TJRN - 0101449-37.2014.8.20.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) nº 0101449-37.2014.8.20.0144 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 28 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária - 
                                            
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0101449-37.2014.8.20.0144 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE VERA CRUZ ADVOGADA: TARCILLA MARIA NÓBREGA ELIAS RECORRIDA: TEREZINHA DE JESUS FREIRE ADVOGADO: JOÃO BOSCO DE PAIVA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 19674163) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18594901): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NULIDADE DA SENTENÇA, SUSCITADA PELO MUNICÍPIO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE VERA CRUZ/RN.
PRETENSÃO AO DIREITO DE IMPLANTAÇÃO EM SEUS VENCIMENTOS DA GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO DE CARREIRA, COM O CONSEQUENTE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ALÉM DOS REFLEXOS FINANCEIROS DEVIDOS.
DIREITO PREVISTO NOS ARTS. 23 E 24 DA LEI MUNICIPAL Nº 421/2013.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA SERVIDORA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 334 e 455 do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20233427). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à alegada violação aos 334 e 455 do CPC, atinentes à discussão sobre a nulidade da sentença, em face de suposto cerceamento ao direito de defesa, sob o argumento de que a intimação para o comparecimento à audiência de instrução e julgamento tenha ocorrido dois dias antes da data de sua realização, não tendo sido observado prazo hábil entre a data da intimação e a ocorrência do ato processual, noto que a decisão recorrida, ao analisar a situação fática dos autos, concluiu: (…)"O apelante pugna para que a sentença seja cassada, uma vez que cerceado seu direito de defesa, pois não foi observado prazo mínimo de antecedência entre sua intimação e a realização de audiência de instrução e julgamento, utilizando, como lapso temporal razoável, o prazo mínimo de 20 dias entre a citação e a audiência de conciliação previsto no art. 334, caput, do CPC.
Conforme dispõe o art. 218, §§ 1º e 3º, do CPC, os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei, havendo omissão legal, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.
No entanto, inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
Para a realização de audiência de conciliação o réu deve ser citado com pelo menos 20 dias de antecedência (CPC, art. 334).
Já para audiência de instrução e julgamento a legislação processual vigente não prevê prazo mínimo para intimação das partes; no entanto, deve ser observado prazo suficiente para que, intimados, os procuradores possam cientificar seus clientes, bem como informar suas testemunhas acerca da data e hora para realização do ato, mormente porque a intimação destas pelo juízo é dispensada (CPC, art. 455, caput).
No caso concreto, apesar de o prazo fixado entre a intimação e a data da realização ter sido exíguo, cumpre destacar que o apelante não impugnou especificamente os fundamentos expostos na sentença que levaram a julgadora de origem a rejeitar a nulidade da audiência de instrução realizada sem a presença do ente público”.
Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
URV.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/1973 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO. ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 333 DO CPC/1973.
MATÉRIA DE PROVA.
OFENSA AO ART. 514, II, DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Deve ser rejeitada a alegada violação dos arts. 458 e 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
Os argumentos apresentados pelo insurgente buscam, exclusivamente, a inversão do ônus da prova pela Corte regional, que, diante do caso concreto, tem a faculdade de determiná-la ou não. 3.
A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4.
A Corte de origem concluiu pela ausência de violação ao artigo 514, II, CPC/73, "haja vista que o recurso impugnou satisfatoriamente os pontos elencados na sentença", o que leva à conclusão de atendimento dos requisitos previstos no referido dispositivo. 5.
Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1665411/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 - 
                                            
06/12/2022 11:04
Recebidos os autos
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06/12/2022 11:04
Conclusos para despacho
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06/12/2022 11:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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