TJRN - 0882806-25.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0882806-25.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE CABRAL DE SOUSA Parte Ré: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:04
Conclusos para despacho
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14/04/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:15
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 04:09
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0882806-25.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do art. 204, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, inciso V do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, NOS TERMOS DA DECISÃO de ID 138188165 INTIMO as partes acerca do CANCELAMENTO do audiência de conciliação, ante a manifestação das partes autora AUTOR: JOSE CABRAL DE SOUSA e e ré(s) de id's 138121887, 144391896 respectivamente, ficando ciente a parte ré que o prazo para contestar se dá do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, & 4º, inciso I.
Art. 335.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ; Natal, 28 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 14:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 20/03/2025 14:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/02/2025 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 12:34
Juntada de Petição de procuração
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12/12/2024 03:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0882806-25.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE CABRAL DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSE CABRAL DE SOUSA, qualificada nos autos, por intermédio de advogado, ajuizou a presente demanda contra BANCO PAN S.A., aduzindo, em síntese, ter realizado contrato de empréstimo junto à instituição financeira ré, achando tratar-se de consignado convencional, todavia, teria constatado posteriormente que aderiu a um empréstimo na modalidade cartão de crédito.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars para o fim de determinar que o banco réu se abstenha efetuar a cobrança do empréstimo impugnado.
Requereu a justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
A inicial veio acompanhada de vários documentos. É o relatório.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela de mérito é regida a partir do art. 300 do Código de Processo Civil, reclamando dentre os pressupostos para o seu deferimento a existência de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao primeiro requisito, qual seja a probabilidade do direito, este consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis, e suficientes para dar verossimilhança das alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste no perigo de dano derivado do retardamento da medida definitiva que ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, ou seja, é o perigo de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º do CPC).
No presente caso, em sede de cognição sumária, não vislumbro os requisitos autorizadores da medida liminar pretendida.
De início, da narrativa dos fatos, bem como da análise da documentação constante nos autos, destaca-se que o negócio jurídico impugnado trata-se de contrato bancário de cartão de crédito, com desconto consignado em benefício previdenciário, por meio dos quais teria sido disponibilizada à parte autora uma linha de crédito (Reserva de Margem Consignada).
Dito isto, frisa-se não ser possível considerar de plano irregular toda e qualquer contratação de crédito via cartão de crédito com margem consignada, operação a qual é prevista e regulada por lei e atos normativos específicos.
Nesse particular, embora não se desconheça as práticas bancárias relacionadas ao cartão de crédito consignado, na hipótese, em exame de cognição sumária inerente ao momento processual, não vislumbro a presença da probabilidade do direito na medida em que, a parte autora não nega a contratação do cartão de crédito com margem consignável, tendo inclusive recebido a quantia objeto da contratação, como se extrai da própria narrativa da exordial, sugerindo que, de fato, houve um negócio jurídico entre as partes, e que os descontos seriam legítimos.
Assim, em sede de cognição sumária, não se mostra crível a narrativa autoral, tampouco razoável o deferimento da tutela urgência relativa à suspensão dos respectivos descontos das parcelas do empréstimo, especialmente considerando a argumentação quanto a existência de vício de consentimento na contratação impugnada, cuja comprovação dependerá de instrução probatória.
Ausente a probabilidade do direito, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Cabe a ressalva que esta é uma apreciação em sede de cognição sumária e que o pedido poderá ser novamente analisado, a requerimento da parte interessada, caso outros elementos dos autos venham a reforçar o argumento da exordial.
Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que determino que a parte ré, no prazo da resposta, junte aos autos os documentos que demonstrem que as cláusulas contratuais foram postas à autora no momento da contratação.
Havendo nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
DEFIRO o benefício da justiça gratuita e da prioridade de tramitação.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
10/12/2024 11:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/03/2025 14:00 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/12/2024 10:56
Recebidos os autos.
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10/12/2024 10:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 23:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE CABRAL DE SOUSA.
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09/12/2024 23:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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