e certo.
Conforme ensina a doutrina: A prova escrita não se destina a demonstrar, de forma inequívoca, o direito afirmado, mas a conferir um juízo de probabilidade à pretensão do autor.
Por essa razão, exige-se prova escrita como requisito para a propositura da ação monitória, sem, contudo, exigir-se a demonstração do direito de forma incontroversa. (Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, São Paulo: Editora RT, 2008, p. 927/928) Na ausência de embargos à monitória, presume-se verdadeira a obrigação perseguida, cabendo ao requerido, por meio dos embargos, desconstituir o juízo de verossimilhança gerado pelos documentos iniciais, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do CPC.
No mesmo sentido, leciona Luiz Rodrigues Wambier: "O ônus da prova caberá precipuamente ao embargante, incumbindo-lhe desconstituir o juízo de verossimilhança estabelecido pela prova escrita apresentada pelo autor." (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 3, 2ª ed., p. 288) Vicente Greco Filho, ao tratar do tema, destaca: "Se o legislador previu os embargos como meio de defesa do devedor, isso implica o reconhecimento de sua natureza de ação autônoma, com todas as consequências daí decorrentes, inclusive a inversão do ônus da iniciativa e da prova." (Citado por Luiz Rodrigues Wambier, op. cit., p. 296) No presente caso, verifica-se que a demandada foi regularmente citada, conforme comprova o documento de ID 144057292, não tendo apresentado embargos no prazo legal, conforme certificado no ID 146659185, caracterizando-se, portanto, a revelia.
Decorrido o prazo legal, ausente manifestação da parte requerida e não havendo nos autos matéria de ordem pública ou questão cognoscível de ofício que obste o reconhecimento do crédito perseguido, impõe-se o acolhimento do pedido inicial.
Além disso, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso dos autos, em que houve o inadimplemento de um contrato com obrigação líquida, a mora é de natureza ex re, isto é, independentemente de interpelação ou notificação do devedor, incidindo assim que ocorrer o vencimento da obrigação.
Dessa maneira, os juros são contados a partir do vencimento da obrigação.
Inclusive é o que preleciona o artigo 397 do Código Civil.
Vejamos: "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor". (Vide Lei nº 13.105, de 2015) Tal tema já é consolidado no Egrégio Tribunal de Justiça, no qual se estabelece a fixação de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL, 0800337-83.2020.8.20.5122, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DÉBITOS DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO.
PROVA ESCRITA DE FATURAS.
PARCELAMENTO DE DÍVIDA.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas em face da sentença que declarou a constituição de título executivo, decorrentes de faturas de fornecimento de água e serviço de esgoto não pagas, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC a contar do vencimento, além de condenar o demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa.
O demandado alega a ausência de prova escrita de acordo de parcelamento de parte dos débitos cobrados nas faturas mensais.
A CAERN sustenta que os juros de mora devem ser de 1% ao mês, conforme contrato, e que a correção monetária e os juros incidem desde o inadimplemento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as faturas de consumo constituem prova escrita suficiente para a cobrança de débitos relativos a serviços de água e esgoto, inclusive para valores parcelados sem apresentação de acordo escrito; (ii) determinar a taxa de juros de mora aplicável, bem como o termo inicial de sua incidência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As faturas de consumo apresentadas constituem prova escrita suficiente para a ação monitória, dado que possuem presunção de veracidade não desconstituída pelo demandado, sendo desnecessária a apresentação do instrumento de parcelamento do débito, referente às parcelas lançadas nas respectivas faturas, de acordo com a jurisprudência desta Corte.4.
O art. 145 da Resolução Normativa nº 002/2016 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte - ARSEP prevê a incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, nos casos de não quitação das faturas de água e esgoto, sendo essa a taxa aplicável, conforme entendimento deste Tribunal, e a incidência dos juros deve ocorrer a partir do vencimento de cada fatura.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso do demandado desprovido e apelo da CAERN provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso do demandado e prover o da CAERN, nos termos do voto do relator.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, DECRETO a revelia da parte demandada e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de constituir em título executivo judicial o mandado inicial de pagamento, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte demandada ao pagamento da quantia de R$ 70.748,53 (setenta mil, setecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), acrescida de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento), bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos incidentes a partir do vencimento das respectivas faturas, conforme dispõe a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante balizas do art. 85, § 2º, do CPC, levando em consideração a complexidade da causa, o local de prestação dos serviços nesta comarca e a ausência de audiência de instrução.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 14:43
Conclusos para decisão
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26/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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22/03/2025 00:45
Decorrido prazo de E G PINHEIRO RESTAURANTES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:11
Decorrido prazo de E G PINHEIRO RESTAURANTES em 21/03/2025 23:59.
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08/03/2025 05:33
Decorrido prazo de ENZO GALVAO PINHEIRO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:45
Decorrido prazo de ENZO GALVAO PINHEIRO em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2025 15:49
Juntada de diligência
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25/02/2025 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 15:47
Juntada de diligência
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14/02/2025 00:57
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCELLO ROCHA LOPES em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 10:41
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:25
Outras Decisões
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09/01/2025 07:17
Conclusos para despacho
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08/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0879509-10.2024.8.20.5001 Assunto: MONITÓRIA (40) Demandante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Demandado: E G PINHEIRO RESTAURANTES e outros DESPACHO De início, verifico que a parte autora propôs a ação sem recolher as custas processuais.
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN Assim, DETERMINO que se proceda a intimação do autor, por advogado, para, querendo, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção da ação, a teor do que estabelece o art. 290, do CPC.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem resposta, retornem os autos em conclusão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:06
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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