TJRN - 0817427-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817427-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
13/05/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 14:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A e BANCO PANAMERICANO S/A em 12/05/2025.
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13/05/2025 14:10
Decorrido prazo de LOTÉRICA TIO PATINHAS LTDA em 09/04/2025.
-
13/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 19:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817427-08.2024.8.20.0000 DESPACHO Vistos etc.
Nos termos do 1.021, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se os agravados para se manifestarem sobre o recurso de Agravo Interno e sobre o mérito do Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
10/04/2025 14:57
Juntada de termo
-
10/04/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LOTERICA TIO PATINHAS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de LOTERICA TIO PATINHAS LTDA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 09/04/2025 23:59.
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22/03/2025 03:55
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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22/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 07:33
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/01/2025 06:08
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:03
Juntada de Petição de agravo interno
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08/01/2025 10:04
Juntada de entregue (ecarta)
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14/12/2024 09:03
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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14/12/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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14/12/2024 06:09
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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14/12/2024 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0817427-08.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS ANDRE Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A, BANCO PANAMERICANO SA, LOTERICA TIO PATINHAS LTDA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Francisco de Assis André em face de decisão do Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 0879086-50.2024.8.20.5001, proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., Banco PAN S/A e Lotérica Tio Patinhas, indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID. 136957140).
Irresignado com a decisão, o autor dela agrava, aduzindo, em síntese, que: a) é pessoa idosa, com 71 (setenta e um) anos de idade e recebe benefício de prestação continuada (BPC), perante o INSS, no valor de 01 (um) salário-mínimo; b) sofreu um AVC isquêmico há mais de 05 (cinco) anos e não consegue ler ou assinar documentos, conforme consta em sua Cédula de Identidade; c) não é incapaz cognitivamente, vez que apenas foram prejudicadas as suas funções motoras; d) a simples condição de não saber ler ou escrever não afeta, de modo algum, o exercício pleno de seus direitos; e) nas datas de 06.10.2023 e 09.10.2023 foram debitadas 02 (duas) compras em sua conta do Bradesco, junto à lotérica Tio Patinhas, nos valores de R$ 2.019,60 (dois mil e dezenove reais e sessenta centavos) e R$ 1.716,66 (um mil, setecentos e dezesseis reais e sessenta e seis centavos), as quais não foram por si realizadas; f) por caracterizar-se como fora do perfil do agravante, cabia ao Bradesco, já na primeira compra, a adoção do procedimento de bloqueio do cartão; g) foi alvo de consignações no seu benefício assistencial, referentes à 02 (dois) empréstimos fraudulentos e não contratados pelo mesmo, o primeiro junto ao Banco Pan, no dia 16.10.2023, no valor de R$ 11.765,00 (onze mil, setecentos e sessenta e cinco reais) e o segundo perante o Bradesco, no dia 17.10.2023, no valor de R$ 3.807,67 (três mil, oitocentos e sete reais e sessenta e sete centavos); i) foi induzido por um indivíduo conhecido como “Zuca”, que fazia transporte de pessoas, a fazer uma foto do seu rosto e que esta tinha haver com o seu benefício do INSS; j) após a referida foto, iniciaram-se as fraudes objeto da lide; k) os criminosos tiveram acesso aos créditos dos empréstimos fraudulentos por meio do aplicativo do Banco Bradesco, efetuando pix de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor de estelionatário, no dia 17.10.2023, bem como realizaram 09 (nove) saques na conta do agravante, em terminais do Bradesco para subtraírem o valor dos empréstimos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para fins de concessão da tutela de urgência para determinar aos agravados o imediato cumprimento da obrigação de fazer de ofertar explicação formal acerca da origem das supostas dívidas, exibir o(s) instrumento(s) contratual(is) correspondente(s), caso existam, e cancelar integralmente os contratos fraudulento(s) e a obrigação de não fazer consistente na abstenção de proceder a qualquer outro tipo de consignação, cobrança, protesto e inscrição do nome do agravante bancos de restrição ao crédito em decorrência dos débitos questionados.
No mérito, o conhecimento do provimento do recurso para reformar a decisão a quo. É o que importa relatar.
Decido.
Recurso regularmente interposto.
Dele conheço.
Segundo a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Para tal concessão, em Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedido o efeito pretendido apenas parcialmente.
Com efeito, para a concessão de medidas urgentes, deve haver a satisfação simultânea de dois requisitos: a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na probabilidade de êxito do pleito, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação.
No caso concreto, embora não se olvide a possibilidade de adoção de eventual cancelamento das operações financeiras em razão de práticas fraudulentas, estas não restaram suficientemente esclarecidas em sede de cognição não exauriente.
Lado outro, o magistrado de primeiro grau se posicionou no sentido de que falta a probabilidade ao direito autoral quanto à antecipação de tutela pretendida, além do que evidencia a necessidade da instauração do contraditório pleno para melhor compreensão da lide.
Desse modo, inviável neste momento deferir a pretensão antecipatória recursal de determinar aos agravados o imediato cancelamento dos contratos, salientando-se que a exibição dos mesmos já foi oportunizada para quando do momento da defesa das rés, diante da ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio pela parte autora.
Outrossim, pelo menos até o julgamento do mérito deste recurso, não verifico a urgência necessária em suspender a decisão, de forma que a matéria em debate incita melhor análise e pode ser normalmente apreciada no julgamento de mérito deste recurso.
Portanto, entendo ausente o fumus boni iuris, sendo desnecessária a análise do periculum in mora, ante a indispensável presença de ambos os requisitos.
Por cautela, no entanto, prudente acolher o pedido do agravante de abstenção dos demandados em proceder à realização/concessão de outros consignados, bem como ao protesto e inscrição do nome do agravante em bancos de restrição ao crédito em decorrência dos débitos questionados.
Assim, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso apenas para que os demandados se abstenham em proceder à realização/concessão de outros consignados, bem como ao protesto e inscrição do nome do agravante em bancos de restrição ao crédito em decorrência dos contratos questionados Comunique-se ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Des.
Cornélio Alves Relator -
11/12/2024 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
11/12/2024 10:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2024 10:34
Expedição de Ofício.
-
11/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 08:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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