TJRN - 0811026-69.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0811026-69.2022.8.20.5106 Polo ativo EDVALDO LOPES DA MATA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE MAIA, YUNARE ZACARIAS BEZERRA MAIA Polo passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA Apelação Cível n° 0811026-69.2022.8.20.5106 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Edvaldo Lopes da Mata Advogado(s): Francisco Canindé Maia (OAB/RN 7.8332-A) e outro Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB/RN 1.216-A) e outro Relator: Dr.
Luiz Alberto Dantas Filho (Juiz convocado) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA.
VALOR DO EMPRÉSTIMO LIBERADO NA CONTA DO APELANTE.
DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONTRATO ANEXADO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que integra o Acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Edvaldo Lopes da Mata contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais (Proc. nº 0811026-69.2022.8.20.5106), ajuizada pela parte apelante em desfavor do Banco Bradesco S.A., julgou improcedente a pretensão autoral, condenando a parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da gratuidade judiciária concedida, conforme art. 98 do CPC.
Em suas razões, alega que não realizou o referido empréstimo, bem como não reconhece a assinatura presente no contrato discutido no autos.
Alude que foi vítima de fraude, devendo ser declarado nula a contratação questionada.
Ressalta que houve conduta ilícita a ensejar a reparação pleiteada.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial.
A parte apelada apresentou as contrarrazões, em que refuta os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugna pelo seu desprovimento.
Instada a se manifestar, a Décima Sexta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se à análise, acerca da manutenção, ou não, da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a nulidade contratual e a reparação dos danos alegados.
Insta consignar, de imediato, a aplicabilidade dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ.
O empréstimo consignado, qualquer que seja sua modalidade, na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor/contratante para seu adimplemento, visto que o pagamento dos valores se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor contratante pela entidade pagadora, o qual é o responsável pelo repasse à instituição credora (artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.820/2003), desde que respaldado por um contrato lícito, sendo este o caso dos autos.
Estando presente nos autos o Contrato Empréstimo Consignado – Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 817251252 anexado pelo banco apelado, cumpriu este com seu dever de provar que o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora não é verdadeiro, ônus que lhe cabia de acordo com o art. 6º, inciso VIII, do CDC, e que foi satisfeito.
Os elementos probatórios constantes nos autos correspondem ao Contrato Empréstimo Consignado, todo dentro na legalidade, não podendo agora a parte apelante alegar qualquer desconhecimento ou má-fé opor parte do banco apelado.
Efetivamente, a instituição financeira provou a regularidade das cobranças, agindo no exercício regular de seu direito, uma vez que os documentos acostados pela defesa confirmam a nítida legalidade do contrato.
Assim, a parte apelante não faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também não é merecedora de danos morais indenizáveis.
Segue abaixo julgado desta Corte Estadual que corrobora com a tese acima exposta: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ANEXADO.
CONFIRMAÇÃO DA LEGALIDADE.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO LÍCITO.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822758-81.2021.8.20.5106, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Não cabe, outrossim, o argumento de falta de informação a consumidora ou qualquer falha na prestação de serviço, como também não restou maculado o princípio mais nobre do contrato que é a boa-fé objetiva.
Não se evidencia, portanto, no caso sub judice qualquer modificação a ser feita na sentença posta, que fica mantida na sua integralidade.
Ante o exposto, julgo desprovida a apelação, mantendo a sentença em sua integralidade.
Condeno a parte apelante ao pagamento de 2% (dois por cento) a título de honorários advocatícios, ficando a mesma suspensa em decorrência do benefício da justiça gratuita a que faz jus.
Natal, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811026-69.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
26/09/2023 17:29
Conclusos para decisão
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26/09/2023 13:49
Juntada de Petição de outros documentos
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22/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:12
Recebidos os autos
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03/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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